Pensão militar - Possibilidades de cumulação e a emenda constitucional 103/19
A emenda constitucional 103/19 deixa clara a possibilidade de acumulação da pensão militar com uma pensão civil, bem como com proventos de aposentadoria.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Atualizado em 4 de fevereiro de 2020 11:46
Início do ano passado, escrevemos artigo publicado no presente site intitulado: Pensão militar - Análise do entendimento do Tribunal de Contas da União acerca das possibilidades de acumulação1.
No citado artigo, analisamos a possibilidade de cumulação de três benefícios previdenciários distintos: a) uma pensão civil; b) uma pensão militar; c) proventos de disponibilidades, reforma, vencimentos ou aposentadoria.
A discussão travada girava em torno da interpretação conferida pelo Tribunal de Contas da União2 ao teor do artigo 29, alínea "b" da lei 3.765/60, em sua redação originária, ou seja, antes da das alterações da referida lei pela medida provisória 2.215-10, de 31/8/01.
A interpretação conferida pela Corte de Contas atingia todos os benefícios concedidos durante a vigência da redação originária da lei 3.765/60, partindo-se da premissa básica de direito previdenciário no sentido de que a pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito.
Pois bem, o TCU ao interpretar o dispositivo em discussão, entendeu que não seria possível a acumulação dos três benefícios citados acima, ou seja, somente seria possível acumular uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma ou aposentadoria ou com uma pensão civil, os três benefícios não seriam passíveis de acumulação.
O entendimento da Corte de Contas encontra-se equivocado por vários aspectos. Partindo-se de uma análise do ordenamento Constitucional pode-se verificar que inexistia, à época em que vigorou a redação originária do artigo 29, inciso II, da lei 3.765/60, nenhuma vedação para fins de acumulação de uma pensão militar com proventos e, ainda, uma pensão civil.
Vale destacar, antes de adentrarmos na análise das disposições constitucionais, a redação originária do artigo 29, alínea "b", da lei 3.765/60. In verbis:
Art 29. É permitida a acumulação:
(...)
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Por sua vez, o artigo 142, §3º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que vigorou até o advento da emenda constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, assim estabelecia:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;
Da leitura do citado dispositivo, verifica-se que ele faz referência ao artigo 40, §6º, da Constituição Federal, que na redação vigente antes do advento da emenda constitucional 103/19, assim estabelecia:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Note-se, portanto, que a intenção do legislador Constituinte, desde o início, foi impossibilitar o recebimento de mais de um benefício previdenciário, seja aposentadoria ou pensão, à conta do mesmo regime de previdência. O que, por sua vez, não ocorre na hipótese em que um beneficiário recebe, por exemplo, uma pensão militar, uma aposentadoria estatutária e uma pensão civil vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - caso concreto analisado no artigo anterior.
Nesse contexto, nos parece bastante claro que ao artigo 29, inciso II, da lei 3.765/30 deve ser conferida interpretação conforme a intenção do legislador constituinte, sob pena de não recepção da referida norma ao ordenamento constitucional.
Essa intenção permaneceu e ficou ainda mais nítida após a edição da medida provisória 2.215-10, de 31/8/01, que conferiu a seguinte redação ao artigo 29 da lei 3.765/60:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31/8/01)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31/8/01)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31/8/01)
Da leitura do dispositivo modificado, em verdade, fica bastante claro que não houve uma alteração substancial em sua redação, o que houve foi uma melhor organização dos seus termos no intuito de facilitar sua compreensão, separou-se, pois, em incisos diversos, as hipóteses de cumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, das hipóteses de cumulação de pensões propriamente ditas.
No tocante ao alinhamento com o ordenamento constitucional e a intenção de vedar tão somente a concessão de mais um benefício previdenciário à conta do mesmo regime de previdência cumpre destacar trecho da exposição de motivos da medida provisória 2.215-10, de 31/8/01 no tocante às possibilidades de acumulação. Vejamos:
Verifica-se, portanto, que novamente se fez referência ao artigo 40, §6º, da Constituição Federal de 1988, já citado acima, de modo a manter as mesmas regras de acumulação para pensão militar e para pensão civil.
Nesse contexto, tomando-se como base o teor do artigo 40, §6º, da Constituição Federal de 1988, vigente à época, não há outra interpretação a ser conferida a não ser aquela que vede tão somente o recebimento de mais de um benefício previdenciário à conta do mesmo regime de previdência. Em contrapartida, chega-se a conclusão de inexistir vedação para acumulação de três benefícios cujos regimes previdenciários sejam distintos, tal como, por exemplo, uma pensão militar, uma aposentadoria estatutária e uma pensão civil vinculada ao RGPS.
Colocando fim a essa discussão, trazendo expressamente para o âmbito constitucional essa matéria, a emenda constitucional 103/19 deixa clara a possibilidade de acumulação da pensão militar com uma pensão civil, bem como com proventos de aposentadoria.
Nesses termos dispõe o artigo 24, §1º, incisos I e III da referida norma:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo do regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
(...)
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Nítido, portanto, que a emenda constitucional 103/19 veio para chancelar, trazendo inequívoca segurança jurídica, a única interpretação possível de ser conferida para o teor do artigo 29 da lei 3.765/60, seja em sua redação originária, seja na redação conferida pela medida provisória 2.215-10/01, qual seja: é possível a acumulação de uma pensão militar com um pensão civil e uma aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência.
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2 Acórdão 8721/07 - TCU - 2ª Câmara.
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*Odasir Piacini Neto é advogado sócio do escritório Piacini Advocacia. Especialista em Direito Previdenciário, mestrando em Direito das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal.