Lei 13.874/19 busca proteger os interesses dos contratantes
A nova lei busca trazer maior segurança jurídica às partes, garantindo que as disposições contratuais dispostas em instrumento particular não sejam julgadas arbitrariamente pelo Poder Judiciário ou outro órgão julgador competente
sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Atualizado às 10:53
Publicada em 20 de setembro de 2019, a lei 13.874 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e visa reduzir a intervenção do Estado nas atividades empresariais. Entre os princípios norteadores da referida lei, destacam-se, além da liberdade econômica, a boa-fé do particular perante o poder público e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Do ponto de vista cível e empresarial, destacam-se as seguintes inovações: criação da sociedade unipessoal, definições legais acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a positivação de princípios contratuais empresariais no Código Civil, que será objeto do presente artigo.
Com relação aos princípios contratuais empresariais, ressalta-se que, com o advento da lei, além dos negócios jurídicos serem interpretados segundo a boa-fé e usos do lugar de sua celebração, eles devem ser interpretados observando também o comportamento das partes após celebrado o contrato; as práticas do mercado relativas à natureza do negócio e, ainda, de acordo com a interpretação mais benéfica à parte que não redigiu o instrumento, nos casos em que seja possível identificá-la.
O objetivo da referida norma é que a interpretação dos contratos seja realizada de forma a corresponder com a negociação entre as partes e racionalidade econômica do negócio, considerando as informações disponíveis no momento da sua celebração. Desta forma, o novo texto legal visa priorizar a autonomia da vontade das partes em detrimento da intervenção do Estado, que deverá ser feita de forma subsidiária e excepcional, buscando refletir a vontade dos contratantes e condições previstas nos instrumentos particulares.
Tais alterações visam proteger os interesses dos contratantes e as condições estabelecidas durante as negociações entre as partes, reduzindo a margem de interpretação e intervenção do Poder Judiciário. Assim, em casos de litígio envolvendo contratos comerciais que chegam ao Judiciário, o juiz competente deverá observar os princípios dispostos acima, não podendo atuar de forma discricionária ou interpretar apenas de acordo com princípios norteadores dos contratos civis.
Outra importante inovação trazida pela norma é a possibilidade de as partes pactuarem livremente as regras de interpretação e preenchimento de lacunas dos negócios jurídicos, de forma diversa daquelas previstas em lei. Tal mudança representa um grande avanço, permitindo expressamente que sejam criados mecanismos diferentes daqueles previstos na legislação brasileira, podendo inclusive serem utilizadas práticas aplicáveis em outros países, desde que não contrariem a legislação pátria.
Contudo, a ampla liberdade e autonomia concedida às partes por meio das inovações tratadas acima esbarram na função social do contrato, princípio contratual que visa minimizar a desigualdade entre os contratantes, evitando que a liberdade contratual seja exercida de forma abusiva. O referido princípio é amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para modificação de contratos ou invalidação de disposições contratuais consideradas irrazoáveis, trazendo, muitas vezes, insegurança jurídica às partes, diante de decisões contrárias àquelas pretendidas durante as negociações para elaboração do instrumento.
Por essa razão, a nova norma também buscou limitar a função social do contrato, incluindo artigo no Código Civil dispondo que nas relações privadas prevalecerão os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Sendo assim, os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Segundo a referida premissa, a revisão dos contratos deverá ser feita em último caso, apenas se essencialmente necessária e baseada em fundado motivo.
Desta forma, a nova lei busca trazer maior segurança jurídica às partes, garantindo que as disposições contratuais dispostas em instrumento particular não sejam julgadas arbitrariamente pelo Poder Judiciário ou outro órgão julgador competente, além de permitir maior dinamismo na elaboração dos contratos, possibilitando que as partes pactuem livremente sobre as regras aplicáveis aos negócios jurídicos. Na prática, espera-se maior criatividade na forma de elaboração de contratos, bem como utilização de institutos e mecanismos utilizados em outros países, além da redução de processos judiciais e de procedimentos arbitrais visando revisão de contratos empresariais.
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*Amanda Santos Sette Câmara Moreira é especialista em Direito Empresarial pelo IBMEC/MG, é advogada do Chenut Oliveira Santiago Advogados.