Holding Familiar: A troca de domicílio fiscal como forma de planejamento sucessório
Dentro do escopo de planejamento sucessório, todas as nuances devem ser observadas, desde as regras de direito de família e sucessão, passando pelo direito societário e principalmente as nuances tributárias.
quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Atualizado às 11:07
Inicialmente cabe salientar que, considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la. Diversas são as motivações que podem ensejar a troca do domicílio fiscal, sendo, deste modo, a troca de domicílio fiscal uma situação que muitas vezes se mostra inerente no cotidiano das pessoas, seja, por exemplo, por uma troca de emprego, novas oportunidades, recebimento de uma herança em outro Estado, novo relacionamento. Assim, além de todas as alterações que uma mudança pode ocasionar, uma das consequências que pode ocorrer quando da troca de domicílio fiscal é a melhora na carga tributária.
Dentro do escopo de planejamento sucessório, todas as nuances devem ser observadas, desde as regras de direito de família e sucessão, passando pelo direito societário e principalmente as nuances tributárias. Dentro dos aspectos tributários, um dos principais impactos recai sobre o imposto incidente na transmissão dos bens aos herdeiros, ou seja, o ITCMD.
O ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, ou ITCD em alguns estados, é um tributo de competência estadual. Desta forma, cada ente federativo possui autonomia para sua instituição, base de cálculo, alíquotas e formas de cobrança. Cabe destacar que, de acordo com resolução 09 de 05/05/92 do Senado Federal é permitido aos estados estipularem alíquotas de ITCMD de 1 a 8%. Alguns estados, como por exemplo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Goiás, já aplicam a alíquota máxima prevista na resolução, o que muitas vezes onera de forma substancial a transferência do patrimônio.
Antes de adentrar ao mérito do assunto, necessário tecer alguns comentários básicos acerca do local de recolhimento do ITCMD. Quando tratamos de doação ou transmissão por falecimento de bens imóveis, o local do recolhimento do ITCMD é a localidade do imóvel, conforme artigo 155, I da Constituição Federal. Então, se o falecido morava no Estado de São Paulo, todavia, possuía imóvel em Goiás, será recolhida a alíquota de 8% sobre o valor de mercado do imóvel. Já para doação ou transmissão por falecimento de bens móveis, conforme artigo 155, II da Constituição Federal, o local do recolhimento do ITCMD é o domicílio fiscal do doador. Neste ponto que a estratégia de planejar a sucessão de mostra recomendada, mormente por constituições de holdings familiares mediante transferência dos bens imóveis da pessoa física para jurídica.
O planejamento sucessório elaborado por meio de holdings familiares é uma ferramenta indicada para muitos casos, pois, além de uma eventual redução tributária, possui outros grandes benefícios ao grupo familiar. Focando exclusivamente no assunto em pauta, quando da constituição de uma holding familiar, o titular do patrimônio propicia uma melhor eficiência na carga tributária, uma vez que ao invés do ITCMD incidir sobre os imóveis, irá incidir sobre as quotas sociais. Por exemplo, o titular do patrimônio pode residir no Estado de São Paulo e possuir imóveis em diversos estados da federação, mas o ITCMD será recolhido em seu domicilio fiscal, ou seja, no local de sua residência - domicilio fiscal, e não na localidade dos imóveis, pois a holding será a titular dos imóveis, e o que será transferido aos herdeiros, seja por doação ou falecimento serão as quotas sociais e não mais os imóveis.
Para titulares de patrimônio que moram em estados que possuem alíquotas máximas de 8%, a eventual troca do domicílio fiscal pode se mostrar ainda mais relevante, possibilitando uma redução expressiva nos custos do planejamento sucessório. Entretanto, extremamente importante frisar que a troca de domicílio fiscal deve ser estruturada e acompanhada de fatos e fundamentos que efetivamente comprovem está alteração, ou seja, não basta somente a alteração do domicílio fiscal perante a base de dados da Receita Federal. A troca do domicílio deve ser acompanhada de documentos e propósitos que comprovem a efetiva alteração.
Assim, diante de vários elementos que podem ensejar as pessoas mudarem o domicílio fiscal, necessário aprofundar os estudos acerca da situação concreta e validar a segurança da troca do domicílio fiscal, de modo que a redução dos impactos tributários correspondentes a transmissão do patrimônio aos herdeiros seja somente uma consequência desse fato cotidiano que pode ocorrer em determinado momento da vida.
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*Diego Viscardi é advogado do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.