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Reforma do Judiciário

Creio que ao propor uma reforma, temos que ter presente um balisamento ou conceitos básicos que impulsionam a sustentação da reforma.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2003

Atualizado às 08:57

 

Reforma do Judiciário

Justiça do Trabalho

Recursos - Admissibilidade

 

Delcio Trevisan*

 

Ao conceito de reforma permanente, constante e gradativa, elaboramos a primeira migalha como sugestão da reforma do judiciário na Justiça do Trabalho.

 

Uma nova conceituação se faz necessária para uma nova contribuição como sugestão à reforma.

 

Creio que ao propor uma reforma, temos que ter presente um balizamento ou conceitos básicos que impulsionam a sustentação da reforma.

 

A legislação social, em nosso Pais, foi implantada em 1943.

 

Em 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

 

Naquela oportunidade não reuníamos nenhuma experiência com o trato do direito social, que passava a ser focalizado pelo Poder Judiciário.

 

Em conseqüência, o processo do trabalho viu-se na contingência de, em termos de judiciário, adotar estruturas já existentes para atender ao principio da verticalização.

 

O ingresso do direito social nos cânones do judiciário, modificou o perfil até então existente, provocando uma demanda represada, que coincidiu com a era do desenvolvimento dos meios de informações pela informática.

 

Por outro lado, a estrutura sindical possibilitou uma demanda incentivada.

 

Esta ocorrência não encontrava as mesmas condições sob o aspecto internacional, pois o País encontrava a sua maior vivencia no trabalho escravo.

 

Em suma, quando hoje se faz qualquer proposta para a reforma do Judiciário Trabalhista, leva-se em consideração o direito social como impulsionador do processo do trabalho, sugerindo então que a reforma tenha como referencial o direito social, em que a experiência adquirida, se harmonize com a reforma permanente e atual, ganhando então o aspecto de sua especificidade que impõe o distanciamento de estruturas nascidas na experiência de direitos de natureza diversa.

 

Considero, portanto, sem nenhuma base científica a afirmação do excesso de recursos, porque só podemos percorrer as 3 instâncias, por meio do recurso ordinário e recurso de revista.

 

A demanda na Justiça do Trabalho resulta do espaço ocupado pelo direito social.

 

Tudo o que se fez até agora foi fazer com que o processo do trabalho ficasse preso dentro das estruturas que não possuem familiaridade com o direito social.

 

Os excessos na verdade existente é a tendência de se criar , - com sérios prejuízos à celeridade processual, como uma prestação jurisdicional simulada.

 

As estatísticas nos levam a entender que com relação a admissibilidade dos recursos, encontra-se caracterizada a ausência de prestação jurisdicional efetiva.

 

O número de despachos de admissibilidade indica a impossibilidade da autoridade competente de atender a este requisito, enquanto indicam um propósito que fere a lei da impenetrabilidade física.

 

A maneira precária como é atendida a admissibilidade criou um extravagante numero de agravos de instrumentos, que são julgados em lote, porque da mesma forma não existe disponibilidade de tempo.

 

Nos tribunais superiores, via de regra, a questão do conhecimento é reexaminada.

 

O Tribunal Superior do Trabalho ainda tem um inusitado poder quanto ao conhecimento, que é a transcendência.

 

A reforma do judiciário, na Justiça do Trabalho, portanto poderia desde logo revogar o § 1º. do art. 896 da CLT, deixando para o Tribunal Superior do Trabalho o exame do conhecimento, porque a transcendência, logicamente, torna inútil qualquer outra manifestação inferior.

 

Não é difícil avaliar o enorme beneficio desta revogação.

 

O mesmo pode se dar com a admissibilidade prevista no § 1º. do art. 897 da CLT..

 

Quando da reforma da legislação anterior, com a introdução da admissibilidade no agravo de petição, o objetivo era que os tribunais regionais estivessem em condições de proferir sentença líquida.

 

Em suma, o despacho de admissibilidade passou a ser uma forma simulada de negativa de prestação jurisdicional, que pelo fomento de agravos de instrumentos com sérios investimentos em tempo, mão de obra e recursos financeiros, não se ajustam à natureza do direito social.

 

Só reformas estruturais, baseadas na experiência adquirida com o direito social nos últimos cinqüenta anos é que produzirão efetividade à prestação jurisdicional.

 

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LEGISLAÇÃO CITADA

 

(Consolidação das Leis do Trabalho).

 

TÍTULO X - Do Processo Judiciário do Trabalho (artigos 763 a 910).

 

CAPÍTULO VI - Dos Recursos (artigos 893 a 902).

 

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

 

(...).

§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.)

 

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

 

(...)

§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.

.

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

.

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

 

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

 

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

 

§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

 

* Com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/06/1992.

 

 Vide Instrução Normativa nº 16, de 26-8-1999.

 

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

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* Advogado do escritório Trevisan e Gutierrez Advocacia S/C

 

 

 

 

 

 

 

 

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