MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Recebi uma indenização: Devo recolher imposto de renda?

Recebi uma indenização: Devo recolher imposto de renda?

Embora existam orientações relativamente consagradas, a dúvida costuma assolar até mesmo os profissionais do direito, tendo em vista a multiplicidade de rubricas que podem compor uma mesma verba indenizatória

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Atualizado às 10:50

Um dos frequentes questionamentos de clientes diz respeito ao recolhimento de imposto de renda sobre valores recebidos em ações de indenização. Embora existam orientações relativamente consagradas, a dúvida costuma assolar até mesmo os profissionais do direito, tendo em vista a multiplicidade de rubricas que podem compor uma mesma verba indenizatória.

Por ocasião da publicação da consulta 258, a Receita Federal trouxe novas orientações pretendendo esmiuçar o tema. A normativa reafirma o entendimento quanto à não tributação dos danos morais.

Resultado de imagem para receita federalQuanto aos danos materiais, há que se discriminar a sua espécie. Os danos emergentes - que costumam ser juridicamente qualificados como aquilo que efetivamente se perdeu - igualmente não são tributáveis, entendendo-se nesse caso que a indenização se destina à mera recomposição de um patrimônio que sofreu diminuição pelo ilícito, não representando efetivo acréscimo patrimonial.

Por outro lado, de acordo com a Receita Federal, são tributáveis todas as quantias recebidas em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido. Muitas vezes, o dano provoca uma imediata perda patrimonial e, além disso, priva a vítima do percebimento de ganhos futuros. Os chamados lucros cessantes são assim tributáveis, bem como eventuais valores decorrentes de multas processuais aplicadas à outra parte.

Quanto aos juros compensatórios ou moratórios, que na maioria dos casos assumem especial significância no montante indenizatório, o entendimento do órgão fazendário é de que a tributação dependerá da origem dos rendimentos: se os juros decorrerem de verbas isentas ou não tributáveis (caso do dano moral e do dano emergente), não sofrerão incidência de imposto; caso contrário, haverá tributação também sobre os juros.

___________

*Fernando Welter é advogado do Escritório Professor René Dotti.

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca