O trabalho e as eleições
Diante da proximidade do 2º turno das eleições para a escolha do Presidente e Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, que ocorrerá no próximo domingo, dia 29/10/06 (Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), é oportuno tecer-se alguns comentários sobre a repercussão dessa data no âmbito das relações trabalhistas, mormente no tocante ao comércio no município de Campinas. A Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965 que institui o Código Eleitoral, em seu artigo 380, dispõe que "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
quarta-feira, 25 de outubro de 2006
Atualizado em 24 de outubro de 2006 14:18
O trabalho e as eleições
Fábio Bueno de Aguiar*
Diante da proximidade do 2º turno das eleições para a escolha do Presidente e Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, que ocorrerá no próximo domingo, dia 29/10/06 (Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º - clique aqui), é oportuno tecer-se alguns comentários sobre a repercussão dessa data no âmbito das relações trabalhistas, mormente no tocante ao comércio no município de Campinas. A Lei nº 4.737 (clique aqui), de 15 de Julho de 1965 que institui o Código Eleitoral, em seu artigo 380, dispõe que "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Se a empresa tem permissão para funcionar no feriado, o empregador deve conceder a folga em outro dia da semana; caso contrário o empregado receberá em dobro a remuneração desse dia de trabalho, conforme a Súmula nº 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Trabalho em domingo e feriados, não compensados. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". O artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria", salvo se houver permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho (Delegacia do Trabalho Local).
Somente estão autorizadas ao trabalho nos feriados as atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, assim demandarem (art. 68, CLT). De outra parte, a Lei nº 605/49 (clique aqui) autoriza o trabalho nos feriados das empresas cujas atividades sejam exigidos a execução de serviços específicos. A indigitada Lei 605, de 1949, no artigo 10 e seu parágrafo permite o exercício de atividades permanentemente autorizadas em domingos e feriados, "ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes".
Nesse sentido, o Decreto de nº 27.048/49 (clique aqui), que regulamenta a referida lei 605/49, autoriza em caráter permanente o trabalho nos dias de repouso (domingos e feriados), elencando uma série de atividades, como hospitais, transporte público, dentre outras, e no caso específico do comércio, o varejista de peixe, de carnes frescas e caça (sic), pães e biscoitos, de frutas e verduras; de aves e ovos; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes ao mesmo.
No caso do comércio varejista explorado pelos mercados, supermercados e hipermercados não encontramos maiores dificuldades para concluir acerca da possibilidade de funcionamento desses estabelecimentos comerciais, ou melhor, de trabalho dos empregados no comércio, no feriado de 29 de outubro próximo, pois são comercializados produtos e serviços autorizados ao trabalho. Os supermercados ou hipermercados são um modelo hodierno de comercialização tal qual os mercados de rua, sendo certo que à época da edição da Lei nº 605 em 1949 nem se sonhava com a existência dessa forma de mercantilização.
Assim, temos que os Supermercados consistem numa adaptação, aos padrões do final do século XX, com mais ênfase a partir dos anos 70, dos históricos mercados de rua e oferecem à população os mais variados gêneros de consumo, acoplados muitas vezes a galerias de lojas e atividades, proporcionado à comunidade bens de consumo e serviços, como farmácias, alimentos, bebidas, vestuário, eletroeletrônicos, livrarias, lotéricas, entretenimento, como cinemas, parque de diversões, sapataria, restaurantes e cafés, telefonia celular, copiadoras, estacionamento, enfim, um cem número de opções que atendem às necessidades da exigente população das cidades contemporâneas.
Não é demais ressaltar que nesse sistema comercial denominado supermercados e hipermercados, atuam centenas de profissionais, como vendedores, distribuidores, representantes, promotores de vendas, vitrinistas, publicitários, não podendo olvidar-se que há também as empresas contratadas para a manutenção predial, administração condominial, segurança, limpeza, dentre outras, implicando na geração de empregos e palpáveis benefícios salariais, em especial para os comerciários, dada a sua quase geral condição de comissionistas. Já os modernos Shopping Centers consistem na evolução do comércio de rua e reúnem uma vasta diversidade de comércio de bens e serviços, nem sempre perecíveis e de primeira necessidade, agregando em seu espaço, em alguns casos, super e hipermercados e outros serviços, empregando, igualmente, dezenas de milhares de trabalhadores.
Tecidas essas considerações iniciais, e indo direto ao título desse artigo, indaga-se: é lícito o trabalho dos empregados no comércio (varejista e lojista) no próximo feriado, dia 29 de outubro, em que será realizado o 2º turno das eleições? Respondendo a consulta formulada por um sindicato do comércio lojista do sul do país, o Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se positivamente à mesma indagação, sendo que na sessão plenária do dia 25/9/06, os Ministros daquela Corte proferiram decisão unânime no sentido de que o comércio poderia funcionar no dia 1º de outubro e no dia 29 de outubro (caso houvesse segundo turno), desde que os comerciantes possibilitassem aos funcionários a saída para o exercício do voto.
A despeito do posicionamento do TSE, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas e Região, no dia 29 de setembro passado apresentou petição ao Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Campinas, Dr. Luiz Antonio de Campos Júnior requerendo liminar "inaudita altera pars" para que as empresas do comércio em geral dos municípios de Campinas, Paulínia e Valinhos fossem proibidas de contar com o trabalho de seus empregados nos dias 1º e 29 de outubro, datas das eleições de 1º e 2º turno, sob o fundamento de que não seria garantido aos trabalhadores o direito/dever de voto. No sábado, às 15h, o Juiz de Plantão do mesmo Cartório Eleitoral, Dr Luiz Antônio Alves Torrano, acolheu o pedido apresentado pelo Sindicato do Comércio Lojista de Campinas e Região, por intermédio dos meus serviços profissionais, de revogação do despacho em questão, entendendo que a decisão do juiz titular contrariava a Resolução nº 22.422 do TSE (clique aqui).
Essa decisão acabou por beneficiar diretamente cerca de 20.000 estabelecimentos comerciais e toda a comunidade do Município de Campinas e região, principalmente os empregados que recebem remuneração a base de comissões, além dos fornecedores e lojistas, pois há um incremento considerável nas vendas nos feriados. Tal interpretação tem guarida na própria Lex Fundamentalis, pois o artigo 170 da Constituição Federal, em seu caput dispõe sobre os princípios gerais da atividade econômica deve "... ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" e, "... tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E como um de seus princípios basilares, está a busca do pleno emprego (idem, inciso VIII). Nesse espeque, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são erigidos em fundamento de nossa República, conforme estatui o artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna. Por seu turno, a República Federativa do Brasil, tem como objetivos "garantir o desenvolvimento nacional", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", de modo a " promover o bem de todos" , inclusive no sentido econômico (CF, art. 3º., incisos II, III e IV).
Conclui-se, portanto, que o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, desde que respeitados os direitos trabalhistas do obreiro e obedecidas as normas coletivas de trabalho que digam respeito ao assunto, atende de sobremaneira aos princípios constitucionais acima elencados.
Dessa forma, s.m.j., entendo que os estabelecimentos comerciais estão autorizados a contar com o trabalho de seus empregados no dia 29 de outubro próximo, desde que proporcionem aos mesmos o tempo suficiente para votarem, através de uma escala de trabalho e os obriguem a apresentar os respectivos comprovantes de votação ou justificativa de que não votaram, além de remunerar a 100% a hora trabalhada e não compensada por outro dia da semana. De mais a mais, há inúmeras atividades profissionais que se ativam normalmente nos dias feriados, como ocorre com os trabalhadores na indústria de base, siderurgia, de metalurgia, alimentação, dentre outras e que terão o dever/direito a votarem respeitado. Por outro lado, cumpre a fiscalização do órgão do Ministério do Trabalho o importante papel de vistoriar e autuar, impondo as multas cabíveis, os estabelecimentos que descumprirem a legislação trabalhista.
___________
*Advogado do escritório Moraes Bueno de Aguiar Advogados Associados S.C.
___________