Exportação de serviço e a incidência do ISS para o município de São Paulo
A legislação de regência determina a não incidência do ISS quando o "resultado" da prestação do serviço se verificar no exterior.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Atualizado às 11:25
A municipalidade de São Paulo tem monitorado, de perto, as empresas que realizam a exportação de serviço, para fins de não incidência tributária.
Isso porque, o parecer normativo municipal, SF 4/16, alterou o parecer normativo SF 2/16, e o termo "resultado", previsto na LC 116/03, art. 2º, parágrafo único, e da lei 13.701/03, art. 2º, II e parágrafo único, passou a ter nova interpretação.
A legislação de regência determina a não incidência do ISS quando o "resultado" da prestação do serviço se verificar no exterior.
O parecer normativo SF 2/16 considerava o "resultado" como a própria realização da atividade, já, no parecer normativo municipal, SF 04/16 o conceito de resultado passou a ser considerado para fins de exportação quando "a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior".
Com isso, os serviços prestados em que o interesse econômico estiver localizado no Brasil, entender-se-a pôr não configurada a exportação do serviço prestado, e, consequentemente, a incidência do imposto municipal.
Assim, com base nesse parecer, a municipalidade vem entendendo que nos serviços de consultoria, por exemplo, quando a consultoria é realizada sobre o mercado brasileiro, mesmo que o tomador esteja no exterior, o "resultado", para fins de incidência tributária ocorreria aqui, motivo pelo qual haveria a incidência do ISS, pois o interesse econômico está no mercado brasileiro.
Ocorre que, por "resultado", não se pode confundir com desenvolvimento do serviço, isso porque o desenvolvimento pode ocorrer aqui, mas seu resultado no exterior. Além disso, não se pode confundir resultado com proveito econômico, mesmo que o proveito econômico ocorra aqui, isso não significa que o resultado também.
Nesse sentido, entendemos que o parecer normativo SF 4/16, inova ao trazer nova interpretação sobre a aplicação do art. 2º, parágrafo único da LC 116/03, assim como da própria lei municipal 13.701/03, além de extrapolar seus limites, como norma complementar, de acordo com o art. 100 do CTN.
Além disso, apesar de se autointitular interpretativa, para fins de aplicação a fatos pretéritos, importante lembrar que o art. 106 do CTN prescreve que apenas a lei poderá ser aplicada a fatos pretéritos quando interpretativa, como os pareceres normativos não possuem caráter de lei, stricto sensu, mas de legislação tributária, não poderão retroagir.
No mais, quanto à afastabilidade da aplicação do parecer normativo SF 04/16 pelos Tribunais municipais, entendo plenamente aplicável, já que, diante da antinomia de normas, art. 106 do CTN, LC 116/03 e o parecer normativo SF 4/16, há de se priorizar a lei de maior hierarquia, inclusive, alinhado com a função julgadora prevista no art. 52 da lei 14.107/05, que garante independência à função de julgamento, assim como o art. 37 da CF que obriga a administração pública a obediência à legislação.
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*Fernanda Teodoro Arantes é advogada do Mandaliti Advogados