Tempo de serviço e afastamento
Como é possível incluir o tempo de benefícios por incapacidade no cálculo da aposentadoria.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Atualizado às 08:39
Com a entrada em vigor da EC 103/19, a reforma da Previdência finalmente foi concluída, e milhares de segurados sentirão seus impactos nos próximos meses e anos.
As principais alterações se dão nos requisitos para as aposentadorias, inclusive com a implementação de regras transitórias, os famosos 'pedágios', períodos que buscam modular o direito daqueles que se viam próximos da aposentadoria pelas regras anteriores.
Contudo, as regras mais benéficas são permitidas apenas para quem comprovou estar há menos de 2 (dois) anos do tempo de serviço necessário para a aposentadoria até então, 30 anos para mulheres, e 35 para homens, no dia 13 de novembro de 2019, data de início da vigência da reforma.
Por conta disso, a busca por serviços jurídicos de assessoria previdenciária têm aumentado expressivamente, para casos em que o que se busca não necessariamente é um benefício em si.
O cliente, por vezes já se preparando para o momento em que puder se aposentar, solicitará apenas a regularização ou inclusão de períodos de trabalho em seus CNIS, sigla que representa Cadastro Nacional de Informações Sociais, base de dados do INSS utilizada para análise e concessão de benefícios.
Embora existam inúmeras situações peculiares em que se pode converter e/ou acrescer períodos, uma das questões mais comuns é se os períodos em que o segurado se afastou do emprego para receber algum benefício também contam para o tempo de contribuição.
A legislação previu a possibilidade de inclusão dos períodos de recebimento tanto do auxílio-doença quanto de eventual aposentadoria por invalidez que foi encerrada para a contagem de tempo de serviço, desde que intercalada entre contribuições tempestivas.
No caso mais comum, o trabalhador se afasta, e retorna à sua função em seguida, de modo que o tempo afastado já é incluído no cálculo daquele vínculo de emprego.
Contudo, muitas vezes a incapacidade só surge após o segurado se desligar da empresa, no chamado 'período de graça' (12 meses após a rescisão do contrato), e só então vem o afastamento, isso sem contar os contribuintes facultativos que se vinculam ao INSS pelas contribuições através de carnê.
Quando o afastamento desses segurados acaba, por vezes há demora no retorno às contribuições, e, com isso, um período valioso de serviço é perdido. Muitas vezes, estamos falando não de meses, mas sim de anos afastado, que poderiam ser computados para alcançar uma aposentadoria, ou pelo menos um pedágio favorável.
Felizmente, existe uma medida muito simples para evitar esse prejuízo. Basta que o segurado, no mês posterior à cessação do benefício, realize a contribuição, ainda que como segurado facultativo, para que todo o período de afastamento conte como tempo de contribuição, independentemente de quanto ele for.
Parece algo muito simples, mas que acaba por ser subestimado por muitas pessoas. Um simples investimento que, no corrente ano representa R$ 199,60, poderá garantir ao segurado o acesso à aposentadoria, ganhando meses, ou até mesmo anos de tempo de serviço.
Obviamente que obter o benefício ao cliente é o ponto primordial da advocacia previdenciária. Porém, o passo seguinte é também muito importante, para garantir ao segurado a melhor condição para fazer uso da cobertura securitária com a qual contribuiu por toda uma vida profissional.
Assim, é preciso sempre ficar atento não só aos períodos trabalhados, mas também a todo o histórico de afastamentos de cada caso, para assim poder maximizar todas as possibilidades de tempo de serviço do contribuinte.
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*Heitor A. Tonon é advogado previdenciarista do escritório Consani e Fratari Sociedade de Advogados.