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A ciência e a Cannabis Sativa

A medicina, numa incessante disputa e concorrência que trava consigo mesma, está proporcionando uma longevidade cada vez mais distante, ultrapassando os limites até então fincados pela natureza humana.

domingo, 8 de dezembro de 2019

Atualizado em 9 de dezembro de 2019 07:05

A ciência médica carrega uma peculiaridade toda especial, graças à constante e célere evolução científica, que se vale das pesquisas realizadas em humanos, após seguir rigorosamente os regramentos protetivos legais, para encontrar drogas e tratamentos que sejam recomendáveis, compatíveis e carreguem benefícios para a humanidade.

Interessante observar que, mesmo após ter sido encontrado um tratamento ou medicamento que reconhecidamente produza bons resultados, acelera o ritmo das pesquisas em busca de novas e melhores alternativas, com o intuito de aperfeiçoar a existente e proporcionar um plus, mesmo que seja de pouco ganho, mas para que possa abrir espaços para novas descobertas. Com todo este arsenal, a medicina, numa incessante disputa e concorrência que trava consigo mesma, está proporcionando uma longevidade cada vez mais distante, ultrapassando os limites até então fincados pela natureza humana.

Há um bom tempo a liberação do princípio ativo do canabidiol (CBD) e do tetra-hidrocanabidiol (THC), componentes da cannabis sativa, vem batendo às portas dos tribunais assim como da ANVISA, responsável que é pela aprovação dos produtos submetidos à vigilância sanitária. Muitos países, principalmente aqueles que desenvolvem linhas de pesquisa nesta área, liberaram o uso medicinal da maconha, mormente na redução das crises convulsivas, com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade, sem relatos de efeitos alucinógenos ou psicóticos.

No Brasil, a lei 11.343/06 elenca os ilícitos penais relacionados com as drogas em geral. Por se tratar de uma norma penal em branco, pois não define o que se entende por drogas e quais substâncias seriam assim compreendidas, verifica-se que o complemento que lhe dá total eficácia no plano penal é a Portaria 344/98 da ANVISA que, por sua vez, vem revestida de ato administrativo explicativo. Daí dizer-se que se trata de uma norma penal em branco heterogênea. Referida Portaria estabelece quais substâncias são definidas como drogas e, consequentemente, proibidas para a comercialização, prescrição, transporte etc. Evidente que a maconha faz parte deste rol.

A ANVISA, na reunião da diretoria do colegiado ocorrida no dia 03 de dezembro de 2019, aprovou, por unanimidade, a venda de produtos à base de cannabis, com a finalidade medicinal exclusivamente. Pela Resolução que será expedida não se trata ainda de um medicamento, pois nos próximos três anos, data da validade do ato administrativo, novas pesquisas serão realizadas com a finalidade de assegurar a eficácia do produto para, posteriormente, sendo aprovado, alcançar tal patamar.

A venda somente poderá ser realizada em farmácias e drogarias 90 dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial, acompanhada da prescrição médica específica, cuja receita será retida, ficando descartadas, em quaisquer hipóteses, as farmácias de manipulação.

Na mesma sessão foi colocado em discussão o cultivo da cannabis para pesquisa e produção de medicamentos, sendo, no entanto, rejeitado.

Percebe-se, após uma longa peregrinação, tanto pela via administrativa como judicial que, pelo menos temporariamente, a questão está solucionada e os pacientes que necessitarem poderão fazer uso de produtos à base de cannabis.

Pelos estudos científicos apresentados até o presente, tudo indica que a utilização vem conseguindo bons e satisfatórios resultados, necessitando, é claro, de pesquisas mais aprofundadas e que demonstrem um imensurável ganho para a saúde humana. A ciência da Bioética ostenta o princípio da beneficência, entendido como sendo aquele que, dentre as opções apresentadas, seja feita apontada a que se traduz em maior ganho e benefício para o paciente. Primum non nocere significa que, em primeiro lugar, apresenta-se a proposta de cuidar bem, com zelo necessário, sem causar dano ao paciente. Maximizar os benefícios e minimizar os prováveis danos. Malum non facere significa que antes e acima de tudo todo o esforço da ciência deve ser concentrado em proporcionar o bem para o paciente, garantindo-lhe a segurança e a eficácia de um novo medicamento.

Também com total aplicação o princípio da isonomia ou da justiça distributiva. Se um determinado medicamento produziu benefícios a uma pessoa, que no campo da bioética é representada pela humanidade,  qualquer outra tem o mesmo direito de fazer uso em benefício de sua saúde.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

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