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ICMS e transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação

Renato A. Melquíades de Araújo

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações mercantis realizadas com a destinação de produtos ao exterior, ou de forma a viabilizá-la, é objeto de intensos embates doutrinários e judiciais.

quarta-feira, 26 de novembro de 2003

Atualizado às 08:38

 

ICMS e transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação

 

Renato A. Melquíades de Araújo* 

 

RESUMO: A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações mercantis realizadas com a destinação de produtos ao exterior, ou de forma a viabilizá-la, é objeto de intensos embates doutrinários e judiciais. Produto destinado ao exterior pela exportação, a partir de sua saída do estabelecimento exportador, nada obstante seja este em outro Estado da Federação, não se constitui em fato gerador do ICMS, até o ponto de embarque para a entrega ao adquirente destinatário em outro país. As normas constitucional e complementar ora expostas possuem patente caráter extrafiscal, qual seja, estimular as exportações como meio de se fortalecer a economia nacional, e não devem ser deturpadas face à sanha arrecadatória de Fazendas Estaduais. O contribuinte compelido ao pagamento de ICMS na situação em questão deve buscar amparo no Judiciário, que certamente não se olvidará em rechaçar tal abusivo e ilegal constrangimento fiscal, sob pena de ofensa às diposições da Lei Complementar nº 8796. 

 

1. Introdução

 

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações mercantis realizadas com a destinação de produtos ao exterior, ou de forma a viabilizá-la, é objeto de intensos embates doutrinários e judiciais.

 

Como as exportações mostram-se deveras relevantes à manutenção de uma balança comercial positiva, influindo diretamente em vários aspectos da vacilante economia pátria, mostrar-se-ia conveniente o deslinde definitivo dessa problemática fiscal, relevando-se para tanto a interpretação teleológica das disposições constitucionais e legais sobre o tema.

 

A Constituição Federal de 1988 institui que a exação em destaque não pesará sobre operações que encaminhem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em lei complementar1 . Ainda, determina a Lex Mater que caberá à legislação complementar excluir da incidência do imposto outros serviços e produtos além dos supra elencados2 .

 

Dessa forma, é indubitável que a Carta Magna excluiu as exportações da abrangência do imposto estadual em tela, contudo, a vicissitude patente é se a imunidade constitucional abarcaria os serviços de transporte interno dos produtos destinados à exportação.

 

2. Art. 155, §2º, X, "a" - Posicionamento do STF

 

O intenso embate aportou no Pretório Excelso, argumentando os causídicos que a operação suscitada no art. 155, §2º, X, "a" da Constituição Federal compreenderia tanto a saída do produto, quanto seu transporte. Nesse sentido, não havia sido distinguido a operação que destina ao exterior produto industrializado da prestação de serviço de transporte.

 

Desafortunadamente, restou uníssono o entendimento pretoriano de que incide ICMS sobre o transporte interno de produto destinado à exportação, por não estar tal atividade conjeturada na letra "a" do inciso X da disposição constitucional sob enfoque3 . Com meros fins exemplificativos, transcreve-se abaixo trecho do voto do eminente Ministro Ilmar Galvão:

 

"(...) Com efeito, a não incidência do ICMS, prevista na letra "a" do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF é restrita a operações de exportação de produtos industrializados, não compreendendo o serviço utilizado no transporte dos ditos produtos no território nacional, ao qual sequer se refere a alínea "e" do inciso XII do mesmo dispositivo, que, desenganadamente, tem em mira transporte destinado ao exterior."

 

3. Lei Complementar nº 87/96

 

Contudo, tal inteligência jurisprudencial não pôs fim às discussões doutrinárias sobre o intricado tema, primordialmente em face da publicação da Lei Kandir, a lei complementar nº 87 de 1996. O tema é abordado nos artigos 3º e 32, in verbis;

 

"Art. 3º. O imposto (ICMS) não incide sobre:

(omissis)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

 

Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior."

 

A edição de tal norma foi prevista no supra citado art. 155, §2º, XII, "e", de forma que a presente legislação complementar, gozando da mencionada faculdade constitucional, excluiu da abrangência do ICMS os serviços de transportes de produtos destinados à exportação. Isto, inclusive, já havia sido reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisum abaixo transcrito:

 

"É dizer, a Constituição deixou expresso que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. Desta forma, não existindo lei complementar que exclua da incidência as mencionadas prestações de serviço, não há como dizer que tais prestações de serviço estariam incluídas na imunidade do art. 155, §2º, X, 'a', da Constituição."

 

Assim, o cerne da questão é verificar se a disposição da LC nº 87/96 teria excluído a atividade em tela da incidência do ICMS.  Nesse sentido, cumpre ressaltar que a legislação federal ordinária4  estabelece que a operação interna para suportar a exportação equivale a esta, sendo elo necessário à realização material da atividade exportadora. Por conseguinte, é vital à exportação o transporte de cargas do Estado produtor ao ponto de saída do país, de forma que é inexigível ao produtor que se estabeleça tão-só em lugares fronteiriços, sob pena de restar maculado o Princípio Federativo.

 

4. Posicionamento do STJ

 

Sobre o tema ora sob enfoque, há remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corte pacificadora das interpretações normativas infraconstitucionais, acerca da não-incidência do ICMS no transporte interestadual de produtos destinados à exportação:

 

"TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA.

A Lei Complementar nº 87/96 prevê a não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação. Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria nº 026/99 - SEFAZ - ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras, porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Recurso improvido."5 

 

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - MATÉRIA PACIFICADA - ARTIGO 557 DO CPC - APLICAÇÃO.

O direito vigente após a edição da Lei Complementar nº 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. O relator, com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. Agravo improvido."6 

 

Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a priori, o Pretório Excelso furtou-se à análise da matéria em tela, pois se trata de problemática de interpretação de norma infraconstitucional, in verbis:

 

"Tributário. ICMS. Incidência. Exportação de mercadorias. Acórdão impugnado fundamentou-se na LC nº 87/96. Controvérsia infraconstitucional. A ofensa à CF dependeria do prévio exame da referida norma, o que é vedado em RE. Regimental não provido."7

 

5.Conclusão

 

Portanto, todo produto destinado ao exterior pela exportação, a partir de sua saída do estabelecimento exportador, nada obstante seja este em outro Estado da Federação, não se constitui em fato gerador do ICMS, até o ponto de embarque para a entrega ao adquirente destinatário em outro país.

 

As normas constitucional e complementar supra comentadas possuem patente caráter extrafiscal, qual seja, estimular as exportações como meio de se fortalecer a economia nacional, e não devem ser deturpadas face à sanha arrecadatória de Fazendas Estaduais.

O contribuinte compelido ao pagamento de ICMS nas situações acima mencionadas deve buscar amparo no Judiciário, que certamente não se olvidará em rechaçar tal abusivo e ilegal constrangimento fiscal, sob pena de ofensa às diposições da Lei Complementar nº 87/96.

 

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1Art. 155, §2º, X, "a", da Carta Magna.

2Art. 155, §2º, XII, "e", da Constituição Federal.

3RE 196.527/MG, AGRRE 340.855/MG, RE 212.637/MG.

4Art. 27, Lei Ordinária nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

5STJ - RESP 418.957/MT - Primeira Turma; j. 25.06.02; DJ 26.08.02. Rel. Min. Garcia Vieira.

6STJ - AGA 308.752/MT - Primeira Turma; j. 25.09.00; DJ 30.10.00. Rel. Min. Garcia Vieira.

7STF - AI 400.214 AgR - Segunda Turma; j. 05.11.02; DJ 06.12.02. Rel. Min. Nelson Jobim.

 

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*O autor é graduando do 4º ano da Universidade Federal de Pernambuco, pesquisador-bolsista pelo PIBIC - CNPQ, membro do Grupo de Estudos Tributário da Faculdade de Direito do Recife e membro da Unidade de Direito Tributário de Martorelli Advogados.

 

 

 

 


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