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Fixação de preços nos serviços de praticagem

Ao contrário do já se buscou fazer sobre a fixação dos preços na praticagem, o atual formato disposto pelo relator, para definir os valores, estarão seguindo os ditames da lei e diretrizes que serão elaborados em conjunto com o próprio setor afetado.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Atualizado às 09:49

O projeto de lei 2.149/15, altera dispositivos da lei 9.537, de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), relacionados ao serviço de praticagem. 

A proposição trata, entre outros assuntos, da prerrogativa da autoridade marítima em habilitar comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir embarcações no interior da zona de praticagem; explicita a natureza privada da atividade de praticagem; ratifica a escala de rodízio; e a competência da autoridade marítima em definir o número de práticos nas zonas portuárias. Define, também, que a autoridade marítima será exercida pelo comandante da marinha. Temas esses que suscitaram, até o presente momento, pouca controvérsia.

A divergência maior está na regulação de preços. Atualmente, os preços dos serviços são definidos através da livre negociação entre práticos e armadores ou empresas de cruzeiros marítimos. A redação original do projeto, que mantinha essa sistemática, foi alterada no parecer e voto apresentado pelo deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP), relator do projeto de lei.

A atividade de praticagem apresenta índices de segurança satisfatórios no Brasil, decorrentes da regulamentação técnica exercida pela autoridade marítima e do empenho das entidades de praticagem na manutenção da qualidade dos serviços prestados.

O prático exerce sua atividade após processo seletivo público, realizado pela autoridade marítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1701900/RJ, reafirmou esse entendimento quanto a natureza jurídica de direito privado. Naquela ocasião, o STJ se manifestou no contexto da redação proposta pelo decreto que teve origem na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP), extinta pelo atual governo.  Apesar do entendimento quanto a natureza jurídica de direito privado, nada impede que seus preços sejam regulados, porquanto existe previsão Constitucional nesse sentido a teor do que dispõem o art. 173 e art. 174, ambos da Constituição Federal (CF). Apesar de não constar expressamente na LESTA e no parecer do relator, é inegável o interesse público da atividade.

Importante frisar que o custo do serviço é controverso. Na navegação de cabotagem, os custos da praticagem são bastante significativos e segundo apurado junto a Secretaria Nacional dos Portos, podem representar cerca de mais de 20% dos custos totais dessa atividade.  Nesse contexto, a busca pela eficiência e a adequação do chamado "Custo Brasil" passa, necessariamente, pelo aperfeiçoamento de cada um dos elos do transporte aquaviário.

No parecer apresentado, o relator do PL, altera a LESTA, dispondo: 

"Art. 14. .......

§1º Para assegurar o disposto no caput deste artigo, o Governo Federal através de órgão colegiado, poderá:

I - Estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem;

II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;

III - requisitar o serviço de práticos.

§2º .........

§3º O Governo Federal estabelecerá em norma a sistemática e os parâmetros utilizados para a fixação de preços, de forma a garantir a economicidade e a manutenção da qualidade do serviço. "(NR) 

A redação, acima, vem em boa hora e se apresenta como uma tentativa de por ordem nos preços da praticagem. Essa discussão sobre os preços vem se arrestando, durante anos, na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e chegou o momento da Comissão definitivamente se posicionar.

O artigo 174 da CF prevê, de forma ainda que genérica, a atuação estatal na economia como agente normativo e agente regulador. Este dispositivo abrange todas as entidades federadas, isto é, união, estados-membros, distrito federal e municípios. A Constituição também traz, em outros artigos, normas relacionadas à atuação do Estado como agente normativo e regulador, mas de modo específico para algumas atividades. Exemplos: artigos 178 a 180, 182, 187, 192, 197, 199, 202, 209, 218, §4º, 222, 223, 225, IV, V, §3º. A finalidade dessa atuação do Estado na economia é, portanto, exercitar as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

As atividades dos práticos se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo do mercado. Essa ordem, no entanto, pode e deve ser quebrada em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos.

Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. O poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado".

A proposta do deputado Eli Corrêa (DEM/SP), ao definir que o Governo Federal, através de órgão colegiado, definirá a fixação de preços em cada zona de praticagem, não deverá gerar questionamentos judiciais pois, certamente, o colegiado terá a participação dos práticos, representantes do Congresso Nacional, Autoridade Marítima, ANTAQ e poderá inclusive ter a participação de representante do CADE.  Ao contrário do já se buscou fazer sobre a fixação dos preços na praticagem, o atual formato disposto pelo relator, para definir os valores, estarão seguindo os ditames da lei e diretrizes que serão elaborados em conjunto com o próprio setor afetado.

Fica evidente que existe a necessidade de regulamentação econômica da atividade da praticagem  e que a  proposta, nos termos do voto do relator,  tem como objetivo realizar a  correção das falhas de mercado, e não visa inibir a geração de lucros pela atividade produtiva e muito menos fixar valores abaixo da realidade.  Seu objetivo é permitir a geração de lucros considerados normais para a atividade, de modo que o Estado exerça seu papel de gerador de bem-estar econômico à sociedade, tendo em vista o caráter de interesse público do serviço.

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*André Luis de Paula é advogado, especialista em processo legislativo, sócio do escritório Klemp, De Paula Sociedade de Advogados. 

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