A impactação da lei da liberdade econômica no direito societário
A alteração é completamente benéfica para pessoas que almejam abrir empresas com sociedade unipessoal e que não desejam ser MEI ou não dispõe de capital social elevado conforme é requerido na EIRELI, que ainda continua vigente na legislação após a mudança.
terça-feira, 26 de novembro de 2019
Atualizado às 10:26
Após ser aprovada e publicada, a lei 13.874/19, impactou diretamente nos tipos societários que o ordenamento jurídico traz em seu escopo. Facilitando para aqueles que desejam desenvolver determinada atividade econômica organizada de forma unipessoal, assim, dispensando a necessidade da pluralidade de sócios.
A empresa, enquanto atividade econômica organizada para a produção de bens e a circulação de bens ou serviços, pode ser exercida de forma individual (pelo empresário ou empresa individual de responsabilidade limitada) ou de forma coletiva (pela sociedade empresária).
No Brasil, estatisticamente, 90% das atividades econômicas organizadas (empresas) adotaram a sociedade limitada como tipo societário, por apresentar uma série de benefícios, como, por exemplo: Proteção do patrimônio pessoal do sócio, celebração de um contrato, política de distribuição de lucros e remuneração de administrador, exclusão de sócio, autonomia, desnecessidade de limite mínimo de capital social (sendo que o capital social jamais poderá ser integralização com prestação de serviço), dentre outros.
As sociedades empresárias limitadas estão reguladas no CC em seus artigos 1.052 a 1.087, contudo, após a publicação da nova regra, ocorreu alteração tocante a sua forma de constituição. Antes da mudança, somente era possível constituir determinada atividade econômica organizada de sociedade limitada com a pluralidade de sócios, ou seja, duas ou mais pessoas para adotar a sociedade limitada, assim, tinha-se um requisito, o affectio societatis (intenção dos sócios de constituir uma sociedade).
Antes da vigência da lei 13.874/19, a possibilidade de se constituir sociedade unipessoal era por meio do tipo societário Micro Empreendedor Individual (MEI), porém, com menos benefícios comparados à limitada, como limite de funcionários e faturamento anual restrito, ou, ainda, através da Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), com exigência mínima de capital social de 100(cem) vezes o salário mínimo vigente no país. Assim eram as possibilidades de dispensar o affetio societatis e constituir sociedade unipessoal.
Preteritamente à nova norma, estatisticamente, aqueles que desejavam constituir sociedade unipessoal, optavam pela Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada por se assemelhar à sociedade limitada tocantes aos benefícios do tipo societário, haja vista que o MEI possui limitações.
A EIRELI faz parte do complexo de sociedades que o ordenamento jurídico traz, adotada por aquele que deseja desenvolver determinada atividade econômica organizada de forma individual, e, para que seja constituída, ocorre a exigência de capital social de 100(cem) vezes o salário mínimo vigente no país.
Assemelha-se à limitada em todos os benefícios do tipo societário, contudo, a diferença ocorre na forma da composição da sociedade, enquanto a EIRELI requer, no mínimo, capital social 100(cem) vezes o salário mínimo vigente no país para a constituição unipessoal, a sociedade limitada solicitava a pluralidade de sócios, porém, sem a exigência mínima de capital social.
Entretanto, com a publicação da lei 13.874/19, passou a ser possível constituir sociedade unipessoal através do tipo societário limitada. Conforme já exposto anteriormente, um dos requisitos para adotar a sociedade limitada era a intenção dos sócios de constituir determinada atividade econômica organizada (affectio societatis), ou seja, pluralidade de sócios.
Através da nova lei, qualquer pessoa que vier a desejar desenvolver determinada atividade econômica organizada de forma unipessoal, poderá adotar a sociedade limitada e aproveitar todos os benefícios que propõe este tipo societário, dispensando o affectio societatis.
A alteração é completamente benéfica para pessoas que almejam abrir empresas com sociedade unipessoal e que não desejam ser MEI ou não dispõe de capital social elevado conforme é requerido na EIRELI, que ainda continua vigente na legislação após a mudança.
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*Larissa Dias é advogada associada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.
*Lucas Garcia é advogado associado da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.