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Responsabilidade penal por derramamento de óleo na costa brasileira

Renata Freire de Andrade Fonseca de Sousa

As circunstâncias do incidente continuam desconhecidas, no entanto, a par dos desdobramentos fáticos e legais supracitados, espera-se rigor nas medidas de contingência e investigações, a fim de minimizar os danos, bem como apurar as causas e eventuais responsáveis pelos danos ambientais causados.

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Atualizado às 11:10

Como é de amplo conhecimento, no final do mês de agosto de 2019 surgiram manchas de óleo no litoral nordestino do país, cuja autoria ainda é desconhecida. Até o momento, mais de 250 praias foram afetadas nos 9 Estados do nordeste, prejudicando ao menos 14 unidades de conservação da costa brasileira. Trata-se do maior desastre ambiental já registrado no litoral brasileiro, o que tem gerado discussões no que diz respeito à responsabilização pelo derramamento e pelas medidas de contenção e remediação. 

 

Inicialmente é importante destacar que acidentes de grande dimensão em praias não são de responsabilidade dos Estados e municípios, e sim da União, uma vez que o artigo 20 da CF estabelece que praias marítimas pertencem à União. O papel dos Estados e municípios nessas situações é secundário, sendo o Governo Federal o principal responsável por adotar as medidas de proteção necessárias para minimizar os impactos ambientais, independentemente de as circunstâncias e autoria do derramamento estarem esclarecidas. t

 

É importante mencionar desde logo que existe, no Brasil, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas - PNC, que estabelece os procedimentos adequados a serem adotados em incidentes de significância nacional, como no caso em análise. 

 

O PNC, criado em 2013 (decreto 8.127/13), estabelece que, nos casos em que houver incidentes de poluição por óleo julgados de significância nacional, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação (G.A.A), responsáveis por monitorar e avaliar a significância dos incidentes, deverá acioná-lo.

 

Ademais, vale mencionar que o art. 27 do citado decreto 8.127/13 prevê a centralidade da União em incidentes de poluição por óleo. Dessa forma, enquanto não for identificado o responsável pelo vazamento de óleo, a União deverá se responsabilizar pela contenção de todos os danos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da poluição.

 

Caso seja comprovado que se trata de uma ação criminosa, os responsáveis deverão ser acionados nas esferas cível, administrativa e criminal por crime tipificado na lei 9.605/98 (lei de Crimes Ambientais). Cabe destacar que a lei de Crimes Ambientais prevê a responsabilidade criminal tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica que deu causa ao delito.

 

Assim, no que tange à responsabilização do efetivo autor dos danos ambientais, para que o Estado possa processar e punir aquele que deu causa, será necessário que as investigações concluam, primeiramente, a propriedade da embarcação e o território em que ocorreu o vazamento. Ainda que a embarcação seja de outro país, o Brasil é quem deverá processar civil, administrativa e criminalmente, uma vez que foram afetados recursos brasileiros.

 

Identificado o responsável, além de incorrer na esfera cível para reparação dos danos, este poderá arcar com uma multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no âmbito administrativo, nos termos do decreto 6.514/08.

 

Sob o aspecto criminal, o responsável também poderá incorrer nas penas do art. 54, parágrafo 2°, V, e art. 68, ambos da lei de Crimes Ambientais. Esta lei estabelece pena de um a cinco anos de reclusão ou multa àquele que causar poluição que resulte em danos à saúde humana ou provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Já o art. 68 da mesma lei estabelece pena de um a três anos de detenção por não informar o incidente às autoridades competentes quando tinha o dever de fazê-lo. A competência para processamento e julgamento deste caso é da Justiça Federal.

 

As circunstâncias do incidente continuam desconhecidas, no entanto, a par dos desdobramentos fáticos e legais supracitados, espera-se rigor nas medidas de contingência e investigações, a fim de minimizar os danos, bem como apurar as causas e eventuais responsáveis pelos danos ambientais causados.

 

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t*Renata Freire de Andrade Fonseca de Sousa é advogada de Trigueiro Fontes Advogados.

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