Breve análise da proposta de EC do Estado de São Paulo
Nesta breve análise, passaremos a discorrer em seguida a cada artigo, as alterações danosas ao servidor.
segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Atualizado às 14:40
Não nos cansamos de reportar que o servidor público não enriquece servindo a sociedade. Quando se aposenta, vive exclusivamente dos proventos retribuitórios, decorrentes de todas as contribuições ao longo dos anos.
A quem interessa uma previdência social mínima?
Evidente que as maiores beneficiárias serão as instituições financeiras atuantes no setor de previdência privada, pois, uma retribuição baixa para o trabalhador, mormente o público, forçará a busca de contratação de planos de previdência capitalizada.
Nos países chamados ricos, como os EUA, esse sistema até que funciona bem, em razão de pujança da economia e do imenso capital circulante no mercado de trabalho, o que permite salários com valores bem superiores aos pagos no Brasil.
O salário mínimo nacional, no entanto, não supre se quer, as necessidades previstas constitucionalmente.
Os salários da grande maioria do funcionalismo, não é diferente. A exceção fica por conta das carreiras de Estado, cujos penduricalhos excedem ao valor do salário nominal.
As alterações previstas na previdência do servidor público de São Paulo, são extremamente supressivas de direito.
Nesta breve análise, passaremos a discorrer em seguida a cada artigo, as alterações danosas ao servidor.
Não temos a pretensão de alçar bandeira ou titular verdades, pois que os comentários que se seguem, tem por finalidade suscitar discussão para o aperfeiçoamento da proposta.
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Os §§ 9º e 10 do artigo 115:
O inciso I acrescentou os §§ 9º e 10 ao Artigo 115
da C.E.
"Artigo 115...........................................................
............................................................................
§ 9º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)
O novel dispositivo elevou a categoria constitucional a readaptação do servidor público em função diversa de seu concurso, a fim de limitar a possibilidade de afastamentos ou aposentadorias, em face de limitação da capacidade laboral, enquanto permanecer nessa condição, observada a mesma remuneração do cargo de origem. Impõe, portanto, condição temporal, que deverá ser verificada periodicamente.
§ 10 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (NR)
Na exposição de motivos, se alega que a medida tem por objetivo adequar dispositivo estadual ao texto da PEC federal 6/19 que delegou aos demais entes federativos a regulamentação da matéria para os respectivos servidores públicos. Prevê que, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O "inocente" dispositivo, ao romper o
vínculo com o sistema a que estava sujeito o servidor e que foi computado na aposentadoria, veda qualquer pretensão futura a direito ou vantagem que poderia advir do sistema a que esteve vinculado, além de sujeitar o servidor aposentado a qualquer modificação que eventualmente possa alterar direitos, como forma de cálculo de proventos por exemplo. Não esqueçamos que o governo de São Paulo é useiro e vezeiro em obstar o gozo de direitos de seus funcionários, que invariavelmente têm que procurar socorro no judiciário, com sujeição aos infindáveis recursos da PGE, que recorrem até a última instância possível, com vários anos para se obter o sentença definitiva e, na hipótese favorável, pelo menos uma dezena de anos para receber o que é de direito, na fila interminável dos Precatórios.
II - O § 5º do artigo 124:
"§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
O dispositivo fulmina o direito às incorporações das gratificações devidas aos funcionários que exercem funções de chefia ou nível superior à sua função por vários anos. Em todos os níveis do serviço público, se tornou comum esse tipo de desvio, devido o déficit de funcionários.
III - O artigo 126:
"Artigo 126 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
A nova redação do artigo 126, excluiu autarquias e fundações, pelo que se pressupõe deverá ocorrer mudança, provavelmente através de lei complementar, no regime de seus servidores.
Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR) - Artigo 126, "caput", com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. (em vigor)
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (NR)
1 - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR)
Anteriormente, a invalidez permanente possibilitava a aposentadoria. A partir da promulgação, a aposentadoria somente ocorrerá, quando impossível a readaptação. Ainda assim, o aposentado por incapacidade deverá se sujeitar a avaliações periódicas, que salvo engano, somente terá efeito definitivo, até que tenha preenchido requisitos definitivos, como por exemplo idade compulsória.
1 - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)
2 - Compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; (NR)
O item II referido estabelece a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. Na prática, engessa a ascensão dos servidores de carreira, pois aumenta em cinco anos o dispositivo anterior, como se vê abaixo.
2 - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
3 - Voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)
Anteriormente, como se vê abaixo, a aposentadoria voluntária do servidor tinha critérios constitucionais. Na nova redação do item 3, se estabeleceu critério objetivo de idade, mas os demais critérios serão disciplinados em Lei Complementar, que favorece o governo, pois o rito de aprovação é mais fácil. Dessa alteração não advirá nenhum benefício ao servidor.
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR)
A nova redação do § 2º, chove no molhado ao dizer que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo, e, sepulta de vez a possibilidade de aposentadorias superior ao teto da previdência, que se diga de passagem deveria ser o valor do mínimo, para satisfação do Inciso IV do Artigo 7º da C.F.
Dessa forma se nivela por baixo, trabalhador da inciativa privada e o servidor público, desprezando-se que este último, além de não ter os benefícios garantidos ao trabalhador comum, como horas extras, FGTS, etc., ainda terá que suportar uma alíquota maior de desconto. A longo prazo, com a melhora da economia, haverá o inexorável esvaziamento do serviço público, com grave prejuízo à população.
Não bastasse esse absurdo, se desvinculou as pensões, que ficarão ao alvedrio do governo. O dispositivo anterior, como se vê abaixo, era mais justo.
§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR)
A verdade é que todas essas alterações visam a obrigar os futuros trabalhadores, tanta da iniciativa privada, como do setor público, a buscar a previdência privada, a fim de garantir uma aposentadoria melhor. Nos EUA e em alguns países de Europa é assim que funciona. Mas cabe observar que em países com economia pujante, os salários são comparativamente mais elevados, com maior poder de compra, e, por conseguinte, os trabalhadores têm condições de suportar o pagamento de previdências complementares. Não podemos ainda olvidar, que no Brasil, particularmente, em face de gestões temerárias ou
corrupção, milhares de trabalhadores que custearam planos de previdência complementar ou fundos de pensão, foram lesados sem ter a quem lhes socorresse. Vide escândalos dos Fundos de Pensão da Petrobras, Correios, etc.
§ 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR)
O cálculo das futuras aposentadorias ficará ao talante do governo, através de lei ordinária. Excluiu-se da base de cálculo as contribuições efetuadas ao longo da carreira, e os critérios, ainda que nominais, a que deveria prover os proventos do servidor aposentado, estabelecidos no Artigo 201 da C.F., conforme previa a redação anterior. Mais uma pá de cal no serviço público.
§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR)
A novel redação veda a concessão de requisitos ou critérios na concessão de benefícios para o servidor, exceto em relação de aposentadoria, através de lei complementar. A troca do termo aposentadoria, por benefícios, salvo engano, amplia o rol de vedação para concessão de quaisquer melhorias salariais ao servidor. As concessões em lei complementar serão para determinadas carreiras em condições a serem especificadas.
§4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR)
1 - Com deficiência; (NR)
Não bastará ser portador de deficiência, para a concessão de benefício. A deficiência passível de aposentadoria deverá ter previsão legal em lei complementar.
1 - Portadores de deficiência; (NR)
2 - Integrantes das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)
Restringe o conceito de atividades de risco, para efeito de aposentadoria especial, somente para as forças de segurança discriminadas, cujas condições serão estabelecidas em lei complementar, excetuados os policiais militares, diferentemente do que era estabelecido anteriormente.
2 - Que exerçam atividades de risco; (NR)
3 - Que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR)
O item 3 elenca e estabelece critérios para conceituação de atividades de risco à saúde no serviço público, para obtenção da aposentadoria especial.
3 - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR)
§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR)
Reduz em cinco anos o tempo exigido para aposentadoria voluntária do professor, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos, estabelecidos em lei complementar. O dispositivo anterior não estabelecia outros requisitos.
§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR) - §§ 1º ao 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
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§ 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. (NR)
A lei 8.213/91, que dispõe sobre o regime geral da previdência, possui uma série de vedações, como por exemplo do artigo 124, que proíbe a percepção de aposentadoria acumulada de benefícios, como pensão, auxílio doença, etc. Portanto, praticamente não haverá possibilidade de acúmulo de aposentadoria com outros benefícios. Na prática, ainda que o servidor tenha contribuído com outros sistemas, como aqueles que se aposentaram por atividade na iniciativa privada, por ocasião da aposentação no serviço público, não poderá usufruir das aposentadorias simultaneamente. Provavelmente será regulado em lei complementar a opção pela de maior valor, redução de uma delas, ou qualquer outra opção, que com certeza implicará em prejuízo do trabalhador em favor do sistema contributivo solidário (leia-se o Estado).
Esse leque ampliado de vedações não existia na redação anterior, como se vê abaixo.
§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR) - § 6º-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 7º - A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4º, quando decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR)
Novamente se retira direito do servidor, ou pior das viúvas, que deixarão de ter a segurança de uma pensão, com valores próximos ao que recebia o servidor em vida. Os salários do funcionalismo, excetuado àqueles de carreiras de Estado, há muito tempo têm sofrido defasagem ano a ano. As perdas não serão repostas e, quando ocorrer o passamento do servidor, a família ficará relegada a viver com valores extremamente reduzidos, quem sabe próximos ao mínimo.
A redação anterior, como se vê abaixo, acarretava uma perda aproximada de 0 a 15%, dependendo do salário do servidor e do teto da previdência à época do evento morte.
A partir da promulgação dessa emenda, a pensão por morte deixará de ter parâmetro constitucional, e os valores ficarão ao talante da vontade do governo, que via de regra, propala que o servidor deve trabalhar para satisfação do bem comum, independentemente de salário.
Há de se observar, que os parâmetros dos valores de pensão por morte do servidor, serão estabelecidos por lei de iniciativa do Executivo, com rito e quórum inferior a uma emenda constitucional, portanto, facilmente mutável, conforme a conveniência do ente executivo. Está ruim e vai piorar.
§7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR) 1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR) 2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR) - § 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
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§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)
Além da contagem do serviço público prestado nas esferas federal, estadual e municipal para fins de aposentadoria, a alteração na redação do § 9º, inseriu o aproveitamento recíproco na contagem de tempo de serviço para todo servidor público, tanto em relação ao serviço militar, para a aposentadoria do servidor, como no caso contrário, na inativação militar, com o aproveitamento do tempo no serviço público. A redação anterior previa somente a reciprocidade entre as três esferas do executivo.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR)
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§ 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR)
A novel redação ampliou a incidência, no que couber, dos requisitos fixados no regime geral da previdência social, para todo o servidor público. A norma anterior vinculava apenas os servidores de cargo efetivo.
§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR)
§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social. (NR)
A redação amplia a incidência do regime geral da previdência para todo o agente público, cuja atuação independe de vínculo com uma entidade pública, como se exige para se caracterizar o servidor público.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)
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§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR)
A redação do § 15, que já previa a instituição facultativa pelos estados de sua previdência complementar, foi alterada para permitir a participação no seu regime de aposentadoria, de entidades de previdência complementar, tanto pública, como privada, sem a exigência do cumprimento dos requisitos previstos nos §§ do Artigo 202 da CF, uma vez que estes foram suprimidos, com a observação apenas do caput do referido artigo.
Resta saber quem bancará a aposentadoria do servidor, em caso de eventual administração temerária ou mesmo falência de alguma dessas entidades.
Os fundos de pensões, vítimas de corrupção nos escândalos da Petrobrás, Correios, etc., estão aí para servir de exemplo do que pode ocorrer.
§14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR)
§15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR)
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§ 19 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR) (grifo nosso)
A redação do § 19 foi alterada com a inserção do verbo "poderá". A sutil alteração retira do executivo a obrigatoriedade do pagamento do abono permanência, que será disciplinado por lei. Novamente se penaliza o servidor, que por alguma razão não tem vantagem na aposentadoria.
§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, 3, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, 2. (NR)
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR)
O § 20 manteve a proibição da existência de mais de um regime próprio para os servidores, com ampliação de sua
incidência para todos os poderes, órgãos e entidades, além de estabelecer que os critérios e parâmetros para sua criação e funcionamento, serão os disciplinados por lei complementar federal.
§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (NR)
§ 21 - O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte." (NR)
A novel redação limitou o rol de benefícios do regime previdenciário do setor público, com a previsão de aposentadoria para o servidor e, a pensão por morte (reduzida ao máximo), para seus familiares.
A redação anterior reduzia a contribuição sobre os proventos, para os portadores de doença incapacitante.
Novamente o Estado se apropria de direitos a um benefício digno, não somente das viúvas, mas também dos doentes.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)
§18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)
IV - O artigo 129:
"Artigo 129 - ........................................................
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei." (NR)
A inserção do parágrafo único, fulmina o direito a percepção de adicionais e vantagens de ordem pessoal, aos servidores, de todos os poderes, remunerados por subsídio.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo: (grifo nosso)
O artigo 2º da presente emenda, revoga ou altera substancialmente diversos dispositivos, que dispõem sobre direitos do servidor público.
I - O § 22 do artigo 126;
O inciso I do artigo 2º, suprime o direito do servidor de aguardar em casa a publicação de sua aposentadoria, após o decurso de 90 (noventa) dias do protocolo do pedido de aposentadoria, devidamente instruído com a documentação necessária.
As aposentadorias requeridas, via de regra, demoram meses para suas publicações, não raramente, até um ano.
A partir da promulgação dessa emenda, o Estado disporá graciosamente do serviço de servidores, que já obtiveram o direito de se aposentar, sabe-se lá por quanto tempo. Quem pode garantir que as publicações das aposentadorias não serão postergadas, a fim de garantir a continuidade do serviço, com defasagem de servidores, cuja culpa decorre da inércia do próprio Estado.
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)
II - O artigo 133, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
A revogação do artigo 133, impede a incorporação nos vencimentos do servidor, de gratificações devidas pelo exercício de cargos de chefia ou funções elevadas, diversa de sua carreira. Excetuados aqueles que já tinham cumprido os requisitos para aquisição do direito, anteriormente a promulgação da reforma da previdência federal.
Novamente o Estado se vale do servidor para exercer funções de chefia, diversamente de seu concurso, ou acima de seu nível funcional, sem a devida retribuição.
Cabe observar que a aplicação do artigo 133 ocorria em face desse desvio de função contínuo, com incorporação, na maioria das vezes, depois de decorridos, em alguns casos, após dez anos.
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. - A expressão "a qualquer título", que integrava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 219934/1997, julgado em 13/10/2004, e teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 51/2005, de 13/07/2005, do Senado Federal.
Artigo 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, e às pensões por morte por eles legadas, as normas constitucionais e infraconstitucionais, anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas as alterações pertinentes na legislação. (grifo nosso)
A redação do artigo 3º, garante parcialmente o direito adquirido, nos termos das normas constitucionais ou infraconstitucionais, enquanto não forem promovidas as alterações pertinentes na legislação. A partir daí aplicar-se-á às aposentadorias e as pensões por morte as alterações posteriores.
Nos parece que o referido artigo padece de inconstitucionalidade, S.M.J., por afronta ao suprimir a totalidade do direito adquirido, uma vez que a partir da entrada em vigor dos dispositivos desta emenda, as condições para aposentadoria sofrerão as alterações decorrentes da E.C..
Aliás esse dispositivo reproduz o § 9º do Artigo 4º da emenda constitucional federal 103/19.
No entanto, não se pode esquecer que o servidor, costumeiramente tem que buscar socorro nos tribunais para usufruir direitos garantidos em lei, que são postergados até a última instância possível, com as dezenas de recursos impetrados pela PGE. Talvez por isso, o Estado seja o maior demandado no Tribunal paulista.
Artigo 4º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O artigo 4º disciplina a aposentadoria para os servidores, de forma geral, que ingressaram na vigência do regime anterior a promulgação da reforma da previdência federal, com a conjugação de idade, tempo de contribuição e tempo de exercício de serviço público, e, o fator previdenciário 86/96.
I. 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
Os §§ 1º e 2º seguintes estabelecem o aumento do fator previdenciário e da idade, para obtenção do direito à aposentadoria pelo servidor público, previsto no caput.
Em 2023, a mulher deverá conjugar o valor mínimo do fator previdenciário exigível de 100.
Em 2028, homem deverá conjugar o valor mínimo do fator previdenciário exigível de 105.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (grifo nosso)
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do "caput" e o § 2º.
Esse § 3º estabelece a forma de cálculo em dias, em relação aos fatores idade e tempo, a fim de possibilitar o cálculo exato da pontuação exigida para o fator previdenciário. Caso contrário, ter-se-ia que arredondar para mais ou para menos, a soma da idade e tempo de contribuição exigível para se atingir determinado índice do referido fator previdenciário.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do "caput" serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "caput", para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
2 - A partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Os §§ 4º e 5º, acima, disciplinam os requisitos exigíveis para a aposentadoria do professor que ingressou no serviço público, no regime anterior a publicação da EC federal.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
O § 6º disciplina a forma de remuneração das aposentadorias, concedidas para àqueles que ingressaram no serviço público, nos termos do artigo 4º, que corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: (grifo nosso)
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
O item 1 prevê a integralidade parcial, termo inventado pelos técnicos a serviço do Estado. Evidente que o que é integral não pode ser parcial, mas em se tratando de normas previdenciárias, o absurdo se torna natural. Além de estabelecer a integralidade, na forma de média aritmética, conforme o disposto no § 8º, nivela a obtenção do direito a essa integralidade parcial, desde cumpridos cinco anos no nível ou classe. Mais uma forma de diminuir a aposentadoria do servidor, recém promovido, a menos que postergue o pedido de aposentadoria até completar os cinco anos na classe ou nível.
2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.
O item 2 limita a aposentadoria a 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de serviço público. Conjuga a média aritmética simples dos salários, desde julho de 1994, portanto, em torno de trezentas parcelas, com o acréscimo dos anos que excederem aos vinte anos obrigatórios de serviço público, multiplicados por 2%. Essa formulação parece confusa, mas o objetivo é diminuir drasticamente o valor da aposentadoria do servidor, que seja enquadrado nesse item.
Para se ter uma ideia prática de forma aproximada, levemos em consideração o seguinte exemplo:
- Um servidor com 30 anos de idade, que tenha ingressado no serviço público em janeiro de 2004, com 10 anos de contribuição no regime geral da previdência.
Esse servidor somente poderá se aposentar a partir de 2038, com 64 anos de idade + 42 anos de contribuição, em face do fator previdenciário exigível de valor igual a 105, nos termos do artigo 4º. Em razão de não utilizarmos as pontuações deduzidas em dias, para a soma exata dos fatores, o nosso exemplo terá como fator previdenciário a pontuação igual a 106. Nessa situação, este servidor contará com 34 anos de efetivo serviço público, portanto com 14 anos, além do mínimo de 20 anos exigíveis (item 2, final).
A média aritmética simples para cálculo dessa aposentadoria, levará em conta as remunerações desde o início de sua contribuição para os sistemas previdenciários a que esteve vinculado, no caso esse servidor ingressou no mercado de trabalho em 1996, uma vez que quando iniciou no serviço público em 2004, já possuía dez anos de contribuição no regime geral da previdência. Isso comporta mais ou menos 504 salários mensais para o cálculo. Ainda que cada salário seja atualizado pela inflação do período, evidente que a perda será considerável, uma vez que no início da carreira, os salários são menores e vão aumentando com o passar do tempo, em face da mudança ou evolução funcional. No caso do serviço público ainda há de se computar, pelo menos por enquanto, os adicionais de tempo de serviço e sexta parte. Portanto, esse média simples de um montante de 504 salários, deve resultar um salário médio com perda de pelo menos 40%.
Evidente que seria necessário se calcular efetivamente, com a soma mês a mês de cada salário, com atualização dos índices inflacionários, para posteriormente se dividir pelo número de parcelas mensais (504), para se obter dados concretos.
Mas a título de curiosidade, basta o leitor verificar seu primeiro salário e, após aplicar os índices inflacionários "oficiais", comparando em seguida com seu salário atual. A discrepância é enorme, imagine a média simples.
Mas não se entristeça ainda, o pior está por vir na formulação do cálculo final.
Desse salário médio obtido, será aproveitado apenas 60%, a partir desse valor, somar-se-á o percentual de 2% a mais para cada ano trabalhado, além dos vintes anos de serviço público obrigatórios para a aposentadoria, no caso do nosso exemplo acima, o servidor tem 34 anos de efetivo serviço público, portanto, excederam 14 anos. Assim somar-se-á aos 60% o percentual de 28% (14 x 2%), com resultado final de 88%.
À primeira vista, poderá se ter a ideia de que a perda salarial na aposentadoria foi de apenas 12%, mas não se esqueça que esse percentual é sobre aquela média aritmética, calculada sobre todo o período de contribuição.
§ 7º - Para o cálculo da média a que alude o item 2 do § 6º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 7º estabelece a atualização das remunerações para fins do cálculo da média aritmética, mas não haverá a devida recomposição, primeiro porque os índices oficiais não refletem efetivamente a inflação que corroeu o poder de compra do salário, e, ademais, como dissemos anteriormente, os salários de início de carreira são consideravelmente menores do que os percebidos no final de carreira.
§ 8º - A média a que se refere o item 2 do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
A perda será pior para o funcionário que ingressou no serviço público de São Paulo, após a implantação do regime de previdência complementar, pois a média aritmética simples, calculada sobre todo o período de contribuição, terá como valor máximo o teto da previdência do regime geral. Não há nada de ruim para a vida do servidor, que não possa piorar na aposentadoria, na forma prevista nessa emenda constitucional.
No dia 1º de junho de 2007 foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010 que criou a São Paulo Previdência - SPPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM).
§ 9º - Poderão ser excluídas da média definida no item 2 do § 6º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Poderão ser excluídas da média prevista no item 2, as contribuições que resultem redução do valor, quer seja em virtude de redução salarial em virtude de afastamento ou qualquer outro motivo, mas em contrapartida não se poderá requerer qualquer direito previdenciário relativo ao período excluído. Imagine a exclusão de um período de alguns meses, em razão de afastamento para tratamento de doença, onde lhe foi reduzido os vencimentos. Excluído esse período do cálculo da média, o servidor não poderá requerer indenização ou reparação por lesão a direito previdenciário. Esse artigo, S.M.J., padece de inconstitucionalidade, pois há direitos indisponíveis.
§ 10 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
Evidente que nenhum provento de aposentadoria pode ser menor do que o salário mínimo, conforme determina a CF.
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar "e" incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º; (grifo nosso)
Esse item trata da forma de reajuste dos proventos da aposentadoria, e, estabelece uma paridade relativa em relação a alteração salarial dos servidores na ativa, decorrente de transformação ou reclassificação, quando a aposentadoria for concedida na forma do item 1 do § 6º.
O grande perigo reside na redação posterior a votação final no plenário. Basta a supressão da conjunção "e", grafada antes da flexão verbal incluído, para que a norma tenha o sentido inverso, com a supressão desse direito.
2 - Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º. (grifo nosso)
Salvo engano, o IPC é geralmente menor do que o IPCA e inferior ao índice oficial da inflação.
§ 11 - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
O parágrafo acima define o conceito de remuneração do servidor de cargo efetivo para cálculo de aposentadoria concedida nos termos do item 1 do § 6º.
§ 12 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (grifo nosso)
O § 12 veda a concessão de aposentadorias com valores que excedam o valor do cargo correspondente de servidor ativo. Ironicamente, as aposentadorias pagas para os militares estaduais, via de regra excedem o soldo correspondente daqueles que estão na ativa, em face da concessão de promoções e adicionais no ato da passagem para a inatividade. Nesse particular, cabe realçar que a base de inativos dos militares estaduais é uma das maiores do funcionalismo, além da passagem para a inatividade ocorrer em torno de 48 ou 50 anos. Distorção que a reforma previdenciária do Estado não corrigirá.
Artigo 5º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 4º, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Esse artigo estabelece critérios objetivos para a aposentação de servidores, que ingressaram no serviço público, em data anterior a promulgação da E.C. 103/19, que reformulou a previdência federal, com redução de cinco anos do tempo exigido, para o servidor professor.
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (grifo nosso)
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
O § 2º disciplina a forma de cálculo das aposentadorias concedidas na forma do artigo 5º, dos servidores que não optarem pelas regras do Artigo 4º, nas condições que se seguem.
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (grifo nosso)
O item 1 concede a integralidade para o servidor que tenha ingressado até 31/12/2003 e, que tenha ao tempo do pedido, 5 (cinco) anos no nível ou classe. Os técnicos a serviço do governo insistem em igualar o conceito de classe ou nível com o tempo exigido de cinco anos no cargo, que era previsto no Artigo 3º, Inciso II da E.C. 47/05 e atualmente no artigo 4º Inciso IV da E.C. 103/19.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo. (grifo nosso)
A média aritmética simples para cálculo dessa aposentadoria, levará em conta as remunerações desde o início de sua contribuição para os sistemas previdenciários a que esteve vinculado. Ainda que cada salário seja atualizado pela inflação do período, evidente que a perda será considerável, uma vez que no início da carreira, os salários são menores e vão aumentando com o passar do tempo, em face da mudança ou evolução funcional. No caso do serviço público ainda há de se computar, pelo menos por enquanto, os adicionais de tempo de serviço e sexta parte.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o item 2 do § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 3º estabelece a atualização das remunerações para fins do cálculo da média aritmética, mas não haverá a devida recomposição, primeiro porque os índices oficiais não refletem efetivamente a inflação que corroeu o poder de compra do salário, e, ademais, como dissemos anteriormente, os salários de início de carreira são consideravelmente menores do que os percebidos no final de carreira.
§ 4º - A média a que se refere o item 2 do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. (grifo nosso)
Esse dispositivo limita o salário do servidor aposentado nos termos do item 2 do § 2º, aos valores estabelecidos no teto do regime geral da previdência, igualando o servidor público ao trabalhador da iniciativa privada, mas sem as vantagens deste, como por exemplo o FGTS.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no item 2 do § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. (grifo nosso)
Poderão ser excluídas da média prevista no item 2 do § 2º, as contribuições que resultem redução do valor, quer seja em virtude de redução salarial em virtude de afastamento ou qualquer outro motivo, mas, como já dissemos anteriormente, em contrapartida não se poderá requerer qualquer direito previdenciário relativo ao período excluído. Imagine a exclusão de um período de alguns meses, em razão de afastamento para tratamento de doença, onde lhe foi reduzido os vencimentos. Excluído esse período do cálculo da média, o servidor não poderá requerer indenização ou reparação por eventual lesão a direito previdenciário. Esse artigo, S.M.J., padece de inconstitucionalidade, pois há direitos indisponíveis.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) CF1988
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar "e" incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; (grifo nosso)
Reprisando, esse item estabelece uma paridade relativa em relação a alteração salarial dos servidores na ativa, decorrente de transformação ou reclassificação, quando a aposentadoria for concedida na forma do item 1 do § 2º.
O grande perigo reside na redação posterior a votação final no plenário. Basta a supressão da conjunção "e", grafada antes da flexão verbal incluído, para que a norma tenha o sentido inverso, com a supressão desse direito.
2 - Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º. (grifo nosso)
Salvo engano, o IPC é geralmente menor do que o IPCA e inferior ao índice oficial da inflação.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (grifo nosso).
O § 7º veda a concessão de aposentadorias com valores que excedam o valor do cargo correspondente de servidor ativo.
Artigo 6º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (grifo nosso)
I. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III. 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O caput do artigo 6º estabelece requisitos objetivos para a aposentadoria dos integrantes das forças de segurança, exceto policiais militares, que são uma instituição híbrida, com a conjugação de vantagens dos militares e direitos dos servidores. Estes sempre foram privilegiados nas condições e no tempo reduzido para a inatividade (aposentação).
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A inovação foi a contagem recíproca do tempo prestado nas forças armadas e no serviço público.
Dessa maneira o servidor poderá averbar o tempo de serviço prestado nas forças armadas, para fins de aposentadoria, e, o militar das forças armadas poderá averbar o tempo de serviço público para a passagem para reserva (inatividade).
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do "caput" corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (grifo nosso)
Por incrível que pareça, o dispositivo que trata especificamente da aposentadoria do servidor policial, é menos abrangente do que o estabelecido no artigo 4º § 6º Inciso 1, que prevê a integralidade.
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
O § 2º limita a aposentadoria a 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de serviço público. Conjuga a média aritmética simples dos salários, desde julho de 1994, portanto, em torno de trezentas parcelas, com o acréscimo dos anos que excederem aos vinte anos obrigatórios de serviço público, multiplicados por 2%. Essa formulação parece confusa, mas o objetivo é diminuir drasticamente o valor da aposentadoria do servidor, que seja enquadrado nesse item.
Evidente que seria necessário se calcular efetivamente, com a soma mês a mês de cada salário, com atualização dos índices inflacionários, para posteriormente se dividir pelo número de parcelas mensais (300), para se obter dados concretos.
Mas a título de curiosidade, basta o leitor verificar seu primeiro salário e, após aplicar os índices inflacionários "oficiais", comparando em seguida com seu salário atual. A discrepância é enorme, imagine a média simples.
Mas não se entristeça ainda, o pior está por vir na formulação do cálculo final.
Desse salário médio obtido, será aproveitado apenas 60%, a partir desse valor, somar-se-á o percentual de 2% a mais para cada ano trabalhado, além dos vintes anos de serviço público obrigatórios para a aposentadoria.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
É cediço que os índices oficiais de inflação não recompõem a perda salarial do período. Trata-se de atualização fictícia.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. (grifo nosso)
Esse dispositivo limita o salário do servidor aposentado nos termos do § 2º, aos valores estabelecidos no teto do regime geral da previdência, igualando o servidor policial ao trabalhador da iniciativa privada, mas sem as vantagens deste, como por exemplo o FGTS, Hora Extra, Adicional Noturno, etc.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. (grifo nosso)
Poderão ser excluídas da média prevista no § 2º, as contribuições que resultem redução do valor, quer seja em virtude de redução salarial em virtude de afastamento ou qualquer outro motivo, mas, como já dissemos anteriormente, em contrapartida não se poderá requerer qualquer direito previdenciário relativo ao período excluído. Imagine a exclusão de um período de alguns meses, em razão de afastamento para tratamento de doença, onde lhe foi reduzido os vencimentos. Excluído esse período do cálculo da média, o servidor não poderá requerer indenização ou reparação por eventual lesão a direito previdenciário. Esse artigo, S.M.J., padece de inconstitucionalidade, pois há direitos indisponíveis em matéria de previdência. Provavelmente haverá questionamento através de ADIn no STF, por ferir direitos garantidos em cláusulas pétreas da CF/88.
§ 6º - Os servidores de que trata o "caput" poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.
Artigo 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, e às pensões por morte por eles legadas, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas as alterações pertinentes na legislação.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º. (grifo nosso).
O parágrafo acima repete a fórmula do artigo anterior. A média aritmética simples para cálculo da aposentadoria, levará em conta as remunerações desde o início de sua contribuição para os sistemas previdenciários a que esteve vinculado. Ainda que cada salário seja atualizado pela inflação do período, evidente que a perda será considerável, uma vez que no início da carreira, os salários são menores e vão aumentando com o passar do tempo, em face da mudança ou evolução funcional. No caso do serviço público ainda há de se computar, pelo menos por enquanto, os adicionais de tempo de serviço e sexta parte.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. (grifo nosso).
O dispositivo estabelece que os proventos de aposentadoria concedidos nos termos do artigo, não poderão ser inferiores ao Salário Mínimo, e, serão reajustados com base no IPC.
Salvo engano, o IPC é menor do que o IPCA e geralmente inferior a inflação real do período medido.
Ademais, há anos que o governo não respeita a data base para reajuste das polícias, conforme previsto em lei.
Não acreditamos que a partir de agora será diferente.
Artigo 7º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (grifo nosso)
I. 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II. 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV. somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
Da análise da redação desse artigo, se verifica que, apesar da exposição a agentes nocivos para a saúde, o servidor, homem ou mulher, somente poderá requerer a aposentadoria, após completar 61 anos de idade, ou seja, um sobrevivente.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o "caput" e o § 1º.
Esse dispositivo estabelece a forma de cálculo em dias, em relação aos fatores idade e tempo, a fim de possibilitar o cálculo exato da pontuação exigida para o fator previdenciário. Caso contrário, ter-se-ia que arredondar para mais ou para menos, a soma da idade e tempo de contribuição exigível para se atingir determinado índice do referido fator previdenciário.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (grifo nosso)
O parágrafo acima repete a fórmula de 60% da média aritmética conjugada com o acréscimo de 2% por cada ano que exceder os vinte anos obrigatórios no serviço público para aposentadoria. Ainda que cada salário seja atualizado pela inflação do período, evidente que a perda será considerável, uma vez que no início da carreira, os salários são menores e vão aumentando com o passar do tempo, em face da mudança ou evolução funcional. No caso do serviço público ainda há de se computar, pelo menos por enquanto, os adicionais de tempo de serviço e sexta parte.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (grifo nosso)
Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos do citado dispositivo, não poderão ser inferiores ao Salário Mínimo, e, serão reajustados com base no IPC.
Salvo engano, o IPC é menor do que o IPCA e geralmente inferior a inflação real do período medido.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. (grifo nosso)
No dia 1º de junho de 2007 foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010 que criou a São Paulo Previdência - SPPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM).
Esse dispositivo limita o salário do servidor aposentado nos termos do § 2º, aos valores estabelecidos no teto do regime geral da previdência, igualando o servidor sobrevivente ao trabalhador da iniciativa privada, mas sem as vantagens deste, como por exemplo o FGTS, Hora Extra, Adicional Noturno, etc.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. (grifo nosso)
Conforme explanado anteriormente, acreditamos que esse dispositivo é inconstitucional.
Poderão ser excluídas da média prevista no § 2º, as contribuições que resultem redução do valor, quer seja em virtude de redução salarial em virtude de afastamento ou qualquer outro motivo, mas, como já dissemos anteriormente, em contrapartida não se poderá requerer qualquer direito previdenciário relativo ao período excluído. Imagine a exclusão de um período de alguns meses, em razão de afastamento para tratamento de doença, onde lhe foi reduzido os vencimentos. Excluído esse período do cálculo da média, o servidor não poderá requerer indenização ou reparação por eventual lesão a direito previdenciário. Esse artigo, S.M.J., padece de inconstitucionalidade, pois há direitos indisponíveis em matéria de previdência. Provavelmente haverá questionamento através de ADIn no STF, por ferir direitos garantidos em cláusulas pétreas da CF/88.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. (grifo nosso)
Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos do dispositivo acima, não poderão ser inferiores ao Salário Mínimo, e, serão reajustados com base no IPC.
Salvo engano, o IPC é menor do que o IPCA e geralmente inferior a inflação real do período medido.
Artigo 8º - O disposto no § 10 do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 10 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (NR)
Esse dispositivo trata dos parágrafos inseridos, nos termos do artigo 1º da presente EC.
Artigo 9º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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*Juvenal Marques Ferreira Filho é bacharel em direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos.