Os impactos das alterações do Código Florestal para o produtor rural
As modificações foram relevantes, uma vez que pode ser estabelecida uma rede de informações que servirão de direcionamento para a regularização ambiental, possibilitando um maior número de adesão dos imóveis rurais.
sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Atualizado às 11:16
O Código Florestal (lei 12.651/12) criou um relevante instrumento de integração de informações de cunho ambiental dos imóveis rurais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A inscrição no referido cadastro compõe não só a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, mas também possibilita, aos proprietários rurais, planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, o que se constitui como o caminho adequado para a regularização ambiental.
Ademais, a inscrição do CAR configura-se como um requisito para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR), mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Inicialmente, com a instituição do Código Florestal, havia a disposição, no §2º do artigo 29, de que a inscrição no CAR seria obrigatória e temporária, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano de sua implementação, prorrogável, uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo.
Contudo, diante do prazo exíguo, não houve a inscrição de um número considerável de propriedades rurais, e, por conta disso, foi sancionada em 7 de novembro de 2016 a lei 13.355/16, decorrente da MP 724/16, prorrogando o prazo para que os produtores rurais realizassem o registro no CAR.
Dessa forma, o prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda se estendeu até dezembro de 2018, por ato do chefe do Poder Executivo. Na ocasião da prorrogação do prazo, o Ministério do Meio Ambiente declarou que os pequenos produtores rurais eram os que encontravam maiores dificuldades para efetivar o cadastramento.
As sucessivas prorrogações dos prazos para a inscrição no CAR, realizadas pelo Governo Federal, eram decorrentes do impedimento do produtor rural em contrair crédito rural se o imóvel rural não estivesse registrado até o prazo estabelecido, bem como pelo fato da limitação à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) sem o cadastro no CAR.
Diante de todo este cenário de dificuldades, foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei 13.887/19, publicada em 18 de outubro de 2019, que alterou o §3º, do artigo 29, do Código Florestal, determinando que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades rurais. Com isso, sem determinação do prazo, o crédito em qualquer modalidade poderá ser concedido.
Ademais, outra alteração é do §3º, do artigo 29, do Código Florestal, que menciona que os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que se inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que poderá ser realizado em até dois anos após a inscrição no cadastro, conforme §2º, do artigo 59, do Código Florestal.
Outra importante modificação trazida pela lei 13.887/19 é a possibilidade de adesão ao PRA implantado pela União, caso os Estados e o Distrito Federal não o implantem em até 31 de dezembro de 2019, o que evidencia outra facilidade para os proprietários ou possuidor de imóvel rural.
Como se vê, as modificações foram relevantes, uma vez que pode ser estabelecida uma rede de informações que servirão de direcionamento para a regularização ambiental, possibilitando um maior número de adesão dos imóveis rurais.
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*Álvaro Pereira é advogado de Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
*Nattana Vieira é colaboradora de Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.