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Comissão de assuntos prisionais da OAB/SC divulga parecer técnico institucional sobre prisão domiciliar para mulheres gestantes, com filhos de até 12 anos de idade incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência

Apesar da previsão legal e dos reiterados entendimentos do STF e do STJ, muitos juízos de primeiro e segundo grau do país ainda são bastante reticentes na aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Atualizado em 21 de novembro de 2019 16:04

Em 2016 e em 2018 duas novas legislações - lei 13.257 e lei 13.769, respectivamente - provocaram alterações no CPP, a fim de ampliar as hipóteses de aplicação da prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, para mulheres gestantes, com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e que não tenha sido contra o seu filho ou dependente (artigos 318, IV e V, 318-A e 318-B, todos do CPP).

A lei 13.769/18 seguiu a linha do entendimento proferido pelo STF, no início de 2018, quando julgou o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, no qual concedeu a ordem e a estendeu, de ofício, a todas as mulheres, adultas ou adolescentes, presas ou sujeitas a medidas socioeducativas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, para que se substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, sem o prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Na mesma decisão o STF excepcionou, contudo, que a substituição não poderia ocorrer nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionais, que exigiriam a fundamentação devida pelos juízes que denegassem o benefício. 

Desde então a Corte Suprema vem seguindo o seu entendimento e a previsão legal em várias decisões1, o que também vem sendo acatado, de forma contundente, pelo STJ2.

O posicionamento das Cortes Superiores é de suma importância, pois, além de manter o reconhecimento de que o sistema prisional brasileiro se encontra num estado de coisas inconstitucional, conforme afirmado pelo STF na ADPF 347, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é uma atitude concreta de política criminal que visa, aos poucos, alterar a drástica realidade desse sistema.

Concede-se, assim, uma proteção à situação de vulnerabilidade extrema na qual se encontram essas mulheres encarceradas e, por consequência, seus filhos e famílias, tendo em vista a carência inquestionável de infraestrutura física e de pessoal do sistema prisional brasileiro e o constante desrespeito aos direitos fundamentais, que são ainda maiores quando se faz o recorte de gênero do encarceramento feminino.t

De forma a corroborar essa realidade, há que se considerar os recentes dados divulgados pelo relatório "Mães Livres - A maternidade invisível no Sistema de Justiça", feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)3, que demonstra que, do total das mulheres encarceradas no país, 74% são mães e 75,34% são acusadas ou foram condenadas por crimes sem violência.

Quanto a estrutura do sistema carcerário, o relatório informa que apenas 14% das unidades prisionais femininas e/ou mistas possuem cela adequada para gestantes, e 12% possuem berçário. Ainda, traz-se uma pesquisa realizada pela Fiocruz, entre 2012 e 2014, que constatou que 55% das mulheres grávidas encarceradas não tiveram o número ideal de consultas pré-natais, ou seja, o acompanhamento médico da gestação foi insuficiente.

Apesar da previsão legal e dos reiterados entendimentos do STF e do STJ, muitos juízos de primeiro e segundo grau do país ainda são bastante reticentes na aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Foi nesse contexto que a Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC decidiu elaborar um parecer técnico institucional sobre o tema, com a finalidade de servir como respaldo técnico e teórico a ser utilizado pelos(as) advogados(as) em situações que se enquadrem nas novas possibilidades de aplicação da prisão domiciliar, trazidas pelas leis 13.257/16 e 13.769/18.

O parecer foi redigido pelas advogadas Bárbara Caçador Bernardes (OAB/SC 51.308), Janaína Ávila Saes (OAB/SC 33.975), Juliana Nercolini Malinverni (OAB/SC 54.279) e Luísa Walter da Rosa (OAB/SC 53.168), subscrito pelo presidente da Comissão, Guilherme Silva Araújo (OAB/SC 40.470), e, desde o início deste mês de novembro, está disponível no site da OAB/SC.

Contando com um compilado doutrinário e jurisprudencial sólido a respeito do assunto, espera-se que o parecer possa auxiliar advogados(as) de todo o país na fundamentação de pedidos que visem alcançar a aplicação da lei e seguir o entendimento das Cortes Superiores a respeito da aplicação da prisão domiciliar de mulheres, nas hipóteses legais.

________

1 - Como exemplos, vide HC 143.641; HC 149.803. HC 155.073.

2 - Como exemplos, vide RHC 107.405; HC 466.258.

*Luísa Walter da Rosa é advogada criminalista. Membro da Comissão de Assuntos Prisionais e da Comissão de Direito Penal e da Advocacia Criminal, ambas da OAB/SC. Membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). 

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