O Supremo...
Mas se é verdade que aqui e acolá o STF tem merecido criticismos por sua linha judicante, parece relevante perquirir a razão desses. O Pretório de fato erra mais do que acerta? O mesmo de fato decide ao arrepio da vontade popular?
terça-feira, 12 de novembro de 2019
Atualizado às 10:43
O recente julgamento levado a efeito pelo STF, alterando seu entendimento anterior acerca do encarceramento após condenação em segundo grau de jurisdição, tem merecido ampla cobertura da mídia e despertado acaloradas discussões, em fóruns especializados ou não.
Se como causídico vejo o julgamento como instigante arena da dialética jurídica - afinal, para o bem e para o mal, sob a perspectiva fria da letra constitucional a decisão se revela congruente -, como cidadão confesso que as adjetivações desferidas contra a Cúria e seus membros me parecem merecer ponderações. E assim penso não pela mera questão litúrgica - a dinâmica jurídica entre advogados e órgãos jurisdicionais reclama lhaneza, de parte a parte -, mas sim pela constatação indelével de que o Poder Judiciário é o amálgama da sociedade, eis que no exercício do seu mister extravasa a pacificação social (mormente num País que tem o acesso à jurisdição como direito fundamental).
Mas se é verdade que aqui e acolá o STF tem merecido criticismos por sua linha judicante, parece relevante perquirir a razão desses. O Pretório de fato erra mais do que acerta? O mesmo de fato decide ao arrepio da vontade popular?
Para qualquer contextualização, imprescindível ter em mira que os julgados da Corte não têm o escrutínio e aceitação populares como discrímen para aferição de sua conformidade constitucional, sendo certo que a chancela dos cidadãos não integra o nexo axiológico necessário à subsunção da controvérsia submetida ao seu crivo à moldura legal/constitucional utilizada para dirimi-la.
Mas, então porque o STF é tão criticado? Se a liberdade de imprensa e a livre manifestação de pensamento (garantias fundamentais, aliás, reiteradamente reafirmadas pelo STF), que estimulam as interações sociais, podem explicar as paixões manifestadas em relação aos seus acórdãos, não se pode olvidar que o fato de suas sessões plenárias serem televisionadas propala a atratividade em relação aos seus ministros. Nesse foco, esclarece-se que, para além de nenhuma outra Corte Suprema do mundo retratar ao vivo suas sessões - menos ainda aquelas criminais -, a observância do axioma da publicidade não exige que aquelas sejam programas de auditório (bastando para atendê-lo a publicação prévia das pautas e ulterior dos julgados na imprensa oficial).
E isso não compromete a lisura dos julgados, tanto que na imensa maioria dos países a sociedade não sabe sequer precisar o nome dos magistrados que a integram. E não se está aqui a sugerir sessões ou decisões secretas, mas a ponderar que a espetacularização da judicatura não parece contribuir para o ideal de justiça. Não é papel do Judiciário buscar popularidade e nem decidir de acordo com o clamor das ruas, havendo as inclinações sociais de repercutir no fenômeno legislativo, cuja poder representa a sociedade e é investido via sufrágio para ecoar na legislação os anseios daquela!! Se a Corte Suprema norte americana, sempre referenciada como paradigma, teve ícones (caso de Antonin Scalia e Ruth Ginsburg), nosso Supremo igualmente é pontificado por juristas de escol, a exemplo de Aliomar Baleeiro, Evandro Lins e Silva, José Carlos Moreira Alves, Francisco Rezek e Eros Grau, nenhum dos quais cultor de julgamentos midiáticos. Se é verdadeiro que à cidadania compete o direito público subjetivo ao devido processo legal (mormente em julgamentos abstratos em sede de ADI's) e à liberdade de manifestação, tais cânones não reclamam nem a midiatização da judicatura e nem métricas de audiência...If it may please the Court...
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*Erik Limongi Sial é advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.