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As rodoviárias e a opção pelo Simples

Conquanto jamais tenha existido vedação à opção, desde a edição da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, diploma que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, intitulado SIMPLES, a Receita Federal não permite que as Estações Rodoviárias façam a opção pelo SIMPLES e, nessa medida, desde lá agrava sobremodo a carga tributária das Rodoviárias.

quarta-feira, 18 de outubro de 2006

Atualizado em 17 de outubro de 2006 13:45


As rodoviárias e a opção pelo Simples

 

Leandro Pacheco Scherer*

 

Conquanto jamais tenha existido vedação à opção, desde a edição da Lei n. 9.317 (clique aqui), de 5 de dezembro de 1996, diploma que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, intitulado SIMPLES, a Receita Federal não permite que as Estações Rodoviárias façam a opção pelo SIMPLES e, nessa medida, desde lá agrava sobremodo a carga tributária das Rodoviárias.

 

Contudo, tal proscrição imposta pela Receita Federal verdadeiramente não tem razão de existir, dado que, como já ventilado, nunca houve qualquer vedação ao direito das Estações Rodoviárias de formalizarem a opção pelo SIMPLES e, conseguintemente, recolherem os seus tributos minoradamente, nos parâmetros do referido sistema simplificado. A despeito disso, a Receita Federal proíbe a opção, ao canhestro argumento, aplicado por analogia, de que as Rodoviárias prestam serviços profissionais assemelhados ao de corretor, que, na forma do inciso XIII do artigo 9º da Lei n. 9.317/96, expressamente não pode optar pelo SIMPLES. A luz do sistema jurídico, essa interpretação analógica do precitado dispositivo se mostra incompreensível e ininteligível, caracterizando ato ilegal e inibidor do direito das Rodoviárias.

 

E os elementos que conduzem a essa singela conclusão são multifários, cabendo enfatizar, por imprescindível, que a multi mencionada vedação se afigura notadamente ilegal, pois, mesmo numa apreciação superficial, vislumbra-se que não há impedimento expresso à opção ao SIMPLES pelas Rodoviárias, e, ademais, como sabido, no direito tributário é terminantemente proibido o emprego da analogia quando resulte em tributo não previsto em lei.

 

Daí porque a ilegalidade do ato da Receita Federal é patente. Cingindo a análise apenas nos preditos dois ângulos de preponderância, basta, por primeiro, compulsarmos o inciso XIII do artigo 9º da Lei n. 9.317/96, cujo fidedigno conteúdo é o seguinte:

Art. 9º. Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:

 

...omissis...

 

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor, ou produtor de espetáculo, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

Ora, onde está escrito que as Rodoviárias não podem optar pelo SIMPLES? Evidentemente, em lugar algum. E, se não há vedação expressa à opção pelo SIMPLES pelas Estações Rodoviárias, que praticam atividade econômica nodal de comercialização de passagens rodoviárias, a interpretação proibitiva da Receita Federal decorre do uso da analogia, prática que, como asseverado, não pode ser utilizada quando resulte em exigência de tributo não previsto em lei.

 

Essa ilação é óbvia, e no cotidiano forense mesmo reconhecida pela União Federal, posto que, se as Rodoviárias não puderem optar pelo SIMPLES, estarão pagando tributos majoradamente, sem a necessária previsão legal.

 

Justamente nesse toar é que, de modo majoritário, o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, tem assegurado e preservado o direito das Rodoviárias de optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

 

Ao cabo, com espeque no alinhavado, fica um alerta e uma recomendação as Rodoviárias que estão sendo tolhidas no seu direito. O direito à opção pelo SIMPLES é irreprimível, pelo que as empresas do segmento que não estão insertas no citado sistema devem imediatamente acorrer ao Judiciário, eis que, afinal, nada mais farão do que efetivar um lídimo direito, ilegalmente reprimido pela Receita Federal.

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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados










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