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Comentários sobre as deficiências do controle de admissibilidade do processo de execução

Célio da Silva Aragon

O juízo de admissibilidade, como se sabe, representa uma análise prévia acerca da viabilidade da pretensão levada ao crivo do Judiciário, sendo lícito concluir, assim, que o magistrado, ao despachar a inicial, deve verificar se estão presentes todos os requisitos necessários para que se instaure validamente o processo, bem como para que se dê o seu regular desenvolvimento, tanto que Calamandrei chega a dizer que "a espada do executor não pode se movimentar se antes o juiz não tem pesado imparcialmente as razões da justiça.". Esta é uma exigência que tem o escopo principal de evitar demandas temerárias, que trariam transtornos tanto ao réu quanto ao próprio Estado, que movimentaria toda a sua máquina judiciária para uma pretensão desprovida de respaldo legal. Cabe, pois, ao juiz, velar pelo princípio da segurança jurídica, o que se dá mediante os pronunciamentos jurisdicionais.

quarta-feira, 18 de outubro de 2006

Atualizado em 16 de outubro de 2006 15:14


Comentários sobre as deficiências do controle de admissibilidade do processo de execução

 

Célio da Silva Aragon*

 

O juízo de admissibilidade, como se sabe, representa uma análise prévia acerca da viabilidade da pretensão levada ao crivo do Judiciário1, sendo lícito concluir, assim, que o magistrado, ao despachar a inicial, deve verificar se estão presentes todos os requisitos necessários para que se instaure validamente o processo, bem como para que se dê o seu regular desenvolvimento, tanto que Calamandrei chega a dizer que "a espada do executor não pode se movimentar se antes o juiz não tem pesado imparcialmente as razões da justiça."2 Esta é uma exigência que tem o escopo principal de evitar demandas temerárias, que trariam transtornos3 tanto ao réu quanto ao próprio Estado, que movimentaria toda a sua máquina judiciária para uma pretensão desprovida de respaldo legal. Cabe, pois, ao juiz, velar pelo princípio da segurança jurídica4, o que se dá mediante os pronunciamentos jurisdicionais.

 

Quando se trata de processo de execução, o zelo do juiz deverá ser ainda maior, pois enquanto no processo de conhecimento, o juízo de admissibilidade pode ser realizado em outras fases, como a saneadora, permitindo-se a correção de eventuais erros, no processo executivo, o único momento de que dispõe o julgador para verificar a presença dos requisitos essenciais é o do despacho liminar5. Por isso, diz-se que o controle de admissibilidade na execução é concentrado.

 

Além do mais, deve-se observar que o despacho acolhedor da inicial de um processo cognitivo, caso a prefacial devesse ter sido indeferida, geralmente não traz tantos gravames à parte adversa quanto se esta admissão indevida ocorresse em sede de processo executivo. Isto é reflexo do caráter do processo de execução de possuir um desfecho único, pois, uma vez regularmente constituído, ele invariavelmente se desenvolverá no sentido de prestar a tutela executiva ao credor, o que nos leva à conclusão de que a decisão acerca da citação do devedor implica a tomada de posição acerca da prestação ou não prestação da tutela executiva.

 

Destarte, o despacho liminar, na execução, não consiste em despacho de mero expediente, cabendo ao juiz nele pronunciar-se, fundamentadamente, acerca das matérias que lhe são postas.

 

O magistrado, ao despachar a inicial, deve verificar se estão presentes todos os requisitos necessários para que se instaure validamente o processo, bem como para que se dê o seu regular desenvolvimento. Esta é uma exigência que tem o fito de evitar demandas temerárias, que trariam transtornos tanto ao réu quanto ao próprio Estado, que movimentaria toda a sua máquina judiciária para uma pretensão desprovida de respaldo legal.

 

Diz, ainda, Tarlei Lemos Pereira: "Portanto, havendo nos autos argüição de nulidade lastreada em prova pré-constituída, o Juiz deverá apreciá-la; não sendo suficiente a prova produzida, deve-se postergar a discussão para os embargos. Quanto ao procedimento a ser adotado pelo Magistrado a fim de decidir a exceção de pré-executividade, duas possibilidades se afiguram possíveis: a) decidir a questão logo após a apresentação da petição; ou, b) permitir a vista dos autos pela parte contrária para que se manifeste a respeito. A primeira hipótese (letra a), por violar flagrantemente o princípio do contraditório, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser aceita. A segunda hipótese (letra b), mostra-se mais razoável e consentânea com os princípios processuais. E nem se afirme que tal comportamento colocaria em risco o processo de execução, que ficaria à mercê de infundadas argüições de nulidade a todo instante com o único fim de perturbar o regular andamento do feito. Não há motivo que justifique este raciocínio, pois, como sabido, cabe ao juiz zelar pelo bom andamento do processo, aplicando a sanção prevista à espécie (CPC, arts. 600, II, e 601)."6

 

Nos dias atuais, são latentes as deficiências do Poder Judiciário7. Sejam elas decorrentes da falta de funcionários nos cartórios e secretarias, ou sejam em razão do acúmulo de processos e limitado número de magistrados, é fato que vários juízes vêm realizando apenas uma leitura superficial das peças que lhes são submetidas. Conseqüência direta é a ocorrência de despachos infundados ou, o que é pior, a não verificação de determinadas irregularidades que poderiam ser percebidas através de um exame mais criterioso do processo.

 

Quer nos parecer ter sido isso que levou Dinamarco a criar a expressão "mito dos embargos", se referindo às matérias que deveriam e poderiam ser apreciadas ex officio8, matérias essas que, muitas vezes, permanecem aguardando uma eventual insurgência da parte prejudicada.

 

Antiga, mas sempre atual, a lição de Chiovenda, diz que: "quando é dirigida a um órgão executivo uma demanda de execução, o órgão executivo deve, de ofício, examinar se existe um título executivo; um certo grau de cognição é confiado até ao mais modesto órgão executivo (o oficial judiciário); e se um título executivo não resulta existente, o ato executivo deve ser rejeitado por ele, como é rejeitada a sentença favorável se falta a ação."9

 

É válido consignar para que não se cometa injustiça alguma, que acima de tudo, o juiz é um ser humano, suscetível, pois, a erros. Isto é plenamente perdoável, mas um lapso de quem deve zelar pela regularidade processual deve ser remediado tanto quanto o erro ocasionado por desídia ou excesso de trabalho.10

 

É justamente em virtude da falibilidade do julgador, e ainda da imperfeição do próprio sistema, que se faz indispensável a adoção de mecanismos aptos a sanar vícios decorrentes da falha no controle de admissibilidade da execução.

 

Uma vez consistindo o processo executivo em algo fadado ao insucesso, deve-se possibilitar a sua obstacularização, e neste contexto é que se insere a discussão acerca da exceção de pré-executividade, da qual trataremos nos capítulos seguintes.

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1
Mariana Tavares Antunes, A exceção de pré-executividade e os recursos cabíveis de seu indeferimento e de seu acolhimento, "in" Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, São Paulo: RT, 1999, p. 454.

 

2Direito processual civil, Campinas: Bookseller, v. I, 1999, p. 137-138.

 

3Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, valendo-se do escólio de Liebman, esclarece que "antes de poder dedicar-se às atividades que constituem a sua verdadeira missão, deve inclinar-se sobre si mesmo e verificar da sua própria aptidão a cumprir a função que lhe toca: cada processo em particular tem, assim, uma fase logicamente preliminar, mais ou menos laboriosa, destinada a tal verificação e, se possível, à eliminação dos defeitos que o invalidam, de modo que possa prosseguir mais livre e seguro e enfrentar com os menores transtornos possíveis o seu trabalho principal." (Admissibilidade e mérito na execução, Revista de Processo, 47/24-42, p. 25).

 

4Quem bem trata da segurança jurídica é Walter J. Habscheid "in" As bases do direito processual civil, Revista de Processo, vol. 11/12 (trad. Arruda Alvin), p. 122.

 

5Marcelo Dantas afasta a idéia de controle concentrado de admissibilidade, entendendo que isto pode ser feito a qualquer momento, tal como no processo de conhecimento. Vai além, dizendo que "existe um primeiro momento de exame de admissibilidade, quando o juiz despacha a petição inicial, no qual, realmente, em princípio apenas a aparência do título executivo e sua exigibilidade, e a existência dos pressupostos processuais mais visíveis são atendidos. Mas há também um segundo momento, posterior, em que o executado, ou mesmo o magistrado, de ofício (ex vi do § 3º do art. 267 do estatuto processual), poderá sempre verificar se todos os pressupostos e condições estão regulares." (Admissibilidade e mérito na execução, Revista de Processo, 47/24-42, p. 32).

 

6Exceção de pré-executividade, RT , ano 88, vol. 760, fev. 1999, p. 774.

 

7Antônio Cláudio da Costa Machado chega a dizer que "o problema da eficiência da Justiça Civil no Brasil, é, antes de tudo, um problema estrutural" (Tutela antecipada, 3ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 625).

 

8Execução civil, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 451.

 

9Principii di diritto processuale civile, Napoles: Jovene, 1965, p. 243.

 

10Ainda com respeito ao excesso de trabalho, há que se ter em vista, também, o fato do avanço tecnológico, que por muitas vezes acaba traindo o magistrado, na medida em que, nos dias atuais, é sabido sobre o uso rotineiro de "despachos prontos", que acabam por induzi-lo a analisar de forma superficial, as questões que lhe são submetidas. Dessa forma, também no juízo de admissibilidade da execução, existem casos em que, tivesse sido feita uma análise mais acurada da questão posta, muitos "equívocos" seriam evitados.

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*Advogado do escritório Vigna Advogados Associados











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