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Dependentes e usuários

A nova lei que trata da prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de droga já se encontra em vigor. O relatório anual sobre drogas da Organização das Nações Unidas (World Drug Report 2005), aponta que pelo menos 5% da população global com a idade entre 15 e 64 anos consumiu pelo menos uma substância entorpecente e que 0,4 da população mundial veio a falecer em razão da utilização de drogas.

terça-feira, 17 de outubro de 2006

Atualizado em 16 de outubro de 2006 12:02


Dependentes e usuários

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

A nova lei que trata da prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de droga já se encontra em vigor. O relatório anual sobre drogas da Organização das Nações Unidas (World Drug Report 2005), aponta que pelo menos 5% da população global com a idade entre 15 e 64 anos consumiu pelo menos uma substância entorpecente e que 0,4 da população mundial veio a falecer em razão da utilização de drogas.

 

Apesar de não trazer a lei a diferença entre dependente e usuário, pode-se definir o primeiro como sendo aquele que usa freqüentemente determinada droga que causa a necessidade física ou psíquica de utilizar cada vez mais para sentir o mesmo efeito, levando-o à tolerância. O segundo, sem grau de vinculação física ou psíquica, utiliza eventualmente determinada droga para buscar imaginária euforia.

 

O tratamento dado pela lei é idêntico para as duas categorias. Tanto é que foram incluídas nas atividades de reinserção social, com a adoção de programas de redução de riscos à saúde e danos sociais. Quanto maior e mais abrangente for o trabalho terapêutico visando alcançar a inclusão social, melhor será a conscientização popular, com o conseqüente ganho da diminuição do tráfico de drogas.

 

A lei estabeleceu critérios objetivos para determinar se a droga apreendida em poder do agente destina-se a consumo pessoal. O primeiro deles, que é o tema que nos interessa, é a natureza e a quantidade da substância apreendida. Nem sempre a pequena quantidade de droga apreendida caracteriza dependência ou uso. O traficante, pela sua larga experiência, não vai carregar consigo expressiva quantidade de drogas para o comércio. Pelo contrário. Cuidará em deixar a porção maior em determinado local e consigo trará somente a porção necessária para a venda rápida e já direcionada. A título de exemplo, se conseguiu colocar no comércio 29 pedras de crack e com ele foi apreendida somente uma, é evidente que sua conduta é direcionada ao tráfico. Sem mencionar ainda a relevância da natureza da droga, que, como é sabido, produz efeitos mais intensos que a cocaína e gera dependência após seu primeiro ou segundo uso.

 

Ocorre com freqüência esta situação. O traficante se declara dependente ou usuário para ingressar nos benefícios previstos na lei, principalmente na lei nova, que não contemplou a aplicação de pena restritiva de liberdade. E, se pairar dúvida no sentido de se saber se o agente tinha a droga para comércio ou para uso próprio, deve subsistir a segunda hipótese, por ser a mais favorável.

 

O crivo de ajustamento da conduta típica é feito, em primeiro lugar, pelo Delegado de Polícia, responsável pela realização da função persecutória policial. No momento em que o fato chegar ao seu conhecimento, deverá ter em mãos a investigação policial correspondente para concluir se o agente realizava tráfico ou trazia a droga para seu próprio consumo. É certo que esta classificação não é vinculativa e nem definitiva, podendo, posteriormente, ser modificada para piorar ou até mesmo para melhorar a situação do agente.

 

Mas para que haja uma perfeita elucidação do fato, há necessidade de que a Autoridade Policial recolha todos os elementos necessários, relacionados com a conduta do agente antes mesmo de sua captura. Faz-se imprescindível tal tarefa para que se tenha a correta definição da vontade do agente. Ou é traficante ou dependente. Não se pode dar ao traficante o tratamento de dependente, principalmente pelos benefícios conferidos na lei nova. Nem mesmo tratar o dependente como traficante, pelos gravames introduzidos também na lei nova.

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*Promotor de Justiça aposentado. Pró-Reitor Comunitário da Unorp - Centro Universitário de Norte Paulista

 

 

 

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