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Créditos extraconcursais, competência do juízo universal

Para que a empresa seja beneficiada com o deferimento do pleito, faz-se imprescindível o preenchimento de alguns requisitos, aliados a apresentação de documentações obrigatórias e taxativas.

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Atualizado às 14:00

É sabido que a lei de falências e recuperação de empresas 11.101/051 (LRF) proporciona a empresa que se encontra em dificuldade, ou seja, em estado de insolvência, a possibilidade de superação da crise econômico financeira, utilizando-se da máquina judiciária, através do pedido de recuperação judicial.

Por sua vez, para que a empresa seja beneficiada com o deferimento do pleito, faz-se imprescindível o preenchimento de alguns requisitos, aliados a apresentação de documentações obrigatórias e taxativas, em conformidade ao disposto no art. 51 da referida lei. 

Preenchidas as exigências, os débitos que a empresa possui até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, se sujeitam ao procedimento e regras do instituto, salvo exceções já abrangidas na legislação aplicável. 

A esse despeito, os credores que se submetem aos efeitos da recuperação judicial são denominados de credores concursais, vez que seus créditos foram constituídos em ocasião anterior ao ajuizamento da demanda recuperacional, ao tempo em que aqueles que tiveram créditos formados após o pedido e que não estão abrangidos pelo processo são denominados de credores extraconcursais.

Posto isso, evidente que a princípio, o juízo falimentar, comumente conhecido como juízo universal, não deve interferir na tomada de decisões que versem acerca dos créditos não sujeitos a recuperação judicial, muito embora seja detentor de todas as informações econômico-financeiras da empresa.

Quando se trata da execução dos créditos extraconcursais, inconteste a resistência que vigora entre os órgãos jurisdicionais, haja vista a inobservância de alguns magistrados de varas especializadas que, embora cientes de que a empresa está em recuperação, praticam atos de constrição e expropriação de seus bens, obstaculizando o andamento, cumprimento e consequente soerguimento empresarial.

De tal modo, com o fito de não prejudicar o bom andamento do processo, sobretudo em decorrência de "surpresas" extraprocessuais, como é o caso da restrição de bens, o judiciário vem repassando ao juízo universal o poder de sindicância dos atos praticados nos processos originários, preservando assim o patrimônio da empresa.

Apesar da legislação dispor que o juízo da recuperação judicial deve limitar-se a conduzir os créditos submetidos a respectiva demanda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflito de competência2, sedimentou o entendimento que estende a competência do juiz universal para prática de atos relativos aos créditos extraconcursais.

Observa-se também que, além da competência de sindicância dos atos de constrição e expropriação patrimonial da recuperanda, o judiciário coloca a disposição do juízo da recuperação as deliberações que versam acerca da logística de pagamentos dos créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial.

A melhor forma de assegurar a preservação da empresa e promover os pagamentos dos créditos constituídos após o pedido recuperacional, parece ser direcioná-los ao juízo universal, ocasião em que o mesmo analisa a essencialidade das constrições, com base nas informações contábeis e processuais que detém, tornando a prática de tais atos menos danosa a continuidade da atividade empresarial.

 Ademais, se as informações financeiras e a realidade econômica da empresa são de amplo conhecimento do juízo da recuperação, afigura-se justo que detenha o controle dos atos constritivos e expropriatórios de bens e valores, equilibrando os interesses dos credores preferenciais e extraconcursais, assim como o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Posto isso, mostra-se coerente e necessária a submissão dos créditos advindos dos juízos especializados ao crivo do juízo universal, para prática de qualquer ato de disposição patrimonial, acabando por equilibrar a um só tempo o pagamento dos credores concursais, extraconcursais e ainda possibilitar a realização do objetivo precípuo da recuperação judicial, qual seja: possibilitar o soerguimento da empresa e sua função social.

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2 Dispónivel em:  clique aqui  

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*Paulo Roberto de Souza Junior é advogado, administrador judicial, especialista em Direito Civil e empresarial pela UFPE. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela ESA-PE.  Atuante na área de recuperação judicial e falência.

*Walesca Alves de Noronha  é advogada, especialista em Direito Civil e empresarial pela UFPE. Atuante na área de recuperação judicial e falência.

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