Advocacia século 21 - A proteção de dados e a cultura digital
A proteção de dados como lei veio para ficar tanto como um elemento de defesa dos interesses do cidadão - consumidor, como um imperativo de cumprimento e execução do Tratado firmado com a União Europeia, que também foi a origem da nossa lei local.
quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Atualizado em 31 de outubro de 2019 16:15
Uma das grandes dúvidas, para as organizações atualmente está no grau e no ritmo em que elas se adaptam à onda digital, transformando sua cultura em uma verdadeira cultura digital, num momento de forte pressão sobre as estruturas corporativas e de atuação no mercado.
Se de um lado impõe-se arrojo de disputar a atenção e a fidelidade do cliente pela rápida e agressiva digitalização e automação, além da condensação de tudo que se propõe em um smartphone, por outro lado há um hiato, um considerável espaço entre essa iniciativa e a guarda e proteção da imensa quantidade de dados gerada nos intensivos processos das plataformas digitais.
Para essas mesmas organizações cruzarem esse forte e caudaloso rio das mudanças, faz-se necessária a criação de pontes para alcançar a aurora da cultura digital. E um dos desafios dessa construção, dessa junção dos lados, tem hoje, aqui no Brasil, prazo para acontecer.
A proteção de dados como lei veio para ficar tanto como um elemento de defesa dos interesses do cidadão - consumidor, como um imperativo de cumprimento e execução do Tratado firmado com a União Europeia, que também foi a origem da nossa lei local.
A realidade, por ora, preocupa. A menos de um ano para a vigência plena da lei brasileira, a maioria das empresas sequer deu início ao mapeamento dos dados. Outra parte menor mapeou internamente e não concluiu o diagnóstico do ambiente sujeito à lei e suas regras. Outra fração menor ainda não sabe quando poderá executar os planos de ação formulados, deixando para um número mínimo a execução desses planos e no ano que vem fazer os testes de segurança e treinamento. Em ambas as situações, correm riscos desnecessários as empresas intensamente sujeitas à lei e seus rigores.
O que estamos apontando é que não basta estar intensamente exposto às regras de proteção de dados para se preocupar imediatamente com isso, mas mesmo que haja um ambiente limitado a isso, todos devem se adaptar. As infrações e multas não fazem qualquer distinção entre tamanho da empresa ou organização, nem tampouco a intensidade e quantidade de dados pessoais que detenha, armazene ou circule.
Como já se sabe, um projeto nesta matéria leva em média duzentos dias para estar implementado, ou seja, o tempo estará jogando definitivamente contra as empresas a cada mês que passa.
Mantidas as condições e estágios atuais, vislumbramos dificuldades de análise e implementação do programa de atendimento às exigências da lei nesse período que falta até agosto de 2020, visto que acontecerá um aumento da demanda no final do primeiro semestre do ano que vem por apoio terceirizado nos ajustes ou projetos referentes à proteção dados, impactando custos e aumentando a exposição às sanções das autoridades por desconformidades.
Assim, de fato, teremos no ano que vem um grande teste para verificarmos se estamos realmente criando uma cultura digital, aquela que representa a verdadeira ponte entre cidadãos, consumidores, usuários e a proteção e guarda da informação e utilização dos dados pessoais de uma forma geral.
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*Christian Cardoso de Almeida é sócio de Trigueiro Fontes Advogados