LGPD e a relação de consumo
A lei prevê mecanismos protetivos similares aos previstos no CDC, como é o caso da inversão do ônus da prova, realçando a comunicação das fontes entre os dois sistemas de proteção de dados e proteção do consumidor.
segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Atualizado às 11:14
Faltando pouco mais de trezentos dias para o início de vigência da LGPD brasileira ainda restam algumas nuvens de dúvidas e incertezas a respeito de como se dará sua efetiva aplicação no dia-a-dia das pessoas, empresas e entidades públicas.
Na introdução ao estudo do Direito aprende-se a classificação da norma jurídica quanto à eficácia secundária, conforme possua ou não preceito sancionador que, direta ou indiretamente, possibilite a aplicação de penalidade em caso de descumprimento do preceito primário.
Exemplificando, o CC brasileiro dispõe no artigo 104 a respeito dos requisitos para validade do negócio jurídico, já no artigo 174 dispõe sobre a consequência - invalidação - do negócio celebrado sem observância dos pressupostos.
A LGPD não foge à regra. Desde sua aprovação e publicação tem causado profundo impacto na reestruturação da sociedade civil, sobretudo, no contexto da tecnologia mobile, na qual milhões de transações de dados são realizadas instantaneamente pela rede mundial de computadores (internet).
Assim, para ter eficácia a lei precisou contar com figuras sancionadoras em caso de descumprimento das normas de adequação quanto à proteção de dados pessoais e dados sensíveis.
De acordo com o artigo 52 da lei os agentes de segurança de dados podem sofrer as seguintes sanções para o caso de descumprimento dos preceitos primários: advertência, multa de 2% até R$ 50 milhões, multa diária, publicização, bloqueio de dados e sua eliminação.
A lei também dispõe que a multa será aplicada após regular procedimento administrativo e observados os critérios de gradação, conforme gravidade do fato, condição econômica do infrator, reincidência e cooperação do infrator.
De acordo com a lei a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados será responsável pela aplicação das sanções e instauração do procedimento administrativo tendente à apuração da infração, conforme redação do atribuída ao artigo 55-J, inciso IV pela lei alteradora 13.853/19.
Nota-se que a LGPD dispõe que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados dispor sobre a criação das unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta lei (artigo 55, VI).
A Autoridade Nacional possui natureza transitória, nascida para prazo certo de duração de dois anos, com vida efêmera, devendo, após aquele lapso, ser submetida ao regime autárquico vinculado à presidência da República.
Esse cenário acena para a provisoriedade da regulamentação administrativa da lei, de modo que desde sua aprovação até o término daqueles dois anos, poderão acontecer mudanças estruturais.
Nesse compasso, a perplexidade que permanece diz respeito à estruturação administrativa local submetida à Autoridade Nacional. Dito de outro modo almeja identificar quem estará próximo do cidadão, do empresário e do agente público para fiscalizar, instaurar o procedimento e aplicar a multa.
Até o momento não há indicação da composição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, incumbência que a lei deixou sob a competência do Presidente da República que, certamente, contará com apoio dos ministérios na escolha dos nomes.
Para além da definição do nome da Autoridade Nacional, também não há criação das unidades administrativas responsáveis pela fiscalização e, a menos de ano e dia para vigência da lei, a tendência é que não haja tempo para inclusão de modificação de estrutura e criação de cargo no orçamento.
Com a situação ficará na transição? O pano de fundo aponta para que o Governo opte por utilizar de estruturas administrativas já existentes no tocante à fiscalização, apenas com o necessário aperfeiçoamento dos agentes públicos para lidar com a lei.
O decreto 2.181/97 dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Proteção do Consumidor, disciplinando, de forma generalizada, a respeito do funcionamento do PROCON - Fundação de Proteção ao Consumidor.
É sabido que existem unidades do PROCON em praticamente todos os municípios brasileiros, de modo que a abrangência é geral, tal qual deverá ser o campo de aplicação das unidades de fiscalização da LGPD.
Se não houver outra estrutura recém-criada para aplicar a LGPD, certamente a fiscalização e sanção serão aplicadas pelas unidades do PROCON, para que a lei não caia em desuso pela falta de efetiva apuração do descumprimento dos preceitos primários obrigatórios.
Mas haverá relação de consumo aplicada à LGPD? Não há dúvida de que na maior parcela de relações jurídicas nas quais incidirá a LGPD haverá também o concurso de normas protetivas do consumidor, como nas relações bancárias, planos de saúde, serviços públicos etc.
Nota-se que a LGPD prevê mecanismos protetivos similares aos previstos no CDC, como é o caso da inversão do ônus da prova, realçando a comunicação das fontes entre os dois sistemas de proteção de dados e proteção do consumidor.
Nesses poucos mais de trezentos dias as empresas devem se preparar não só quanto à adaptação à LGPD, mas também seu SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor para atender tempestivamente às dúvidas de consumidores evitando litígios e reclamações junto ao PROCON e ao Poder Judiciário. Igualmente é preciso que o corpo jurídico se assessoria se prepare para este novo tipo de conflito com a simbiose entre as regras do CDC e a LGPD.
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*Cristiano Quinaia é mestre em Direito Constitucional e advogado do escritório JBM Advogados.