O limite do princípio da independência funcional do Ministério Público
A Constituição Federal - art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. A inexistência de vinculação de posicionamentos, todavia, fica restrita a momentos processuais e órgãos judiciais distintos.
sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Atualizado em 11 de outubro de 2006 14:13
O limite do princípio da independência funcional do Ministério Público
Christiane Pantoja*
A Constituição Federal - art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. A inexistência de vinculação de posicionamentos, todavia, fica restrita a momentos processuais e órgãos judiciais distintos.
É que, numa mesma oportunidade processual, não é possível haver posicionamentos conflitantes, por afronta ao princípio da não contradição - emanado da lógica formal.
Também a preclusão lógica ou consumativa impede o Ministério Público de alterar o entendimento anterior e oportunamente manifestado por outro promotor do mesmo órgão.
Eleita uma via naquele momento, não pode o Parquet escolher outra posteriormente, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento de outro princípio constitucional que lhe é ínsito, a unidade.
Pelo princípio da unidade, todos os membros do Ministério Público representam um só entendimento da instituição, uma só escolha, uma só deliberação, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão.
O princípio da indivisibilidade advém da unidade. Como os membros da instituição formam um só órgão, uns podem substituir os outros em qualquer processo, porque agem em nome da instituição e não em nome próprio. Por isso, a intimação em qualquer processo é feita ao Ministério Público, não a específico promotor.
Se correto o entendimento de que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, correto também que manifestações contraditórias numa mesma oportunidade significam quebra da unidade do Parquet.
Tome-se, por exemplo, uma promoção de determinado membro do Ministério Público opinando expressamente pelo arquivamento de uma ação judicial em razão da inércia do autor.
Com a sentença de extinção, o mesmo Ministério Público, dessa vez representado por promotor diverso, interpõe apelação argüindo nulidade do julgado.
Significa dizer que, pelo mesmo motivo processual - inércia do autor, o Ministério Público opinou primeiro pela extinção do processo e depois pelo interesse no prosseguimento do feito.
Ocorre que extinção e prosseguimento são dois comandos excludentes entre si.
A despeito do princípio da independência funcional, o mesmo Ministério Público, na mesma instância judiciária, não poderia ter se posicionado, na mesma oportunidade, de maneira oposta acerca da mesma demanda.
Os princípios que norteiam o Ministério Público devem ser interpretados em conjunto e harmonicamente. A equivocada exegese do princípio da independência funcional inviabiliza o alcance das necessárias unidade e indivisibilidade.
Com efeito, se três postulados constitucionais estruturam fundamentalmente o Ministério Público, não é razoável, nem jurídica a extensão de um deles - a independência funcional, para possibilitar tomada de opiniões antagônicas pelo mesmo motivo processual. Fraciona-se onde era proibido dividir - indivisibilidade e unidade constitucional.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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