As principais práticas abusivas cometidas pelas instituições financeiras
O próprio consumidor é capaz de identificar algumas dessas ilegalidades em seus contratos ou na postura dos bancos para os casos de cobranças indevidas.
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Atualizado às 11:48
Sabe-se que é de praxe as instituições bancárias cometerem práticas abusivas, onerando os seus consumidores, com contratos que estipulam cláusulas exorbitantes ou posturas maliciosas para enganar o consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva em relação ao banco e tornando o cumprimento da obrigação quase impossível, devido aos juros em excesso e cobranças indevidas de tarifas.
Elenca-se abaixo algumas das principais práticas abusivas cometidas pelas instituições financeiras, para melhor prevenção dos consumidores.
- Juros Abusivos: Os juros abusivos são aqueles cobrados acima da taxa de mercado, isso faz com que o consumidor fique em desvantagem exagerada, fazendo com que este dificilmente consiga honrar com as parcelas pactuadas em seu contrato de financiamento.
- Cobrança Indevida: É uma prática bastante usual das instituições bancárias. Esta se dá quando o cliente já quitou a dívida e está sendo cobrado pela mesma dívida novamente. É necessário ter muita atenção, quanto a forma que o banco se comunica para cobrar novamente uma dívida já quitada. No mais, vale lembrar que a cobrança indevida pode ser discutida em juízo e o valor cobrado a mais pode ser requerido em dobro, chama-se repetição do indébito.
- Comissão de Permanência: a comissão de permanência é uma taxa ilegal adicionada ao valor principal da dívida, toda vez que houver o descumprimento da obrigação por parte do consumidor.
- Cobrança de TAC e TEC: a TAC e TEC que significam, Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê, são taxas proibidas inclusas nos contratos de financiamentos, essas taxas já foram declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça. Aqui também pode ser pedido a restituição em dobro das cobranças em uma possível ação judicial.
- Desrespeito ao conteúdo do artigo 53 do CDC: os bancos costumam descumprir este artigo no que se refere aos contratos de financiamento. Uma vez que o consumidor tenha feito um financiamento de bem móvel ou imóvel, e por motivos alheio a sua vontade acabou por inadimplir com a sua obrigação, a instituição financeira ao requerer a retomada do bem, não deve ficar com o valor já pago pelo consumidor, entende-se que o bem poderá ser comercializado novamente, não justificando desse modo a retenção integral das parcelas já pagas pelo consumidor, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Cabe ressaltar que, o próprio consumidor é capaz de identificar algumas dessas ilegalidades em seus contratos ou na postura dos bancos para os casos de cobranças indevidas. Se na análise for identificado tais práticas, o ideal é buscar um advogado para uma análise minuciosa do problema, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
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*Caroline Faria é advogada do FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.