Responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho
Para a empresa recorrente, o acórdão combatido, que reconheceu sua responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, merecia ser reformado por não haver, no caso, nexo de causalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana e nem responsabilidade objetiva, na medida em que ausente sua conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia na parte recorrida
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Atualizado às 12:07
Nas duas primeiras sessões plenárias do mês de setembro de 2019, a maioria dos ministros do STF votaram, em análise de recurso especial, pela manutenção da responsabilidade objetiva do empregador (quando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa) por danos decorrentes de acidente de trabalho. Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Para a empresa recorrente, o acórdão combatido, que reconheceu sua responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, merecia ser reformado por não haver, no caso, nexo de causalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana e nem responsabilidade objetiva, na medida em que ausente sua conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia na parte recorrida - um vigilante que, no exercício de sua função no transporte de valores em carro forte, sofreu um ataque de assaltantes, com troca de tiros, quando retirava valores de um caixa eletrônico de um supermercado.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, min. Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso da empresa. Segundo ele, a responsabilidade objetiva não tem um fim sancionador, mas protetor, sendo o art. 927 do Código Civil (que afasta a necessidade da comprovação de dolo ou culpa) compatível com o art. 7º, inc. XXVIII da CF/88, que dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Assim, o ministro concluiu pela constitucionalidade, nos casos previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem risco potencial, da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Em que pese o entendimento já tenha se formado, com a conclusão dos votos, os ministros decidiram fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Até o momento, não há previsão de data.
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*Wellington Ferreira é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*João Lazera é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*Danyella Acyganski é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados