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Valor do benefício previdenciário sem expurgar os 20%

Tem-se a impressão de que algum parlamentar consciente desse problema, se apiedou dos prejudicados e propôs uma emenda, que chamaremos de expurgo do expurgo

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Atualizado em 15 de janeiro de 2020 08:47

Quando disciplina a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, em decorrência da lei 9.876/99, dita o art. 29 da lei 8.213/91 que os 20% menores salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) serão eliminados da mensuração do salário de benefício (que, por sua vez, se presta para a apuração da RMI, montante que o segurado receberá mensalmente após a concessão.

Em razão disso muitos segurados puderam escolher o quantum dos seus salários de contribuição (isto é, contribuintes individuais) que vinham aportando no limite da previdência social (R$ 5.839,45) entenderam que poderiam recolher sobre um salário mínimo próximo da aposentação, O período correspondente a essa contribuição mínima seria excluído da RMI e eles não seriam prejudicados em nada. Agiam espontaneamente sob um procedimento legal.

Destarte, desavisados muitos assim procederam. Todavia, o art. 26, § 6º da PEC 6-A/19 (nas imediações de se tornar uma EC) dispõe no sentido de que até que lei discipline os benefícios do Regime Próprio e Regime Geral, as prestações deferidas - fora da hipótese do direito adquirido - não mais contariam com esse expurgo e, nessas exatas condições, os interessados restariam prejudicados. Logo, um cenário destinado a gerar polêmicas práticas e jurídicas futuras.

Vejamos algumas consequências com um exemplo prático, adotando números virtuais arredondados (operando com meses e não com anos) para facilitar a compreensão da exposição.

Por hipótese, alguém contribuiu por 300 meses (25 anos), quando o seu expurgo seria de 20% x 300 meses = 60 meses (5 anos). Pagou 240 contribuições com base em R$ 5.000,00 (valores, como antecipado, aqui meramente idealizados) e 60 meses anos com base em R$ 1.000,00 (salário mínimo também hipotético).

Logo, segundo a lei então vigente, essas contribuições sobre o salário mínimo seriam desprezadas no cálculo da RMI.

Então: 240 x R$ 5.000,00 = R$ 1.200.00o,00 ÷ 240 = R$ 5.000,00 (salário de benefício).

Agora, consideramos a inclusão dos 60 meses, desejada pela PEC n. 6-A/19, sendo que:

60 x R$ 1.000,00 = R$ 60.000,00.

Neste caso, devemos adicionar aos R$ 1.200.000,00 esses R$ 60.000,00 e obteremos uma nova soma dos salários de contribuição.

R$ 1.200.000,00 + R$ 60.000,00 = R$ 1.260.000,00.

O salário de benefício seria:

R$ 1.260.000,00 ÷ 300 = R$ 4.200,00 e não mais R$ 5.000,00 (sic). Uma perda mensal de R$ 800,00.

Em princípio, presumindo-se corretos estes cálculos aritméticos à luz do disposto na Emenda Constitucional que se avizinha, a RMI do aposentado restaria menor que a esperada.

Ainda que reforçasse as contribuições por vários anos (adiando o momento da aposentação e diminuindo o período de gozo da aposentadoria) seria difícil e caríssimo afetar esse desconforto. O que, aliás, ninguém gostaria de fazer e nem poderá.

Se resolver pagar por mais cinco anos, feitas estas últimas contas os cálculos seriam:

240 x R$ 5.000,00 = R$ 1.200.000,00.

60 x R$ 1.000,00 = R$ 60.000,00.

60 x R$ 5.000,00 = R$ 300.000,00.

R$ 1.200.000,00 + R$ 60.00000 + R$ 300.000,00 =

R$ 1.560.000.00 ÷ 360 = R$ 4.333,33 (um acréscimo bem pequeno).

Como se vê, as opções possíveis não são boas.

Vale recordar que as regras de transição aprovadas no Congresso Nacional aumentam as exigências com a passagem do tempo. Não valeria a pena.

Para quem desfrutar de uma boa reserva matemática disponível talvez pudesse adquirir uma renda mensal vitalícia da previdência privada aberta, que lhe assegurasse os R$ 800,00 mensais para obter:

R$ 4.200,00 + R$ 800,00 = R$ 5.000,00.         

À evidência, na prática, no mundo real, quando dos recolhimentos, o segurado correu um sério risco pessoal de ordem matemática financeira. Perigo esse consignado em nossos livros, alertando os interessados para o que poderia suceder e acabou, infelizmente, ocorrendo.

Consideremos a questão sob um prisma jurídico. Tendo ele agido segundo a lei vigente à época dos fatos, agora, com a regência da PEC n. 6-A/19, expurgo se manteria? Não. Tradicionalmente, sem ofender o princípio da irretroatividade, em razão de sua natureza as normas previdenciárias, aplicam-se ao passado.

Dir-se-á que um empregado (que não tem escolha sobre a base de cálculo da sua contribuição) e por motivos quaisquer teve perda salarial, também foi sensivelmente prejudicado.

Tem-se a impressão de que algum parlamentar consciente desse problema, se apiedou dos prejudicados e propôs uma emenda, que chamaremos de expurgo do expurgo (sic).

Diz o aludido § 6º do art. 26:

"Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para averbação em outro regime previdenciário de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal" (grifos nossos).

Esse § 6º, sob redação complexa, cria uma vã possibilidade de abandono do período de expurgo e utilização apenas dos 80% maiores salários de contribuição, impondo uma exigência prejudicial ("que resultem em redução do valor do benefício") sem explicitar muito bem o que seria.

Examinando o texto constitucional o intérprete não poderá ignorar que essa exclusão do tempo expurgado não poderá beneficiar o segurado em quase nada. Ao contrário.

Um exemplo prático tentará melhorar a explicitação.

Imagine-se um segurado com 65 anos de idade e 40 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), portanto, com o mínimo exigido de 15 anos pela PEC n. 6-A/19, que pretenda computar tão somente os 80% maiores salários de contribuição no seu PBC, deixando fora do cálculo os 20% do período expurgado.

O salário de benefício seria de 100% da média. Com o tempo correspondente eliminado do mundo previdenciário, o seu tempo de serviço reduzir-se-ia a 40 - 8 = 32 anos e, no mínimo, afetaria o cálculo da sua RMI.

Pretendendo se utilizar da fórmula 85/95 perderia os pontos correspondentes e talvez não mais a satisfaça. O legislador deu com uma mão e tomou com a outra!

Uma grande perda individual.

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*Wladimir Novaes Martinez é advogado especialista em Direito Previdenciário.

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