O direito de falar por último
Pouco importa, ter seu defensor pedido, ou não, tal oportunidade para falar, porque se está diante dointeresse público de isonomia de tratamento dos sujeitos no processo penal e do direito da defesa ter a última palavra.
quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Atualizado às 08:48
Com muitas confusões conceituais, vê-se o debate em torno das alegações finais de corréus em ações penais, nas quais há acusados, também colaboradores processuais. Ao fim e ao cabo, deve-se proteger um dos aspectos essenciais do direito de defesa: o direito de falar por último.
Em suma, no devido processo legal, a plenitude da defesa depende de o acusado poder conhecer a acusação por completo e ter a possibilidade real de responde-la em todos os seus termos. Tal direito interessa tanto à autodefesa, como à defesa técnica (art. 5º, LIV e LV, da CR).
É sabido tratarem-se as nulidades, as quais ferem a ampla defesa, nulidades absolutas. Violam preceitos constitucionais e fulminam a proteção da liberdade jurídica do indivíduo. Quanto a tal espécie de nulidade, não se perquire prejuízo processual, conforme lição recorrente dos processualistas penais.
Ora, repete-se a conhecida estratégia de assentar que a anulação de processos judiciais importaria em pretensa impunidade. Argumento próprio da burocultura judicial, que prefere fechar os olhos à lei e à Constituição a ter de refazer o errado no processo - argumento esse que se dissemina em países menos desenvolvidos na proteção de direitos individuais.
Ouvi-lo, ainda hoje, emerge reconhecer que as práticas autoritárias se sustentam em justificações pragmáticas de parcela dos funcionários públicos, em detrimento de direitos e garantias do indivíduo perante o Estado-jurisdição. Viu-se algo similar em regimes autoritários do século passado.
Mas, se realmente necessário modular a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, os Ministros da Alta Corte poderiam fazê-lo, de modo objetivo. Se o que importa ao imputado é terciência plena da acusação para se defender, será causa de anulação do processo judicial o réu colaborador ter se manifestado, em alegações finais, trazendo fatos e circunstâncias que impliquem o corréu. Se ele, delator, imputa fato, deduz aspectos atinentes à materialidade e autoria delitivas dos coacusados, por óbvio, estes ostentam o direito de contrariar tais assertivas.
Mostra-se evidente que a ausência do direito de falar sobre aspecto que compõe a imputação penal significa retirar da defesa a paridade de armas no processo penal, ficando o juiz criminal com afirmações quanto a aspectos objetivos do tipo e quanto a provas do processo judicial, de interesse da acusação, sem a contrariedade da defesa técnica.
Não há motivo, parafraseando Camões, para tornar obscura a coisa clara: existentes acusações do delator em alegações finais, ou contribuição deste para a imputação deduzida pelo acusador público, o co-arguido possui direito constitucional de lhe responder, em igualdade de condições processuais, antes da prolação da sentença. Pouco importa, ter seu defensor pedido, ou não, tal oportunidade para falar, porque se está diante dointeresse público de isonomia de tratamento dos sujeitos no processo penal e do direito da defesa ter a última palavra.
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*Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é sócio da banca Moraes Pitombo Advogados. Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP. Pós-Doutor pelo Ius Gentium Conimbrigae (UC).