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Portabilidade de crédito deve ser feita sem cobrança de tarifa

As instituições financeiras costumam estabelecer cobrança de taxa na hipótese de liquidação antecipada, podendo tornar a operação excessivamente onerosa, ou até, inviabilizando o negócio.

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Atualizado às 12:58

tO TJ/SP entendeu que a cobrança de tarifa de liquidação antecipada é vedada em qualquer contrato de concessão de crédito, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Tal determinação deve ser respeitada desde a resolução bacen 3.516/07 (Apelação Cível 1052201-89.2013.8.26.0100; 23ª Câmara de Direito Privado, relator José Marcos Marrone).

 O que é

A portabilidade bancária é forma amplamente utilizada para renegociação de dívidas. Nela, o novo banco liquida antecipadamente o contrato anterior, pagando diretamente à instituição detentora do crédito.

Ocorre que as instituições financeiras costumam estabelecer cobrança de taxa na hipótese de liquidação antecipada, podendo tornar a operação excessivamente onerosa, ou até, inviabilizando o negócio.

Sobre a quitação antecipada de operações de crédito, existem duas determinações regulamentares às instituições financeiras: (i) ensejar o exercício da portabilidade sem cobrança dos valores dispendidos no procedimento (Art. 1, Res. Bacen  3.401/06) e (ii) proibição de cobrança de qualquer tarifa para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (Res. Bacen  3.516/07 e 4.291/13.). 

Entendimento do STJ

Embora a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras seja genericamente autorizada, desde que prevista em contrato (art. 1º, Res. Bacen  3.919/10), a  jurisprudência enxerga o uso dessa disposição como mecanismo que impede, por sobreoneração, a portabilidade do crédito - o que configura abuso de direito.

Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.409.792-DF de 7/4/14 (e agora replicado pelo TJ/SP), que estendeu a proibição de cobrança de taxa por liquidação  antecipada para pessoas jurídicas.

Esse entendimento estimula a competição neste setor, permitindo a renegociação de dívidas em termos mais módicos e a atualização do custo de capital envolvido em financiamentos.

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*Fábio Barbalho Leite é advogado e sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Roberta Helena Ramires Chiminazzo  é advogada e sócia da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

 

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