A lei 13.874/19 (estatuto da liberdade econômica) e as significativas mudanças na consolidação das leis trabalhistas
As alterações, segundo o governo - que propôs a medida provisória -, visam o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País.
segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Atualizado às 12:50
No último dia 20/09/19 foi sancionada e convertida em lei (lei 13.874/19) a chamada medida provisória da liberdade econômica, a qual trouxe significativas mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas.
A primeira mudança diz respeito à criação da CTPS DIGITAL, a ser emitida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, contendo o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado, dispensando que o empregado emita recibo de entrega da CTPS.
Além disso, de acordo com o § 7º do art. 29 da CLT (incluído pela nova lei), os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se referem a CLT. No caput deste mesmo artigo, mudou-se o prazo para realização das mencionadas anotações, prevendo-se o prazo de 5 (cinco) dias, que antes eram de 48 (quarenta e oito) horas.
Ademais, houve mudança legal no que tange ao controle de horário do trabalhador, pois a nova redação dada ao § 2º do art. 74 da CLT estipula a obrigatoriedade dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados - e não mais 10 (dez) - a promoverem anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Outra mudança é relativa ao controle de ponto por exceção, caracterizado pelo meio do qual o empregador efetua o controle apenas da jornada extraordinária. Portanto, a partir da vigência da nova lei, permite-se que sejam anotadas apenas as horas extras, ressaltando-se a necessidade de autorização para tal prática, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Tais alterações, segundo o governo - que propôs a medida provisória -, visam o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, sobretudo a partir de modernização e simplificação de procedimentos anteriormente estipulados em lei e utilização de tecnologia para diminuir a complexidade, dualidade e desarmonia de informações.
Por fim, é importante ressaltar que a mencionada lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, tendo como justificativa de que a necessidade da vigência imediata se dá pelo interesse público.
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*Gabriel Junqueira Sales é advogado da Vargas Simões Advogados