Affectio societatis
Alguns doutrinadores defendem que o rompimento da affectio societatis por si só configura justa causa para exclusão de sócio e para dissolução total ou parcial da sociedade, ainda que não haja tal previsão no contrato social.
segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Atualizado às 11:26
A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade.
A possibilidade de se associar encontra fundamento expresso na CF, em seu artigo 5º, inciso XVII que versa sobre o direito à livre associação.
Nas palavras de Gladston Mamede "a expressão affectio societatis pode ser empregada para traduzir o universo volitivo de cada um dos sócios quotistas ou acionistas, expressando sua vontade de permanecer em sociedade".
É possível extrair da doutrina alguns elementos essenciais a formação da affectio societatis, tais como: fidelidade, confiança, colaboração consciente, colaboração ativa, colaboração em igualdade dos sócios e a busca final de lucro a partilhar.
O ordenamento jurídico não traz em seu escopo a previsão expressa da affectio societatis como exigência para constituição de uma empresa, por isto, trata-se de um elemento subjetivo. Porém, sem dúvida, trata-se de um dos componentes fundamentais para constituição da sociedade.
Alguns doutrinadores defendem que o rompimento da affectio societatis por si só configura justa causa para exclusão de sócio e para dissolução total ou parcial da sociedade, ainda que não haja tal previsão no contrato social.
Contudo, a jurisprudência majoritária manifesta-se no sentido de que não basta a alegação de quebra da affectio societatis para exclusão do sócio, é necessário a existência de provas robustas da justa causa alegada, ou seja, dos motivos que ocasionaram esta quebra.
Nestes casos onde a exclusão do sócio se dá por justa causa, por tratar-se de conceito subjetivo, resta ao Poder Judiciário dirimir e definir tal premissa de acordo com o caso concreto, sempre considerando a supremacia do interesse social sobre o individual de cada sócio, no intuito da preservação da sociedade.
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*Denise Keiko é advogada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.