As novas oportunidade de negócios no setor de crédito e a empresa simples de crédito
Pautada na livre concorrência, as regras e limites de créditos serão definidos pelo mercado que, com sua ampliação, além de possibilitar o empréstimo a um mercado inexistente, possa contribuir com taxas de juros que contribuam para o desenvolvimento econômico.
sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Atualizado às 15:17
Em momentos de retração da economia, é comum que o setor de crédito passe a exigir mais garantias e negar diversos empréstimos. A realidade ainda atual é de que, de acordo com o SEBRAE, cerca de 20% das empresas já tiveram seus pedidos de empréstimos recusados. Com a tentativa de desburocratizar o setor, aumentando a circulação de capitais e movimentando a economia, foi criada a LC 167, sancionada pelo presidente da República, em de 24 de abril de 2019, resultando na regulamentação da Empresa Simples de Crédito - ESC e instituindo o Inova Simples.
Entre as principais vantagens da ESC estão: organização contábil simplificada, clareza quanto ao custo da operação, relação direta entre as partes, formalização de relações jurídica que ocorriam informalmente, conhecimento e adequação à realidade local.
A ESC realiza empréstimos às empresas no município de sua sede e municípios limítrofes, o que contribui diretamente para o comércio local. No quesito simplificação, um dos pontos altos da lei complementar, é de que a remuneração seja realizada única e exclusivamente por juros remuneratórios, o que deixam claros os custos da operação. Não são permitidas tarifas, independente da forma ou título atribuídos.
Para o criador da ESC, a contabilidade e movimentação de recurso são realizados pela sistemática de débito e crédito, havendo a obrigatoriedade da realização de SPED fiscal e manutenção do registro e condições dos negócios realizados. Uma limitação relevante é não poder estar incluída no Simples Nacional.
Para garantir maior sustentabilidade e desenvolvimento do mercado, o Sebrae será importante parceiro do setor, evitando dificuldades inerentes às pequenas empresas e o retorno dos participantes à informalidade. Para maior segurança das transações é possível a alienação fiduciária.
Outra característica marcante é que a responsabilidade jurídica e limite dos empréstimos são limitados ao capital realizado, sendo possível o aumento deste valor. A fim de deixar claro quando se tratar de uma ESC, fica proibido o uso da expressão "banco" ou qualquer denominação que identifique instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Em sua constituição, a ESC pode ser criada como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, tendo em seus quadros societários exclusivamente pessoas naturais, destinando suas operações ao empréstimo, financiamento e de desconto de títulos de crédito.
A medida não cria competitividade no setor bancário, mas movimenta uma parcela do mercado com grande dificuldade na realização de empréstimos e dominada pela informalidade. Evitando esta competição, os recursos destinados à ESC devem ser exclusivamente próprios, não podendo haver captação de recursos por terceiros ou qualquer participação de entes públicos. Cada pessoa física poderá constar em apenas uma empresa, evitando que grandes grupos econômicos passem a dominar este mercado.
A expectativa é que centenas de novas empresas sejam criadas nos próximos meses, impulsionando o crescimento empresarial, além de um aquecimento para escritórios de advocacia que precisarão acompanhar todo este desenvolvimento.
Pautada na livre concorrência, as regras e limites de créditos serão definidos pelo mercado que, com sua ampliação, além de possibilitar o empréstimo a um mercado inexistente, possa contribuir com taxas de juros que contribuam para o desenvolvimento econômico.
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*Nilton Medeiros é sócio do escritório Medeiros Advocacia e Consultoria.