Remissão de juros e multas convênios ICMS nºS 103/2003 E 104/2003
O Conselho Nacional de Política Fazendária ("CONFAZ"), órgão interno do Ministério da Fazenda que congrega todos os Estados da Federação, celebrou recentemente os Convênios de ICMS nºs 103 e 104, assinados em 17 de outubro e publicados no Diário da União em 21 de outubro, que autorizaram os Estados nele enumerados a concederem remissão de multa e juros, bem como parcelamento de débitos fiscais, relacionados a fatos geradores de ICMS ocorridos até 31 de julho de 2003.
segunda-feira, 17 de novembro de 2003
Atualizado às 07:54
Remissão de juros e multas convênios ICMS nºS 103/2003 E 104/2003
Tércio Chiavassa
Vinicius Jucá Alves*
O Conselho Nacional de Política Fazendária ("CONFAZ"), órgão interno do Ministério da Fazenda que congrega todos os Estados da Federação, celebrou recentemente os Convênios de ICMS nºs 103 e 104, assinados em 17 de outubro e publicados no Diário da União em 21 de outubro, que autorizaram os Estados nele enumerados a concederem remissão de multa e juros, bem como parcelamento de débitos fiscais, relacionados a fatos geradores de ICMS ocorridos até 31 de julho de 2003.
O Convênio 103/2003 autoriza os Estados signatários, quais sejam, Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Distrito Federal, a concederem remissão aos respectivos contribuintes.
Da mesma forma, o Convênio 104/2003 trouxe essa prerrogativa para os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo. Listamos, no quadro anexo, os principais aspectos dos Convênios nºs 103/2003 e 104/2003.
O Estado de São Paulo, nos termos exigidos pela Lei Complementar 24, de 1975, já ratificou expressamente o Convênio nº 104/03, por intermédio do Decreto 48.175/2003. Diante disso, aguarda-se que o referido Estado edite regulamentação específica que conterá as previsões necessárias à operacionalização da adesão dos contribuintes.
Os demais Estados da Federação ainda não ratificaram expressamente os Convênios. Vale lembrar que a falta de ratificação dos referidos Convênios pelos demais Estados acarreta sua ratificação tácita. O prazo fatal para que haja a ratificação expressa será o próximo dia 5 de novembro.
Convém mencionar que o Estado do Paraná editou o Decreto nº 1.939/2003 (baseado na Lei nº 14.156/2003), por meio do qual concedeu remissão de juros e multa, bem como parcelamento de débitos em até 48 meses. Vale mencionar que tais benefícios, concedidos pelo Estado do Paraná, não guardam qualquer relação com referidos Convênios.
Os Convênios nºs 103/2003 e 104/2003 prevêem que o pedido de parcelamento implicará renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso relativo aos débitos fiscais incluídos no pedido, bem como desistência daqueles que porventura já tenham sido apresentados. O pagamento com o benefício da anistia implica direta e irrevogável confissão, também descrita como irretratável, do débito fiscal quitado nessas condições.
Portanto, é recomendável que os contribuintes verifiquem, desde já, se há débitos passíveis de inclusão na remissão tratada por referidos Convênios, que possibilitam o pagamento de ICMS com redução de multa e juros, observando-se ainda que os Estados signatários deverão editar, em breve, regras procedimentais que deverão ser observadas pelos contribuintes.
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Resumo das Disposições
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Convênio 103/2003 |
Convênio 104/2003 |
Estados |
Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Distrito Federal |
Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo |
Pagamento Integral |
Desconto de até 100% de juros e multa(pagamento até 30.12.2003) |
Desconto de até 100% de juros e multa(pagamento até 22.12.2003) |
Pagamento Integral -créditos decorrentes somente de penalidades |
Desconto de até 90%(pagamento até 30.12.2003) |
Desconto de até 70%(pagamento até 22.12.2003) |
Parcelamento com redução de juros e multa |
Desconto de até 100% de juros e multa - Redução será inversamente proporcional ao número de parcelas (até 180 parcelas)Parcela mínima será definida pelos Estados(adesão até 30.12.2003) |
Desconto de até 80% de juros e multa (até 6 parcelas) (adesão até 22.12.2003) |
Parcelamento sem redução de juros e multa |
Não há |
Em até 120 parcelas Parcela mínima será definida pelos Estados(adesão até 22.12.2003) |
Parcelamento sem redução de juros e multa - Parcela mínima baseada no faturamento |
Não há |
Em até 60 parcelas. Parcela mínima será 2% do faturamento médio mensal do exercício anterior ao da concessão do parcelamento (nunca inferior a R$ 3.000).Remanescente será quitado na última parcela.(adesão até 22.12.2003) |
Consolidação de débitos |
O Fisco pode exigir a consolidação de todos os débitos do contribuinte no novo parcelamento |
O Fisco pode exigir a consolidação de todos os débitos do contribuinte no novo parcelamento-- exceto dos débitos que (i) estejam com prazo para pagamento fluindo, (ii) já sejam objeto de parcelamento e (iii) cuja exigibilidade esteja pendente de julgamento |
Parcelamentos vigentes |
Poderão ser incluídos no novo parcelamento |
Poderão ter seu prazo dilatado em até 40% (exceto os parcelamentos concedidos com base nos Convênios 31/00, 49/00, 72/01 e 98/02) |
Correção dos débitos após a consolidação TJLP ou critério específico vigente no Estado |
TJLP ou critério específico vigente no Estado |
TJLP ou critério específico vigente no Estado |
Débitos de até R$ 300 constituídos até 31.7.2003 |
Autoriza a remissão |
Autoriza a remissão |
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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