A justiça do trabalhador além dos limites da empresa
Uma vez mais o conhecimento, informação e a postura preventiva das empresas podem evitar demandas, especialmente quando os riscos ultrapassam os muros das empresas e vão muito além dos seus limites e reais capacidades e que podem gerar graves prejuízos.
terça-feira, 3 de setembro de 2019
Atualizado em 2 de setembro de 2019 13:19
A legislação trabalhista, voltada, em maior abrangência, à proteção dos direitos do trabalhador, apresentou um perceptível equilíbrio com o advento da reforma trabalhista de 2017, quando a justiça passou a ser mais bem distribuída também aos empregadores.
Questões relevantes que geravam grande insegurança jurídica aos empregadores foram resolvidas com a reforma trabalhista, como, por exemplo, a terceirização de atividades-fim, o trabalho intermitente, a desobrigação da contribuição sindical e demissão por meio de acordo entre empregado e empregador, como nova modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Os fatos cotidianos que envolvem as relações do trabalho, entretanto, ao que parece, jamais serão esgotados e tratados pelas normas relacionadas, passando a ser tarefa dos Tribunais a solução dessas questões específicas, formando jurisprudência sobre o assunto.
Na prática, muitas vezes, a ausência de dispositivos claros ou de regulamentação na legislação trabalhista acaba por resultar em posições prejudiciais aos empregadores, superando qualquer limite ou ingerência das empresas, o que, novamente, gera descrença e insegurança jurídica nas relações trabalhistas.
Um fato que vem se tornando cada vez mais comum, ao qual as empresas devem estar alertas, é o denominado "limbo jurídico previdenciário", que ocorre quando o empregado se afasta da empresa por acidente ou doença, passando a receber benefício previdenciário pelo INSS e, em determinado momento, é considerado apto, pelo perito do órgão, para retorno ao seu posto de trabalho, mas, de fato, não está em adequadas condições de saúde para retomar suas atividades.
No período de afastamento do empregado, seu contrato de trabalho fica suspenso, e, ao obter alta médica atestada pelo perito do INSS, é restabelecido, retomando suas atividades. No ato do retorno do empregado afastado por mais de 30 dias, este deve, obrigatoriamente, passar por exame médico que ateste sua aptidão.
Ocorre que, inúmeros são os casos em que o médico do trabalho da empresa ou, ainda, o médico particular do empregado, não considera que há aptidão para retorno às atividades laborais, divergindo da posição do médico perito do INSS, nascendo aí o "limbo jurídico previdenciário", quando o empregado deixa de receber seu benefício previdenciário e, também, não recebe o salário do seu empregador, vez que não pode voltar a exercer suas funções.
Este é um caso clássico em que os empregadores se veem de "mãos atadas", já que não podem restabelecer o contrato de trabalho do empregado afastado, pela impossibilidade atestada pelo médico da empresa ou médico particular do empregado, enquanto o perito do INSS atesta essa capacidade. A jurisprudência, nesses casos, formou-se no sentido de ser responsabilidade do empregador assumir os pagamentos do salário a partir da alta médica pelo INSS, mesmo que este esteja inapto para retornar ao trabalho, o que é lamentável.
Logicamente, cada caso pode ter suas peculiaridades, mas as chances de êxito, em eventuais demandas judiciais, aumentam significativamente quando a empresa empregadora, de forma atuante, envolve-se com a questão, colaborado com a defesa do empregado perante o INSS, patrocinando exames e laudos complementares sobre a incapacidade laboral e buscando, também, reintegrar o empregado em outras funções que possam ser exercidas depois de sua doença ou acidente.
Uma vez mais o conhecimento, informação e a postura preventiva das empresas podem evitar demandas, especialmente quando os riscos ultrapassam os muros das empresas e vão muito além dos seus limites e reais capacidades e que podem gerar graves prejuízos.
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*Edison Carlos Fernandes é advogado sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Richard Abecassis é advogado associado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.