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Os criptoativos e as novas regras da Receita Federal

Blockchain, exchanges, ICO's e criptoativos são alguns dos assuntos que tendem a fazer parte do cotidiano geral, e, portanto, não podem somente ser levados em conta pela atividade estatal tributante, mas sim pela sociedade como um todo.

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Atualizado em 27 de agosto de 2019 14:05

Em 7 de maio de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 1.888, regulamentando a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Mais recentemente, tais regras foram alteradas pela instrução normativa 1.899, publicada em 11 de julho deste ano.

Ao longo deste texto, será sempre referenciada a IN RFB 1.888/19, por (ainda) se tratar da regulamentação de maior abrangência, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto. Essas instruções normativas são as primeiras manifestações de caráter normativo do Fisco Federal sobre o tema. Antes disso, criptomoedas eram mencionadas apenas genericamente como "outros bens e direitos" para fins de cumprir obrigações relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Do ponto de vista das regras tributárias federais, havia certo vácuo sobre a atividade da exchange de criptoativos, isto é, da "pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia" (art. 5º, II, da IN RFB 1.888/19).

Ainda tratando de definições, é importante esclarecer que a IN RFB 1.888/19 define criptoativo como a "representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal" (art. 5º, I).

Aqui não se trata apenas da exchange, que se comporta como uma central de trocas entre agentes que criptoativostransacionam criptoativos. Dentro da definição trazida, também se enquadram pessoas jurídicas que têm nas criptomoedas o objeto de suas atividades negociais, tal qual a arbitragem financeira aplicada a bitcoins, isto é, uma espécie de investimento que identifica variações de preços de um mesmo ativo em diferentes mercados, e busca obter ganhos com isso. No caso do bitcoin, que é uma espécie de criptomoeda, a variabilidade de seu preço e a possibilidade de robotização das operações na internet aumentam exponencialmente a quantidade dessas operações, e, consequentemente, as expectativas de lucro, do qual a responsável pela arbitragem fica com uma comissão.

Para além de definições, a Receita Federal também instituiu uma declaração de operações com criptoativos, cujo formato é disciplinado pelos atos declaratórios executivos 11 e 22, de 2019. O preenchimento e a apresentação das declarações são orientados por meio de dois manuais3 divulgados pela RFB em seu site.

As declarações devem ser apresentadas tanto pelas exchanges domiciliadas, para fins fiscais, no Brasil, quanto pelas pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que realizarem operações com criptoativos por meio de exchange estrangeira ou não utilizarem exchange alguma, isto é, peer-to-peer (ou p2p), desde que o valor mensal total ultrapasse R$ 30.000,00 (art. 6º da IN RFB 1.888/19).

Há um detalhe importante sobre o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a declaração a cargo das pessoas físicas: ele não contempla as operações realizadas utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil. Então, os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil não influenciam a obrigatoriedade de prestação de informações em relação às operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges.

Para conceituar o que seria "operação com criptoativo", a Receita Federal elenca um rol extenso de possibilidades, que vai desde compra e venda até aluguel de criptoativos, incluindo sua emissão. É importante destacar, então, que a emissão de um criptoativo, não necessariamente uma criptomoeda, também está incluída no regramento. Em outras palavras, a regra também se aplica à oferta inicial de uma criptomoeda, conhecida como ICO (Initial Coin Offering), ou até outros tipos de emissões, como STO (Security Token Offering), IEO (Initial Exchange Offering) ou IDO (Initial Digital Offering), cujas definições não serão abordadas aqui4.

As informações deverão ser apresentadas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB5. O acesso se dá por meio de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) ou código de acesso. Quando a informação for prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal, também se exige procuração eletrônica.

É possível, inclusive, apresentar uma declaração retificadora de informações, com a mesma quantidade de informação da declaração anterior, o que aponta uma lógica ainda atrelada à concepção antiga das declarações tributárias relativas à economia tradicional.

Uma importante alteração feita nas regras originais da declaração de informações foi a retirada da obrigação de fornecer o endereço na internet da wallet (carteira virtual) na qual determinados criptoativos são alocados pela exchange (art. 7º, inciso I, alínea "h", revogada). A retirada foi positiva, pois, como o criptoativo só existe no mundo virtual, o acesso à sua localização na internet (endereço eletrônico) equivale, em termos gerais, a acessar o próprio ativo. Assim, em uma analogia com o dinheiro em espécie, seria como o Fisco não ter somente acesso às informações sobre as quantias, mas às próprias cédulas em si ou a senhas de acesso às contas onde o dinheiro estaria depositado, o que poria em risco tanto a propriedade privada dos titulares, quanto a própria integridade da fiscalização. Agora, a apresentação do endereço da wallet na internet só é necessária mediante intimação específica em procedimento fiscal, ou seja, tornou-se exceção (art. 7º, §4º, da IN RFB 1.888/19).

O prazo para prestação das informações vai até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que as operações ocorreram. O primeiro mês a ser considerado é o de agosto de 2019. Portanto, o primeiro conjunto de informações deverá ser transmitido até o último dia útil do mês de setembro de 2019 (art. 7º da IN RFB 1.888/19).

Caso as informações não sejam prestadas, ou sejam incorretas/inexatas, a IN 1.888/19 prevê penalidades que vão de R$ 100,00 a 3% do valor da respectiva operação (art. 10), sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para fins penais (art. 11). Essas multas não serão aplicadas caso a declarante corrija ou supra as informações antes de qualquer procedimento de ofício pela RFB (art. 12).

Independentemente de qualquer juízo sobre o mérito da regulamentação da Receita Federal sobre as criptomoedas, principalmente sobre a possibilidade de "fuga" de agentes de mercado para onde haja regulações mais tímidas ou inexistentes, é provável que a presença do tema seja cada vez mais sentida pela sociedade. Blockchain, exchanges, ICO's e criptoativos são alguns dos assuntos que tendem a fazer parte do cotidiano geral, e, portanto, não podem somente ser levados em conta pela atividade estatal tributante, mas sim pela sociedade como um todo.

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1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui aqui

4 Para esclarecimentos iniciais sobre as espécies de emissões de criptoativos: MORAES, Hélio F. Tendências mundiais em Crypto. 

5 Disponível aqui.

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t*João Amadeus dos Santos é advogado tributarista do departamento de Direito Tributário do Martorelli Advogados.

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