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A importância da adoção obrigatória de programas de integridade por empresas contratadas pelo Poder Público

Se faz necessário e importante ao bom resguardo dos negócios públicos o aperfeiçoamento da legislação federal e das legislações locais que ainda não impuseram às empresas privadas contratadas o dever de instituição de programas de integridade no campo das contratações administrativas.

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Atualizado em 26 de agosto de 2019 11:51

Atualmente, o tema Compliance é dos mais explorados no meio jurídico e se traduz como ferramenta adequada ao aprimoramento das contratações de bens e serviços realizadas pelo Poder Público.

Na esfera da administração pública federal não existe legislação expressa que imponha às empresas a adoção de programas de integridade no âmbito de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços, diferentemente do que já ocorre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, por meios das leis 7.753/17 e 6.112/18, respectivamente. 

A adoção obrigatória de programas de integridade, em linhas gerais, pressupõe prazo e valor mínimos, na forma das respectivas previsões legais. No caso das leis acima citadas, as empresas são obrigadas a adotar programas de integridade a contar da data de assinatura do contrato administrativo, sob pena de sanções contratuais.

A exigência legal de programas de integridade efetivos blinda a administração pública, no campo de seus contratos, quanto à ocorrência de atos lesivos, desvios éticos e de conduta, e de fraudes contratuais, além de ensejar contratações mais seguras, transparentes e dotadas de melhores desempenhos. É a materialização da chamada gestão de risco contratual, uma parcela relevante do compliance.

A lei 12.846/13 (Lei anticorrupção), de natureza nacional, informa que empresas que causem lesão à Administração Pública Nacional ou Estrangeira, em relações jurídicas formais, serão devidamente punidas, de forma objetiva (sem apuração de dolo ou culpa), mas não exige das empresas contratadas a adoção obrigatória de programas de integridade, também não se verificando essa exigência nas leis federais vigentes sobre licitações e contratos administrativos.

Essa mesma lei estabelece que empresas autoras de atos lesivos à Administração que possuam programas de integridade efetivos serão contempladas com penas precedidas de dosimetria mais benéfica. Na prática, serão agraciadas com penas menos graves. Mas, o que se nota, é que a adoção de programas de integridade é uma faculdade, não uma imposição, notadamente no campo das contratações administrativas federais.

Nessa esteira, considera-se relevante que todos os entes políticos da federação brasileira adotem legislações uniformes em tal sentido, para exigir programas de integridade efetivos pós-assinatura do contrato, jamais afastada a importância de se observar a autonomia político-legislativa desses entes, de modo que, como dito acima, a administração pública diminua as chances de ocorrência de atos lesivos, desvios éticos e de conduta, e de fraudes em seus contratos administrativos, tornando seus negócios jurídicos mais seguros e eficientes.

As legislações citadas neste texto (RJ e DF) estabelecem às empresas contratadas pelos respectivos entes políticos e respectivos órgãos públicos a obrigação de instituírem programas de integridade (compliance) após a assinatura do contrato administrativo, em prazo contemplado pela lei, sob pena de aplicação de sanções contratuais. Essas normativas, pautadas em princípios anticorrupção, almejam a melhor proteção dos recursos públicos empreendidos nos contratos administrativos para fornecimento de bens e serviços em favor da administração pública, resguardando inclusive a eficiência e probidade das contratações, obrigando as empresas fornecedoras a empreender os melhores e mais éticos esforços para a entrega da solução contratada.

O programa de integridade, para os efeitos das leis citadas, é o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, cujo objetivo é prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos contrários à administração pública. 

Nesse sentido, e de modo a potencializar a observância aos princípios da moralidade e probidade administrativa, se faz necessário e importante ao bom resguardo dos negócios públicos o aperfeiçoamento da legislação federal e das legislações locais que ainda não impuseram às empresas privadas contratadas o dever de instituição de programas de integridade no campo das contratações administrativas. Por arrastamento, essa melhoria maximizará o desenvolvimento nacional e tornará as contratações públicas mais justas.

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*Alessandro Ajouz, é advogado, atua como analista sênior no setor de aquisições, contratos e convênios da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil. É especialista em direito material e processual do trabalho.

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