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Empresas têm conseguido na Justiça do Trabalho a anulação de acordos e condenações relacionadas à terceirização da mão de obra

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região - Minas Gerais, já prolatou decisões objetivando rever condenações pré-executórias.

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Atualizado em 21 de agosto de 2019 15:29

A terceirização surgiu como forma de dinamizar e especializar os serviços nas empresas, tendo sido um dos tópicos de maior polêmica e de mudança com a reforma trabalhista (lei 13.467/17) e alterações na lei 13.429, de 2017 (que altera dispositivos da lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974), que provou grandes alterações na nossa legislação laboral datada da longínqua década de quarenta.

A terceirização, convém esclarecer, é o fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa - tomadora.

No dia 30/8/18, o STF julgou a ADPF 324 (proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio - Abag) e o recurso extraordinário em repercussão geral 958252 (interposto pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra)), que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Na ocasião a maioria dos ministros da Suprema Corte (7 votos favoráveis e 4 contrários), julgou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim.

A decisão do STF tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, devendo, portanto ser observada na Justiça do Trabalho.

Do julgamento do RE 958252 foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Passado praticamente um ano das históricas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria "terceirização", as empresas têm buscado na Justiça a reversão de condenações e a anulação de acordos lesivos aos seus interesses no particular, com decisões favoráveis as empregadoras.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas -15ª Região decidiu anular acordo judicial firmado entre o MPT e a Usina Santa Isabel e a Santa Luiza Agropecuária, situadas em Novo Horizonte, no interior de São Paulo (processo 0010488-92.2018.5.15.0049).

As empresas sustentaram que a partir da reforma trabalhista, passou a ser "permitida a terceirização de serviços, inclusive ligados à atividade fim de determinada empresa, continuando vedada a subordinação direta entre a empresa tomadora e os trabalhadores da empresa terceirizada".

A decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, esculpida no acórdão do processo 0010488-92.2018.5.15.0049)  foi no sentido de que "As alterações procedidas na legislação trabalhista previstas na lei 13.429, de 31/3/17, e na lei 13.467, de 13/7/17, ambas posteriores ao acordo formulado em Ação Civil Pública, modificaram os dispositivos legais até então em vigor e que calcaram o acordo entabulado entre o Ministério Público do Trabalho e as recorrentes. Essas alterações legislativas acarretam modificação da forma de atuação das empresas e, em consequência, as demandantes não podem ser impedidas de se adaptar à nova legislação, sob pena de estarem alijadas do mercado e terem diferentes custos de produção daqueles impostos às suas concorrentes."

A decisão Regional, obviamente, mostra-se correta na medida em que empresas concorrentes que não firmaram qualquer acordo com o Ministério Público do Trabalho estariam em vantagem competitiva lesiva à concorrência, podendo terceirizar atividades variadas ao contrário das empresas com condenações ou acordos sobre a matéria.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região - Minas Gerais, já prolatou decisões objetivando rever condenações pré-executórias. Nesses casos, as companhias têm usado um instrumento processual previsto nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, chamado de exceção de pré-executividade, que possibilita a anulação de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.

Cabe destacar que as decisões do TRT3 são inovadoras em diversos sentidos, principalmente se levarmos em conta que este Tribunal tem um histórico de combate as chamadas terceirizações outrora ilícitas, agora perfeitamente legais.

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*Ricardo Hampel é advogado da AB&DF Advocacia.

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