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Incidência do IR fonte sobre as verbas indenizatórios oriundas da rescisão dos contratos de representação

Solução de consulta Cosit 196/19 e a jurisprudência dos Tribunais sobre a não incidência do IR fonte sobre as verbas indenizatórios oriundas da rescisão dos contratos de representação

Equivoca-se a Receita Federal ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre tais verbas, e acaba por trazer maior insegurança jurídica ao contribuinte que tem que se socorrer ao judiciário, por teimosia da Receita Federal em não aplicar a jurisprudência já sedimentada sobre o assunto.

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Atualizado em 14 de agosto de 2019 14:36

Recentemente, em 10 de junho de 2019, tivemos a publicação da solução de consulta - Cosit 196, que esclarece o entendimento da Receita Federal pela incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas pagas a título de rescisão do contrato de representação comercial.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da lei 9.430, de 1996. 

Dispositivos Legais: lei 9.430, de 1996, art. 70; lei 4.886, de 1965, art. 27, alínea "j"; parecer normativo CST 52, de 1976.

Tal entendimento foi firmado com base na interpretação do art. 70 da lei 9.430/96, que dispõe que qualquer vantagem paga por pessoa jurídica a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, no mesmo sentido é o Ato Declaratório da RFB 4 de 2014. 

Ocorre que, tal entendimento, vai na contramão do que vem sendo decidido pelos Tribunais, inclusive Superiores, sobre a aplicação dos artigos 70 da lei 9.430/96 em conjunto com o art.  27, "j" da lei 4.886/65, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/96. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da lei 4.886/65, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da lei 9.430/96, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201502379300, DJE 20/5/16, rel. min. Herman Benjamin).  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/96.

1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, rel. min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, rel. min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, rel. min. Humberto Martins, DJe de 13/9/11. 2. Agravo regimental não provido. 

(STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201401514513, DJE 15/10/14, rel. min. Mauro Campbell Marques). 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/96.

1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na lei 4.886/65, com as modificações inseridas pela lei 8.420/92 e pelo novo Código Civil. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da lei 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, rel. ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/09, DJe 25/9/09.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da lei 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da lei 4.886/65. Agravo regimental improvido. 

(STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201400981760, DJE 15/9/14, rel. min. Humberto Martins,). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/96. 

1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, rel. min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, rel. min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, rel. min. Humberto Martins, DJe de 13/9/11. 2. Agravo regimental não provido. 

(STJ. AgREsp 1462797. 2ª Turma. Rel.: min. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJE: 15/10/14).

No mesmo sentido, segue o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a aplicação dos artigos 27, "J", da lei 4.886/65 e 70, § 5º, da lei 9.430/96, como fundamento para a não incidência do IR fonte sobre as verbas indenizatórias oriundas da rescisão do contrato de representação:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA IMPETRANTE PROVIDO.

- Preliminar quanto à não apresentação de cópia do contrato. Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da autora, considerado ser suficiente a existência de cópia nos autos do instrumento particular de distrato, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte (Nortec Comércio e Representações Ltda), qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação com a empresa Metso Minerals (Brasil) Ltda.- Imposto de renda. O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da lei 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da lei 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88. Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição.- PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da lei 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE 585.235, o ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. Destarte, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial.- Saliente-se que as questões relativas ao artigo 1º da lei 1.533/51, artigo 267, inciso IV, do CPC, artigos 2º, 97, 102, § 3º, 103, § 3º,e 195, inciso I, alínea "b", artigos 2º e 3º da lei 9.718/98 e artigo 402 do Código Civil, alegados pela União em seu apelo, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.- Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da lei 12.016/09.- Afastada a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança, bem como dado provimento ao recurso adesivo da impetrante para reformar a sentença a fim de declarar a não incidência de imposto de renda e da CSLL sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão de seu contrato de representação comercial, assim como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

(TRF-3ª Região, 4.ª Turma, AMS 00006161820024036100, e-DJF3:31/5/17, rel. des. fed. André Nabarrete).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

A incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, disciplinada pelo art. 27, "j", da lei 4.886/65.-Do Termo de Resilição celebrado entre as partes - fls. 40/43, a Cláusula Terceira dispõe: O valor mencionado na cláusula segunda contempla todos os créditos da REPRESENTANTE ou seja: indenização de 1/12 avos de todas comissões recebidas no período da representação comercial (art. 27, letra "j" da lei 8.420/92; o aviso prévio correspondente a 1/3 dos três últimos meses de comissão (art. 34 da lei 4.886/65).-Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório. Reiterada Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte. No caso concreto, reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. Apelação provida.

(TRF-3.ª Região, 4.ª Turma, AMS 00076128520094036100, e-DJF3: 19/4/17, rel. Des. Fed. Mônica Nobre)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - Dispõe o art. 27, "j", da lei 4.886/65 quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial. - Do acordo de rescisão de contrato de representação comercial, celebrado entre as partes e homologado judicialmente (fls. 80/88), dispõe a cláusula segunda: "As partes, de comum acordo, após efetuarem os devidos cálculos, entendem que a REPRESENTADA deve à REPRESENTANTE o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a 1/12 (um doze avo) de todos os recebimentos ao longo do contrato a teor do artigo 27. Alínea "j", da lei 4.886/65 e ainda no que tange ao artigo 34 da mesma lei, a título de um terço (1/3) das comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à presente rescisão". - Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório. - A matéria ora questionada amolda-se à Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. - Remessa oficial e Apelação improvidas. :Vistos e relatados estes

autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

(ApReeNec 0002208-08.2013.4.03.6102, 4ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 18/12/17).

Inclusive, nesse mesmo sentido, o escritório Mandaliti Advogados, como patrono da ação, nos autos do MS 5023455-87.2018.4.03.6100, obteve sentença favorável, com trânsito em julgado, em 23/5/19, conforme trecho abaixo transcrito:

"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos da empresa Nestlé Brasil Ltda. a título da indenização prevista no artigo 27, alínea "j" da lei 4.886/65."

Sobre o assunto, importante observar que a lei 4.886/65, em seu artigo 27, "j", que regulamenta a atividade dos representantes comerciais autônomos (pessoa física ou jurídica), prevê como devida a indenização ao representante em decorrência da rescisão do contrato de representação.

E, apesar do art. 70 da lei 9.430/96 prescrever como devida a incidência do IR fonte sobre qualquer vantagem ainda imposto de rendaque indenizatória, inclusive, em virtude de rescisão de contrato, o seu § 5º exclui a possibilidade de incidência quando destinadas a reparação de danos patrimoniais, em conformidade com a prescrição constitucional e legal, nos termos dos arts. 153, III da CF e arts. 43 e ss do CTN, isso porque, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica de renda ou proventos de qualquer natureza, não podendo incidir sobre reparação patrimonial.

Veja-se que, a legislação especial, isentiva, ao dispor sobre a indenização da rescisão dos contratos de representação, não diferenciou qual proporção da verba teria características de danos emergentes ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda, acabando por considerar todo o montante como indenizatório (reparação patrimonial), portanto, fora do alcance do imposto de renda.

Nesse sentido, equivoca-se a Receita Federal ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre tais verbas, e acaba por trazer maior insegurança jurídica ao contribuinte que tem que se socorrer ao Judiciário, por teimosia da Receita Federal em não aplicar a jurisprudência já sedimentada sobre o assunto.

Como, rapidamente demonstrado, a indenização advinda da rescisão do contrato de representação comercial não é hipótese de incidência tributária do IR, de forma que outra interpretação que não essa é uma afronta legal e constitucional que deve continuar sendo afastada pelos Tribunais, inclusive, Superiores.

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*Fernanda Teodoro Arantes é advogada do escritório JBM Advogados.

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