Marketing para médicos: entenda algumas limitações impostas pelo CFM
É possível sim trabalhar pensando nos clientes e em suas necessidades, sem perder a sobriedade da profissão médica.
sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Atualizado em 8 de agosto de 2019 15:58
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 19 de agosto de 2011, a resolução 1.974/11, que limita a mercantilização da atuação médica. A resolução restringe a atividade do marketing, propaganda e publicidade médica por clínicas e autônomos, versando especificamente sobre anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, autopromoção e proibições referentes à matéria. Eventuais dúvidas que o profissional médico tenha devem ser sanadas mediante contato com a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).
O art. 8° da resolução permite a criação de conteúdo para fins estritamente educativos. Desse modo, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos são atividades permitidas pelo CFM, desde que tenham cunho educacional. O art. 9°, por sua vez, determina que o profissional posto em uma posição de possível divulgação - como as anteriormente citadas - deverá evitar autopromoção e sensacionalismo.
Conforme arts. 2º e 6º, as placas internas e externas dos estabelecimentos deverão se limitar ao nome do profissional; especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM; número da inscrição no CRM; número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for; e, também, deverão se restringir ao preceituado na legislação em vigor.
É possível notar também a necessidade das limitações do Marketing para médicos no art. 3° da resolução 1.974/11, que veda a possibilidade de induzir a confusão sobre a especialidade do profissional por meio de anúncios. Além disso, proíbe anunciar aparelhagem de forma a atribuir capacidade privilegiada e não permite garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamentos. O artigo também veda outras atividades consideradas como insidiosas.
Materiais impressos de caráter institucional - como receituários, formulários, guias, dentre outros - são permitidos e regulados no Anexo I, item 3. Entretanto, a utilização dos "dados de identificação do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem constar em local de destaque na peça".
Percebe-se que a resolução 1.974/11 restringe a atuação do Marketing (área cujo objetivo único é venda), mas não atrapalha minimamente a Comunicação (área com foco em espalhar conhecimento). Para a aplicação segura da Comunicação indica-se uma assessoria com um profissional habilitado na área, bem como um auxílio jurídico especializado para que não haja incidência em qualquer conduta antiética. É possível sim trabalhar pensando nos clientes e em suas necessidades, sem perder a sobriedade da profissão médica.
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*Mia Molinari é comunicóloga do Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados.