A inconstitucional proibição de venda de bebidas alcoólicas nas arenas esportivas
A conclusão lógica é de que, à luz do Estatuto do Torcedor e principalmente da nossa Constituição Federal, é perfeitamente lícito, além de possível, a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol em dias de jogos.
quarta-feira, 31 de julho de 2019
Atualizado em 30 de julho de 2019 15:32
Atualmente a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios de futebol, à luz de nossa Carta Magna, parece-nos ilegal. A base dessa convicção é exposta a seguir.
Primeiramente, no que diz respeito à competência para legislar sobre a matéria, a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, determina que o cidadão pode fazer tudo o que não é proibido por lei, ou seja, tudo o que é lícito, e isto decorre do princípio da legalidade, regra basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal conferiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência concorrente sobre os temas de consumo e do esporte, ou seja, isso significa que cabe a União legislar sobre esses temas e na omissão, aos Estados e ao Distrito Federal.
Observa-se que, para esse tema, o município não esta contemplado pela Carta Magna. Todavia a lei municipal paulistana 12.402/97, proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádio de futebol. Também o Ato Normativo da Secretaria de Segurança Pública e a resolução 1/08 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), proíbem essa venda.
Referida lei municipal invadiu a competência concorrente, que é exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando estabeleceu essa proibição, legislando indevidamente neste caso.
No plano nacional, o regramento brasileiro referente ao tema está fixado basicamente pelo Estatuto do Torcedor e pela lei Geral da Copa.
É de se observar, que no Estatuto do Torcedor, lei federal, não há qualquer vedação expressa à venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, a proibição prevista se limita tão somente o ingresso de torcedores nos estádios, portando bebidas alcoólicas.
Vale lembrar que em 9/6/14, entrou em vigor a lei estadual paulista 15.456, que estabeleceu regras relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014, cujo art. 3º, determinou que não se aplicavam à essa competição mundial, as Normas Estaduais que, eventualmente, proibiam a venda de bebidas, inclusive as alcoólicas, no interior dos locais onde seriam realizados os jogo de futebol. Essa disposição teve efeito temporal limitado ao certame mundial.
A exemplo do que ocorreu, na época da Copa do Mundo de 2014, oportunidade na qual se afastou a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, dentro dos estádios, também hoje, não se justifica tal proibição.
Parece-nos claro, que a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios de futebol, estabelecida por lei municipal, exorbitou a competência legislativa, contrapondo-se a nossa Constituição Federal, contrariando totalmente o princípio basilar de todo nosso ordenamento jurídico.
Nos dias atuais, persistindo a proibição por lei municipal, da venda e o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios de futebol, se estará violando os direitos e garantias individuais do cidadão, constitucionalmente assegurados.
Além disso, essa proibição, no aspecto prático, causa muitos problemas no entorno dos estádios, pois os torcedores consomem suas bebidas antes dos jogos num curto espaço de tempo, potencializando o grau de álcool no organismo, além do que, isto incentiva esse nefasto comércio ilegal de bebidas alcóolicas, notadamente por ambulantes.
Em outros Estados da federação, se permite expressamente a venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, desde que esse consumo seja feito em copos descartáveis de plástico. Exemplo disso verifica-se pela lei 10.782/04 no Estado de Minas Gerais. Também a Bahia autoriza expressamente o consumo e comercialização referidos, pela lei estadual 12.959/14.
O consumo de bebidas nos arredores dos estádios é pernicioso, pois posterga o ingresso do público ao interior das arenas, represando grande quantidade de pessoas para alguns minutos que antecedem a partida, o que é fator de insegurança.
Esse consumo e comercialização de bebidas alcoólica em dias de jogos dentro dos estádios de futebol é conduta lícita, amparada por nossa Carta Magna, e não é fator de violência entre torcedores.
Não é demais ressaltar que, o Código de Defesa do Consumidor, lei federal, tem como premissa, o direito de acesso ao consumo pelo cidadão.
Nos dias de jogos, o torcedor que comparece para torcer pelo seu time, é um consumidor, assim, para efetivar os princípios básicos inerentes às relações de consumo, há que se ter a disponibilização de todos os produtos lícitos a esse consumidor.
Outro aspecto, reside no fato de que os estádios de futebol, mesmo sendo de propriedade pública, durante a oportunidade na qual se realiza um evento privado (como por exemplo uma partida de futebol) esse espaço torna-se privado, de modo que não pode sofrer restrições de consumo de produtos lícitos em seu interior, mas tão somente se poderia regulamentar a forma de exercício dos direitos assegurados por nossa Carta Magna.
A conclusão lógica é de que, à luz do Estatuto do Torcedor e principalmente da nossa Constituição Federal, é perfeitamente lícito, além de possível, a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol em dias de jogos, revelando-se um verdadeiro direito do torcedor/consumidor, o que não coloca em risco a segurança do espetáculo ou do seu público.
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*Luiz Flávio Borges D'Urso é advogado criminalista do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, presidente da OAB/SP por três gestões, conselheiro Federal da OAB, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).