Avaliação médica: quais doenças reprovam em concursos públicos?
O candidato não pode ser eliminado devido à doenças transitórias, como é o caso de alterações na triglicérides, colesterol alto, peso superior ao adequado, dentre outras.
quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Atualizado em 30 de julho de 2019 13:48
Muitas são as etapas que deixam os candidatos de um concurso público preocupados. Teste de Aptidão Física, Investigação Social, Teste Psicotécnico e, não menos importante, avaliação médica. Afinal, é nessa fase que é possível identificar algumas doenças que reprovam em concursos.
E ao contrário do que alguns pensam, a avaliação médica em concursos públicos é uma fase obrigatória em todos os certames. Por apresentar o caráter eliminatório, ela pode deixar o sonho de um cargo público mais distante.
O objetivo da avaliação médica
Por ser realizada em todo e qualquer concurso, o objetivo dessa fase é analisar se o participante possui a adequada condição física e psíquica para executar as funções do cargo pretendido.
Logicamente, são realizados muitos exames cujos resultados também são acompanhados pela junta médica da banca examinadora. Após a análise desse grupo de profissionais, é possível concluir se um candidato está ou não apto para a função.
Eliminações ilegais de candidatos
Nessa etapa, é comum que a banca examinadora cometa alguns atos ilegais. Sobre isso, é preciso se atentar a três pontos importantes:
1. Eliminação sem motivação expressa
Ao eliminar um candidato, a banca examinadora pode não expor as razões pelas quais ele foi eliminado. Sendo assim, ela apenas indica "candidato inapto", sem que este entenda exatamente o porquê.
Nesta situação, tal ato administrativo é nulo, ilegal e totalmente imotivado. Isso indica que a ação é passível de controle pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, é seu direito recorrer judicialmente para contestar o resultado.
Quanto a isso, vale destacar que todo e qualquer resultado deve ser pautado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Isto é, preceitos que asseguram a utilização justa do direito e mantêm a coerência entre sua aplicação e finalidade.
2. Eliminação motivada, mas injusta
Neste segundo ponto é importante levantar uma reflexão mais específica. Isso, porque a banca justifica a eliminação, porém, diante da justiça, ela pode ser contestada e considerada injusta.
Mesmo quando o parecer médico aponta determinadas doenças ou outra característica fisiológica e anatômica, as quais contrariam o próprio edital, a eliminação pode ser revertida.
Confira um exemplo verídico:
Em um determinado concurso, uma candidata foi reprovada por apresentar escoliose leve. No edital, estava especificado que "qualquer desvio de coluna" levava à eliminação.
No entanto, esse leve desvio na coluna não comprometeria a realização das funções do cargo. Inclusive, a candidata fazia atividades físicas e participava de lutas esportivas.
Diante disso, mesmo havendo a contrariedade do edital, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a escoliose não configurava um motivo plausível para a eliminação.
Viu só?! Em caso de eliminação, se a doença não compromete o exercício da função, esse resultado deve ser revisto, contestado juridicamente.
E vale destacar que cada caso concreto deve ser analisado por um especialista, a fim de identificar as reais chances para reverter o resultado.
Quais doenças que reprovam em concursos, então?
Dentre as doenças que podem reprovar candidatos em concursos públicos, podemos destacar as seguintes:
- Agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica;
- Amputação que leve à limitação funcional;
- Hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;
- Obesidade mórbida;
- Doença metabólica;
- Sorologia positiva para doença de Chagas;
- Distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, enfisema pulmonar, etc;
- Pneumotórax;
- Sífilis secundária latente ou terciária;
- Doença linfoproliferativa maligna -leucemia, linfoma;
- Doença infecciosa óssea e articular;
- Alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;
- Escoliose estrutural superior a 10;
- Tumor ósseo e muscular;
- Doença vascular do cérebro e da medula espinhal;
- Hanseníase;
- Psiquiátricos: todas as patologias psiquiátricas são consideradas incapacitantes.
No entanto, mesmo que haja previsão no edital que tais doenças sejam incapacitantes, havendo um laudo médico particular que ateste que tal enfermidade não compromete o exercício profissional, é possível recorrer ao Judiciário para reverter alguma eliminação desta natureza.
Vale destacar também que o candidato não pode ser eliminado devido à doenças transitórias, como é o caso de alterações na triglicérides, colesterol alto, peso superior ao adequado, dentre outras.
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*Agnaldo Bastos é advogado atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.