ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Principais Diferenças de cada Projeto
As chamadas obrigações acessórias ou deveres instrumentais decorrem da Legislação Tributária e tem por objeto dotar o Fisco de informações necessárias ao controle e fiscalização dos tributos.
sexta-feira, 29 de setembro de 2006
Atualizado em 28 de setembro de 2006 14:37
ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Principais diferenças de cada projeto
José Antônio Patrocínio*
As chamadas obrigações acessórias ou deveres instrumentais decorrem da Legislação Tributária e tem por objeto dotar o Fisco de informações necessárias ao controle e fiscalização dos tributos.
A Nota Fiscal de Serviços cumpre exatamente esta função e deve ser emitida pelos prestadores de serviços sempre que ocorrer o fato gerador do Imposto. Na verdade a Nota Fiscal registra e comprova a ocorrência de uma operação, no caso prestação de serviços, sobre a qual incidirá o Imposto Municipal.
No Regulamento do ISS do Município de São Paulo a questão está disposta da seguinte forma:
"Art. 96. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade:
I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
III - Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos, série C;
IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D;
V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E;
VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços.
Parágrafo único. (...)"
Note que o contribuinte está vinculado à obrigação de emitir Nota Fiscal e se submete ao seu cumprimento, podendo, entretanto, optar pelo modelo do documento que será utilizado.
No entanto, essa realidade tributária, que vigorou até 31 de Julho de 2006, foi totalmente modificada com a implantação da chamada Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.
Conforme estabelece a nova Legislação, desde 1º de Agosto de 2006 a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e tornou-se obrigatória. Isto significa que os contribuintes não poderão mais "optar" pelos modelos tradicionais de Notas Fiscais de Serviços previstos no Regulamento do ISS. Devem necessariamente registrar todas as operações de prestação de serviços por meio da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. - NF-e.
É sabido que esta obrigatoriedade será implantada gradativamente, segundo normas estabelecidas Fisco Municipal, mas o fato é que cedo ou tarde todos os prestadores de serviços do Município de São Paulo serão atingidos pela medida.
Em face justamente desta abrangência é que julgamos necessário apontar as principais diferenças existentes entre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e do Município de São Paulo e a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desenvolvida pelas Fazendas Estaduais e pela Receita Federal, que terá abrangência nacional.
A primeira grande diferença está relacionada com o registro das operações e com a abrangência de cada um dos projetos. Enquanto a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) registra operações sujeitas a incidência do ISS e apenas para os contribuintes do Município de São Paulo, o projeto nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e registra operações sujeitas ao IPI ou ICMS e terá abrangência nacional. Neste último caso a idéia é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico.
Para facilitar a compreensão e comparação dessas diferenças elaboramos o quadro abaixo:
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e Prefeitura Municipal de São Paulo |
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Projeto Nacional | |
Legislação |
a) Lei nº. 14.097/2005 (clique aqui); b)Decreto nº. 47.350/2006 (clique aqui); c) Portaria SF nº 72/2006 (clique aqui); |
a) Protocolo ENAT nº 03/2005 (clique aqui) b) Ajuste SINIEF nº 04/2006 (clique aqui) c) Ajuste SINIEF nº 07/2005 (clique aqui) |
Definição |
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. |
Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. |
Competência |
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) é documento fiscal da Legislação Tributária do Município de São Paulo, destinada a registrar apenas as operações sujeitas ao ISS. |
A Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) é documento fiscal da Legislação Tributária Federal e Estadual, destinada a registrar as operações tributáveis pelo ICMS ou IPI. |
Quem está obrigado |
Abrangência Municipal - Somente os prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo estão sujeitos às regras da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e). |
Abrangência Nacional - O projeto, quando implantando definitivamente, poderá atingir todos os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
Fase atual |
Uso obrigatório desde 1º de Agosto de 2006, para um grupo de contribuintes, segundo cronograma estabelecido pelo Fisco Municipal. A cada mês, novos contribuintes são incluídos nas regras de obrigatoriedade. |
Ainda não há obrigatoriedade de uso da NF-e do Projeto Nacional. Apenas 19 empresas participam atualmente do projeto piloto. |
Integração |
A NF-e do Município de São Paulo não possui qualquer relação com o Projeto Nacional da "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e". Em vista disso, não há nenhuma integração entre um sistema e outro. |
A NF-e do Projeto Nacional também poderá registrar as operações sujeitas à incidência do ISS. Para tanto será necessário convênio ou autorização do Município de origem de cada contribuinte, caso a caso. |
Operações registradas |
Na NF-e do Município de São Paulo são registradas somente as operações de prestação de serviços, sujeitas à incidência do ISS. |
Na NF-e do Projeto Nacional são registradas as operações sujeitas à incidência do ICMS e IPI. Caso o contribuinte desses Impostos seja também um prestador de serviços, sujeito ao ISS, será necessário que o seu Município de origem autorize o uso da NF-e. |
Validade Jurídica |
Trata-se de documento fiscal instituído pela Lei Municipal de São Paulo. Não há assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O contribuinte acessa o aplicativo para emissão da NF-e na rede mundial de computadores (internet), mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº. 46/2006. |
É garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, garantindo a autoria do documento digital. |
*Agente Fiscal de Rendas Municipais; Contabilista e Acadêmico de Direito; Especialista em ISS; Consultor do FISCOSoft On Line.
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