Receita Federal do Brasil regulamenta o REPETRO-Industrialização
Trata-se de importante regime especial para a indústria nacional, porquanto lhe confere tratamento tributário isonômico no tocante aos bens destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção no setor de petróleo e gás, que também podem ser importados com suspensão dos tributos aduaneiros.
sexta-feira, 26 de julho de 2019
Atualizado em 25 de julho de 2019 13:59
Em 19 de julho de 2019 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.901/19 (IN RFB 1.901/19), que regulamenta o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETRO-Industrialização).
O REPETRO-Industrialização é o regime especial que permite a:
- aquisição no mercado interno, com suspensão do IPI, PIS e Cofins, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; e
- importação, com suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
A venda do produto final pelo beneficiário do REPETRO-Industrialização para a pessoa jurídica beneficiária do REPETRO (IN RFB 1.415/13) ou REPETRO-SPED (IN 1.781/17) será realizada com suspensão do IPI, PIS e Cofins.
O REPETRO-Industrialização também prevê benefícios para os fabricantes intermediários de bens a serem fornecidos diretamente para o fabricante fornecedor do beneficiário do REPETRO ou REPETRO-SPED.
Apesar de o REPETRO-Industrialização ter sido instituído pela lei 13.586/17 e regulamentado pelo decreto 9.537/18, ainda carecia de regulamentação específica da Receita Federal do Brasil, especialmente sobre o detalhamento do regime, requisitos e procedimentos para habilitação, admissão de bens, extinção, dentre outros aspectos práticos, o que ora foi feito pela IN RFB 1.901/19.
Trata-se de importante regime especial para a indústria nacional, porquanto lhe confere tratamento tributário isonômico no tocante aos bens destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção no setor de petróleo e gás, que também podem ser importados com suspensão dos tributos aduaneiros.
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*Mauri Bornia é advogado do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.
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*Gabriel Caldiron Rezende é advogado do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.