Lay-Off
Este processo tem como característica ser temporário e deverá se justificar por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou derivado a catástrofes que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Referidas medidas deverão, ainda, se mostrar indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
sexta-feira, 12 de julho de 2019
Atualizado em 11 de julho de 2019 13:18
Pode-se definir o instituto do Lay-Off como conjunto de medidas temporárias tomadas por iniciativa das empresas e que constituem numa redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho.
Este processo tem como característica ser temporário e deverá se justificar por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou derivado a catástrofes que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Referidas medidas deverão, ainda, se mostrar indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
O artigo 476-A da CLT estabelece hipótese de suspensão contratual para requalificação profissional do empregado, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, sendo certo que existem duas formas:
(i) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para qualificação profissional; e,
(ii) Redução da jornada ou dos dias de trabalho.
No caso do Lay-off por redução da jornada de trabalho, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários. Assim, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Após o período de redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares iniciais. Num prazo de seis meses depois de encerrada a redução da jornada de trabalho, a empresa não poderá admitir novos funcionários antes de readmitir aqueles que tenham sido demitidos em consequência do cenário econômico desfavorável.
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional está fundamentada no artigo 476-A da CLT, no artigo 2º-A da lei 7.998, de 11/1/90, e na resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho.
Nessa hipótese, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o funcionário participe de programas de qualificação profissional, com duração equivalente à suspensão contratual.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos funcionários é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual.
Caberá à empresa, através de negociação com o sindicato, o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores ou mesmo a instituição de uma "ajuda compensatória mensal", sem natureza salarial. O empregado, por sua vez, deve comprovar presença mínima nos cursos de qualificação sob pena de não receber os valores da bolsa paga pelo FAT.
Nesse diapasão, restou constatado que o Poder Judiciário admite a utilização do "Lay-Off", quando observado:
a) Existência de autorização em instrumento coletivo de suspensão contratual por meio de "Lay-Off", com ajuda compensatória mensal e bola qualificação profissional proveniente do FAT, sem incidência de FGTS, condicionada à participação no curso de qualificação profissional;
b) Aquiescência formal do empregado à suspensão contratual, mediante assinatura de termo de suspensão;
c) Divulgação de comunicado geral aos empregados sobre as principais condições do acordo de suspensão do contrato de trabalho firmado com o Sindicato;
d) Anotação do período de suspensão contratual na CTPS dos empregados;
e) Prova de Inscrição do Trabalhador no Curso de Qualificação Profissional.
No caso de reação do mercado com a consequente necessidade de aumento de mão-de-obra, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste Acordo, poderá ser cancelada total ou parcialmente, retornando o empregado às suas atividades normais mediante simples convocação. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal será paga até a data de convocação, fazendo jus, o empregado, aos salários a partir da data do seu retorno ao trabalho.
É importante salientar, no mais, que a empresa deverá demonstrar situação de crise e grave dificuldade econômica, deixando claro a autoridade competente que a sua atividade empresarial esteja momentaneamente afetada por uma situação fora do seu controle. Referidos fatos devem concluir que o procedimento do Lay-Off seja um caminho viável para a efetiva recuperação da atividade empresarial e consequente manutenção dos postos de trabalho.
Além da estrita observação dos requisitos do art. 476-A da CLT, e mais aqueles acima expostos, é importante ressaltar que o Acordo Coletivo de Trabalho que institui o Lay-Off seja negociado com o Sindicato da Categoria Profissional.
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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.
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*Vinicius Medeiros Rossi é advogado do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.