IoT - Internet das Coisas - O decreto 9.854 e o Plano Nacional de IoT
O decreto 9.854/19 instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), estabelecendo premissas relevantes para atividades e tecnologias essenciais para o desenvolvimento tecnológico e para a transformação digital.
quarta-feira, 10 de julho de 2019
Atualizado em 8 de julho de 2019 14:24
1. Introdução
O decreto 9.854/19 instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), estabelecendo premissas relevantes para setor essencial do desenvolvimento tecnológico e da transformação digital.
2. A internet das coisas (IoT)
A internet das coisas consiste na conexão dos mais diversos objetos e equipamentos à internet, com o efeito de promover a sua interconexão em rede. A conectividade ampliada aos diversos equipamentos produz novas funcionalidades e amplia o volume de dados gerado pela sua utilização.
Trata-se de tecnologia que constitui base para o desenvolvimento de vários aplicativos e funcionalidades, seja no campo industrial (cadeias de fornecimento inteligentes) ou no âmbito residencial (equipamentos para casas inteligentes - smart home appliances).
3. Aspectos essenciais do Plano Nacional de IoT
3.1 - Finalidade
O decreto 9.854/19 indica que o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT) tem a finalidade de "implementar e desenvolver a Internet das Coisas no País".
3.2 - O respeito às diretrizes de segurança da informação e proteção de dados
O Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT) terá por base a livre concorrência e a livre circulação de dados. Em qualquer caso, o decreto ressalva que o plano deverá observar as diretrizes de segurança da informação e da proteção de dados pessoais.
Trata-se de dois aspectos essenciais.
Por um lado, a implementação de uma base de dispositivos de IoT depende da imprescindível observância de cuidados e medidas destinados a garantir a segurança da informação. Basta verificar que um grande percentual de ataques de cyberterrorismo ou mesmo de cyberwarfare envolve o aproveitamento de falhas de segurança em dispositivos de IoT.
Pode-se citar a violação e roubo de dados de placas e motoristas coletados por câmeras de segurança utilizadas pela US Customs and Border Patrol americana, que foi recentemente divulgado (disponíve aqui).
A questão é tão relevante que o governo do Japão editou lei que o autoriza a invadir sistemas particulares de IoT para testar as vulnerabilidades da rede e como forma de preparação para os Jogos Olímpicos (disponível aqui). Segundo estudo realizado pelo National Institute of Information and Communications Technology (NICT) japonês, os dispositivos de IoT foram alvo de 57% dos ciberataques detectados pelo Instituto em 2017.
Por outro lado, a questão da proteção de dados pessoais é igualmente essencial. A utilização ampla das tecnologias de IoT potencializa os riscos à violação de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis. Ampliam-se os meios de coleta, processamento e distribuição de dados (inclusive de cunho pessoal). Tais dados devem ser necessariamente protegidos, na forma da lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
E esse será um aspecto muito relevante da implementação concreta do plano nacional de IoT. As medidas necessárias à proteção de dados exigirão um esforço relevante dos desenvolvedores desses sistemas e igual esforço daqueles que serão responsáveis pela fiscalização dessas atividades. A lei 13.709/18 exige que todas as empresas e entidades cujas atividades envolvam tratamento de dados pessoais adotem medidas efetivas para a obtenção de consentimento e para a garantia e segurança de tais dados.
Note-se que o tratamento é um conceito amplo, envolvendo, nos termos da lei 13.709/18 "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração" (art. 5º, inc. X).
E, por sua vez, dado pessoal é qualificado pela lei como sendo toda e qualquer "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável" (art. 5º, inc. I).
Por isso, a proteção de dados pessoais é e será um aspecto essencial do desenvolvimento da IoT.
3.3 - Objetivos do Plano Nacional de IoT
O decreto 9.854 estabelece que o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT) terá como objetivos (art. 3º):
(a) melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;
(b) promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;
(c) incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação neste setor;
(d) buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e
(e) aumentar a integração do País no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no País.
Trata-se de objetivos de extrema relevância, mas que o decreto 9.854 não chega a especificar como serão atendidos. A questão apresenta relevância, na medida em que vários desses objetivos foram estabelecidos de modo genérico e abstrato, como a "promoção da capacitação profissional", a "geração de empregos na economia digital" e o "incremento na produtividade e fomento da competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT".
Por isso, o atingimento efetivo de tais objetivos dependerá tanto da definição de atos normativos específicos, em cada uma dessas áreas, como da adoção de medidas concretas pelo Estado brasileiro para a sua concretização - o que se confirma pelo teor do art. 5º do decreto 9.854, que define os temas que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Nacional de IoT.
3.4 - Ambientes prioritários
O plano estabelece que ato do Ministro de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações irá indicar os ambientes em que haverá prioridade para as aplicações de IoT. Desde logo, o decreto 9.854 menciona que, dentre estes, deverão estar os ambientes de saúde, de cidades, de indústria e rural (art. 4º).
O decreto estabelece que essa priorização será relevante e servirá de referência para (i) acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e (ii) apoio ao empreendedorismo de base tecnológica (art. 4º, §2º).
3.5 - Compatibilidade e alinhamento com a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital
O decreto 9.854 estabelece no parágrafo único do art. 5º que as ações do plano de ação destinado a viabilizar o Plano Nacional "deverão estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital".
As referidas ações estratégicas constam da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (decreto 9.319), aprovada pela portaria 1.556/18 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (disponível aqui).
Esse alinhamento é essencial, considerando a necessidade de coordenação da atuação governamental para assegurar a transformação digital do País (e as tecnologias e questões a ela associadas, como Big data, inteligência artificial, tecnologias baseadas nas plataformas blockchain, Iot e segurança cibernética - cybersecurity).
Como já mencionado em outro trabalho a respeito do tema "O papel do Estado é fundamental para o desenvolvimento das infraestruturas necessárias para a transformação digital" (CARDOSO, André Guskow. Infraestrutura e transformação digital. In. Direito da Infraestrutura: Estudos de Temas Relevantes. Coord. Marçal Justen Filho e Marco Aurélio de Barcelos Silva. Ed. Fórum, 2019).
Tal como lá mencionado, a atuação do Estado pode se dar em várias frentes (outorga de serviços e bens de sua titularidade a terceiros, para exploração via autorização, permissão ou concessão, atuação de fomento e incentivo e regulação). Muitas vezes, a atuação reguladora do Estado terá por objetivo apenas assegurar a liberdade necessária à atuação privada para o desenvolvimento de tecnologias.
3. Conclusão
Verifica-se que, embora o decreto 9.854/19, ao instituir o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), tenha estabelecido premissas relevantes para o tema, deixou várias questões em aberto. O desenvolvimento efetivo da tecnologia de IoT dependerá de ações subsequentes do Estado brasileiro e dos particulares. Em qualquer caso, o decreto 9.854/19 tem o mérito de estabelecer determinados parâmetros normativos para a IoT, que constitui relevante aspecto da transformação digital.
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*André Guskow Cardoso é sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados.