Ato conjunto 8 do TJ/BA: fique atento, pois sua sustentação oral poderá ser prejudicada!
A partir de julho/2019, os requerimentos para sustentação oral no âmbito das turmas recursais da Bahia deverão ocorrer em até 15 dias corridos após a intimação da sessão de julgamento.
quarta-feira, 10 de julho de 2019
Atualizado em 8 de julho de 2019 13:45
É fato sabido que um bom profissional da advocacia precisa manter-se em constante atualização. Contudo, se engana quem acredita que tal afirmativa se refere tão somente à necessidade de atualização do direito material em si. A concepção do termo 'atualização profissional' vai um pouco além e caminha lado a lado com a ideia de que compete ao causídico, além de possuir um bom conhecimento do direito em si, conhecer também as peculiaridades de cada local em que atua.
É de necessidade ao profissional da advocacia conhecer os atos, decretos, portarias de cada lugar em que exerce sua atividade, visando, sobretudo, não ser pego de surpresa em situações que possam, no caso concreto, prejudicar sua atuação, bem como do processo em que é patrono.
Nesse sentido, vale destacar que a atuação no âmbito dos Juizados Especiais por si só já enseja cuidados específicos. Não bastasse, o fato se agrava quando se trata da atuação junto as turmas recursais na Bahia, em que se utilizam dois principais sistemas: o PROJUDI e o PJe.
Aqui, em análise, está na atuação junto as turmas recursais, principalmente no tocante as sustentações orais, dentro do contexto dos recursos inominados para as comarcas que utilizam o sistema de processo eletrônico PROJUDI.
Vale lembrar que a sustentação oral é uma verdadeira carta na manga para dar provimento a um recurso inominado interposto. É uma ótima oportunidade de olhar no olho da turma recursal que irá julgar a demanda e tentar convencê-la do fundamento para o provimento daquela medida apresentada.
No texto "E AGORA? Chegou a hora da minha primeira sustentação oral na turma recursal, como proceder?" (disponível aqui) são abordados alguns pontos básicos para uma boa sustentação oral. Contudo, não basta ter uma boa oratória e apontar bem os fatos da demanda para necessariamente sustentar perante a turma.
É que para garantir uma boa sustentação você precisa, logicamente, garantir a realização da sustentação oral em si. Ora, apresentado um recurso inominado, a sustentação não acontecerá de forma automática. O fato de o recurso inominado ser encaminhado pelo juízo de primeiro piso à turma recursal não ensejará, necessariamente, a garantia da realização da sustentação oral.
Antigamente, para a realização de sustentações orais nas turmas recursais da Bahia era necessário que o patrono realizasse o pedido de sustentação oral em até 30 minutos antes do início da sessão. Era muito comum encontrar advogados que deixavam de fazer o requerimento prévio para a sustentação e que, no momento do julgamento do recurso, ficavam impedidos de sustentar perante a turma ante a ausência de habilitação prévia. Mais comum ainda era quando se tratava de profissionais que atuavam no interior e que pouco conheciam as peculiaridades e trânsito da turma recursal.
Agora, com o fundamento de garantir celeridade nos julgamentos das demandas da turma recursal, foi minutado ato que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas turmas recursais do sistema dos Juizados Especiais que utilizam o sistema de processo eletrônico PROJUDI.
O Ato Conjunto de número 8 do Tribunal de Justiça Bahia, estabelece que nos processos onde se utiliza o sistema PROJUDI, a partir de agora, julho de 2019, para garantir a sustentação oral no julgamento é preciso que o advogado faça o requerimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a intimação da data da sessão.
Art. 1º. Todos os processos cadastrados no PROJUDI, pautados para as sessões de julgamento das turmas recursais, serão julgados eletronicamente.
§ 1º. A inclusão do processo em pauta de julgamento ensejará a expedição imediata de intimação eletrônica para os advogados das partes, os quais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do encaminhamento da intimação, para solicitar, exclusivamente através do Sistema PROJUDI, pedido de sustentação oral.
§ 2º. Os processos nos quais houver pedido de sustentação oral serão julgados presencialmente.
Portanto, com a mudança substancial, considerando que a maioria dos causídicos estão acostumados a realizarem o requerimento de sustentação em data próxima para a realização do julgamento, não será difícil encontrar nas sessões colegas que farão tal requerimento de forma preclusa, não conseguindo, portanto, sustentar perante a turma. Então, a verdade é que o Ato Conjunto de número 8 do TJ/BA é um tanto quanto perigoso aos desavisados e pode prejudicar o resultado de determinada demanda.
Na prática, após análise da complexidade da demanda e de sua eventual necessidade de sustentação, é bom, por cautela, já requerer a sustentação oral, ainda que o patrono não tenha certeza absoluta da necessidade de sua realização. Podendo, caso não veja mais necessidade de realiza-la, requerer sua desistência a qualquer momento (desde que antes do início da sessão, óbvio), informando que está declinando ao pedido anteriormente realizado, conforme assegura o próprio ato:
§ 3º. Os advogados poderão, a qualquer momento antes da sessão presencial, declinar, através do Sistema PROJUDI, do pedido de sustentação oral, ocasião em que o processo poderá ser julgado eletronicamente e de forma antecipada.
A tormenta maior se dá pelo fato de que, embora minutado no final de abril do ano corrente, como estabelece seu artigo 7º, somente entrou em vigência agora, especificamente na data de 1º/7/19:
Art. 7º. Este Ato Conjunto entrará em vigor em 1º de julho de 2019 e aplicar-se-á, tão somente, nos processos pautados a partir da sua vigência, revogando-se as disposições em contrário.
Então, com estes apontamentos, induvidoso é a necessidade de atenção por parte dos advogados militantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, sobretudo aos atuantes no âmbito do Juizado Especial através do sistema PROJUDI.
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*Leonardo Sampaio é advogado, membro do escritório Vasconcelos Advogados Associados, pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional, presidente do Conselho Consultivo de Jovens Advogados da OAB/Eunápolis, ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Eunápolis, ex-integrante da Comissão de Direitos Eletrônicos e Novas Tecnologias da OAB/Eunápolis, coordenador dos Seminários Grandes Questões (eventos jurídicos) e autor de textos jurídicos.