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Empresa Simples de Crédito

A sanha punitivista das condutas financeiras, agora no âmbito da "nova" Empresa Simples de Crédito

O debruce aprofundado das especificidades dispostas tem importância e relevância pois, do contrário, arriscar-se ou aventurar-se, sem as devidas cautelas, imporá riscos penais severos ao empreendedor-empresário.

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Atualizado em 3 de outubro de 2019 11:36

Em meio à onda da desburocratização, incentivo à formalidade das relações financeiras e fomento da livre iniciativa empresarial, dentro de um contexto com fito a minimizar os impactos econômicos sofridos pela derrocada das relações de crédito, sobretudo para impulsionar os munícipes, surgiu a LC 167/19.

O destino desta norma infraordinária em exame - sob o enfoque penal -  é a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, "exclusivamente com recurso próprios, tendo como contrapartes microempresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" instadas sob a égide da Lei do Simples Nacional, por parte da Empresa Simples de Crédito (ESC), sem tautologia, simples só que não.

Dentro do seu objeto social suso elencado, a ESC deverá assumir um estereótipo de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

Pois bem (mal).

É de crucial apontamento, a atividade empresarial deverá ser inteiramente custeada com recursos próprios (leia-se advindos de origem lícita) e desempenhada nos limites do município onde se encontra sediada a ESC, com o protagonismo de assumir significativa relevância socioeconômica por viabilizar a alavancagem de pequenos negócios, gerando novos empregos, com objetivo de injetar na economia R$ 20 bilhões, por ano.

Entretanto, a legislação em evidência aparentemente criadora da possibilidade menos burocrática de crédito dentro do Município e Distritos a juros mais atrativos que as instituições bancárias, senão fosse o excesso de punitivismo de imputações esparsas em normas extravagantes no país, onde o Estado-Poder Público vê-se à mercê da sanha acusatória de condutas "novas" no esquadro inoportuno de crimes contra o sistema financeiro, ordem econômica, de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, dentre outros tantos, in casu, impôs novo tipo penal pelo (simples) "descumprimento do disposto no art. 1º, no §3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta lei complementar."(art. 9º) de facílima intepretação, entendeu?

Foi além, no art. 11 da LC 167/19 há acréscimo no inciso V do art. 9º da lei 9.613/98 a estabelecer maiores rigores na identificação, comunicação de informações suspeitas periodicamente ao COAF e outras obrigações de fazer sob pena de, por omissão, restarem enquadrados os sócios administradores em delito de lavagem de dinheiro.

Por isto, com este negócio econômico disposto restará ao empresariado se cercar de cautelas na inserção deste nicho mercadológico, máxime ao risco de incorrer em práticas de delitos com a apenações elevadas.

Lado outro, o ponto nevrálgico do bem jurídico tutelado, com as facetas do art. 9º do diploma complementar, reside em hipóteses múltiplas de ações incriminadoras delineadas em única oração, ou por mera conduta, por simples inobservância de atos administrativos, a exemplo do valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital realizado.

Pior, se o deslize ocorrer à sombra do art. 3º da LC 167/19, simultaneamente, poder-se-á haver o enquadramento em crime previsto na lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, por seu art. 16, e pelo art. 9º o que, por si só, já caracterizaria o odioso bis in idem.

Como alerta Marcelo Ruivo1, a pretensão da tutela das funções sociais, através de crimes de mera desobediência à lei, decerto, não se justifica em razão do perigo de ampliação, sem necessidade e limites, das áreas de intervenção penal com o ideário de mera prevenção, aqui sem nexo com o "bem-interesse" e a finalidade das normas pré-existentes, sobretudo quando tipos penais deveriam se adequar à espécie e este gênero impõe punição em duplicidade face a mesma conduta omissiva.

E, esclareça-se, o tipo descrito no art. 16 da lei 7.492/86, segundo Leandro Paulsen2, "... tanto quem operaResultado de imagem para Empresa Simples de Crédito instituição financeira sem a devida autorização, como quem opera instituição financeira ostensiva, aparentemente regular, mas cuja autorização tenha sido obtida mediante declaração falsa", pois "A referência à referência 'devida' explica-se pelo fato de que pode, a instituição, estar autorizada a operar, mas não determinadas carteiras ou não em alguns lugares, de modo que a situação formal da empresa pode não corresponder à atuação real."

Não bastasse o quantitativo de tipos punitivos esparsos no ordenamento jurídico pátrio, o legislador-Executivo criminalizou o mero conteúdo enunciativo do art. 5º, à míngua da inclusão dos seus incisos, a fim de impor sanção penal a não observância dos aspectos finalísticos da gênese da LC 167/19 (no seu art. 1º).

Por tudo, o debruce aprofundado das especificidades dispostas tem importância e relevância pois, do contrário, arriscar-se ou aventurar-se, sem as devidas cautelas, imporá riscos penais severos ao empreendedor-empresário.

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1 RUIVO, Marcelo. Criminalidade Financeira, contribuição à compreensão da gestão fraudulenta, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 70.

2 PAULSEN, Leandro. Crimes Federais, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 304.

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*João Vieira Neto é advogado criminalista, sócio do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

*Clarissa Lima é advogada criminalista do escritório Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

 








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