A nova valoração da prova e a admissão do recurso especial
É de suma relevância às partes litigantes a oportunidade de terem suas causas reanalisadas por meio da revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se assim julgamentos equivocados, realizados por meio de má apreciação das provas produzidas.
terça-feira, 25 de junho de 2019
Atualizado em 19 de junho de 2019 17:20
Em meados de 1990, precisamente em 28 de junho, o STJ, por meio da Corte Especial, proferiu a ementa relativa ao enunciado da súmula 7 que, por sua vez, prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O referido enunciado surgiu da necessidade de o STJ reduzir o número de demandas que simplesmente tratavam o órgão como uma terceira instância revisora das decisões proferidas pelos tribunais de justiça.
Sendo assim, após a prolação de vários precedentes acerca do tema foi concluído que não seriam admitidos recursos especiais que visassem o simples reexame das provas produzidas nos autos, o que por sua vez reduziu consideravelmente a admissão de tais recursos extremos.
Entretanto, com o passar dos anos, as partes interessadas conseguiram demonstrar ao Colendo Tribunal que nem todos os casos demandariam o reexame das provas e sim uma nova valoração.
A partir de então surgiram entendimentos favoráveis ao conhecimento do recurso especial nessas condições, sendo um dos primeiros o julgamento do REsp 683.702/RS1, no qual a quinta turma demonstrou a possibilidade da revaloração da prova objeto da análise constante na decisão recorrida sem demandar um reexame.
Seguindo esse entendimento, a quinta turma, na relatoria do sr. ministro Luiz Fux, no julgamento de REsp 734.541 - SP2, também entendeu que a revaloração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial.
Assim, o Colendo STJ passou a admitir recursos especiais que não demandariam o reexame de provas e sim uma nova valoração, desde que a referida prova estivesse devidamente sopesada na decisão recorrida.
Acerca do tema, em recente julgamento de AgInt no Agravo em recurso especial 1.349.343 - MS3, a quarta turma, na relatoria do sr. ministro Raul Araújo, por unanimidade, deu provimento ao recurso e por consequência conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto em caso de ação de cobrança para o recebimento de indenização securitária relativa ao contrato de seguro prestamista.
No seu voto, o ministro relator enfatizou justamente o fato de que no caso houve incorreta valoração das provas, inclusive pelo fato das premissas fáticas estarem bem delineadas nos autos, sendo totalmente possível analisar a questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas.
Foi enfatizado pelo sr. ministro relator que a decisão recorrida trouxe acervo suficiente para nova valoração, e baseado na referida revaloração das provas realizada reformou a decisão objeto da interposição do recurso especial e julgou improcedente o pedido inicial.
De fato, é de suma relevância às partes litigantes a oportunidade de terem suas causas reanalisadas por meio da revaloração das provas pelo STJ, evitando-se assim julgamentos equivocados, realizados por meio de má apreciação das provas produzidas.
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1 PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
I ? A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ).
Recurso não conhecido.
(REsp 683.702/RS, Rel. ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 400)
2 TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, relator ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999).
3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95.
4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003).
5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice.
6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.
7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367).
9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior"; 2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada";
3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e 4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia.
Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida".
10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, relator ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, relator ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005).
11. Recurso especial provido. (REsp 734.541/SP, Rel. ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 227) (grifamos)
3 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o v. acórdão recorrido reconheceu que a seguradora pagara ao Banco estipulante o valor da indenização securitária. Contudo, de forma equivocada e contraditória, entendeu que a promovida não comprovara se tratar o contrato de seguro da modalidade prestamista, o que demonstra a aplicação equivocada dos artigos 319 do Código Civil ("O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada") e 373, II, do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). 2. Desse modo, comprovado nos autos o pagamento da apólice ao beneficiário estipulante, conforme recibo de quitação, na integralidade do valor indenizável, é de rigor o julgamento de improcedência da pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelos autores. 3. A demonstração da modalidade prestamista do seguro, no caso, é evidente e independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. (Julgamento 21 de maio de 2019). (grifamos)
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*Tarcilla Pereira Faria é sócia do escritório Jacó Coelho Advogados.