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Aspectos gerais do acordo de colaboração premiada

É importante destacar que o acordo de colaboração premiada pode ser feito a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Atualizado em 13 de junho de 2019 12:20

A colaboração (ou a delação) premiada é um contrato bilateral, ou seja, um acordo de direitos e de obrigações para os contratantes, que pode ser firmado com as Polícia Civil ou Federal, na fase de inquérito, ou, nas demais fases processuais, com os Ministérios Públicos Estadual ou Federal, cujo objetivo visa a obtenção de provas sobre organizações criminosas ou atividades delituosas1.

 

Assim, a Polícia, o MP e o Infrator poderão propor o acordo. Essa proposta não vincula o oblato, ou seja, àquele que é dirigido o documento. Isto é, aquele que propôs o acordo deverá explicitar os benefícios que o destinatário terá, e só gerará direitos e obrigações após a aceitação bilateral das condições. Em resumo, qualquer das partes envolvidas na negociação poderá rejeitar a proposta.

 

Visando a padronização dos procedimentos instaurados no âmbito do Ministério Público Federal, em 24 de maio de 2018 foi publicada a orientação conjunta 01/18 cujo item 42 da citada norma traz, de maneira não exaustiva, as seguintes orientações àquele que busca uma possível negociação com o MPF:

 

 

 

" 4. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial ou nos termos do art. 7º, § 3º, da lei 12.850/13."

 

 

 

Vale destacar que a proposta de colaboração só se torna irretratável após a assinatura do acordo. Neste caso, os elementos de provas entregues voluntariamente pelo pretenso colaborador não poderão ser utilizados em seu desfavor, conforme disposto no art. 4º, § 10, da lei 12.850/13: 

 

 

 

"§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."

 

 

 

O item 13, da orientação conjunta 1/18, dispõe que é dever do colaborador instruir a proposta de colaboração e os anexos com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. Assim, por estratégia investigativa3, cada fato típico será formalizado em um anexo, por tópicos.

 

De acordo o item 13.2, da orientação normativa 1/18, quando a proposta é feita pelo colaborador, haverá necessidade de que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

 

 

 

"13.2. Os anexos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

a) descrição dos fatos delitivos;

 

b) duração dos fatos e locais de ocorre^ncia;

 

c) identificação de todas as pessoas envolvidas;

 

d) meios de execução do crime;

 

e) eventual produto ou proveito do crime;

 

f) potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração o existentes em relação a cada fato e a cada pessoa;

 

g) estimativa dos danos causados;"

 

Na prática, o item 13.2, da orientação normativa 1/18, tem recebido adaptações para adequação ao caso em concreto, na medida em que não são raras as vezes em que o colaborador tenha integrado a organização criminosa apenas como partícipe, ou seja, sem realizar diretamente a conduta típica, atuando exclusivamente na fase de exaurimento do delito.

 

Cita-se como exemplo o crime de corrupção em que o exaurimento da conduta ilícita, ou seja, a entrega da vantagem indevida é feita por terceiro não participou dos fatos criminosos iniciais. Isto é, o terceiro tem consciência de que a entrega da vantagem indevida é decorrente de um fato típico ocorrido anteriormente, mas não tem condições de detalhar como os fatos originários ocorreram.

 

Assim, para que o Colaborador possa se adequar ao item 13.2, da orientação normativa 1/18, pode-se dizer que a referida norma é apenas um referencial, porquanto a sua aplicação dependerá da análise do caso em concreto.

 

Nessa ordem de ideias, o acordo de colaboração não se confunde com "caguetagem4". Não basta que o colaborador apenas "delate" os seus comparsas. É necessário que apresente provas que sustente as suas acusações. Principalmente, é necessário que se afaste das atividades criminosas.

 

Portanto, firmado o acordo de colaboração premiada, os autos devem ser remetidos ao juiz para homologação. É importante destacar que o juiz não fará juízo de valor sobre os termos da proposta. Fará apenas a análise proporcional das condições contratuais. Poderá rejeitar o acordo caso uma das partes tenha benefícios ou prejuízos extraordinários.

 

Assim, é importante deixar claro que o colaborador precisa ter perfil contributivo. Isto é, tem que entender que a partir das tratativas iniciais feitas com os órgãos de persecução criminal, passará a "integrar" a Polícia e o Ministério Público5.

 

Portanto, caso o colaborador não cumpra com o que foi firmado, falte com a verdade ou omita fatos relevantes, o acordo de colaboração premiada não deve ser feito, pois se os fatos relevantes forem descobertos, o acordo de colaboração poderá ser rescindido e as provas produzidas até aquela data poderão ser utilizadas em desfavor do mesmo, inclusive para acusá-lo de novos crimes.

 

Enfim, se o colaborador tiver o perfil contributivo, a colaboração premiada será vantajosa. Aliás, dependendo do grau de comprometimento do colaborador, os termos do acordo inicial poderão ser revistos em benefício do mesmo, inclusive o valor das eventuais multas aplicadas.

 

É importante destacar que o acordo de colaboração premiada pode ser feito a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

Linhas gerais, independentemente das críticas que o instituto da colaboração premiada tem recebido, é inegável que essa moderna estratégia de investigação, quando bem empregada, tem colaborado com a redução da criminalidade econômica. Aliás, só haverá prejuízo para Colaborador caso não cumpra o que foi bilateralmente estabelecido com os órgãos de persecução criminal.

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1 Manual - Colaboração Premiada 

2 ORIENTAÇÃO CONJUNTA 1/18 ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA 

3 Os órgãos de persecução criminal tem adotado essa estratégia pois nem todos os anexos constituirão elementos de prova para promover ações penais. Assim, os investigadores poderão descartar as provas que não passíveis de apuração, sem que os elementos probatórios frágeis possam contaminar outras investigações.

4 Ato ou efeito de denunciar alguém como culpado de alguma coisa. 

5 Dispõe o item 21.1, da Orientação Normativa n. 01/2018 que: "21.2. O Membro do Ministe'rio Pu'blico Federal oficiante deve verificar pessoalmente se o colaborador compreendeu o que significa a colaborac¸a~o premiada e todos os termos do acordo, zelando pelo seu consentimento informado e pela conformidade dos anexos com as informac¸o~es por ele prestadas."

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*Ricardo Henrique Araújo Pinheiro é advogado criminalista. Sócio do Araújo Pinheiro Advogados

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