O afastamento do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC
Os contribuintes devem ficar atentos. O STF ainda não apreciou a matéria relativa à incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC decorrente de repetições de indébito e ainda existe a possibilidade de julgamento favorável.
quinta-feira, 13 de junho de 2019
Atualizado em 12 de junho de 2019 08:27
É comum o cenário no qual empresas se sujeitam ao recolhimento a maior de tributos e necessitam se submeter à ação de repetição de indébito, a fim de resgatar os valores recolhidos indevidamente ou a maior.
Do valor restituído, tem-se que parte dele será corresponde ao valor do tributo pago indevidamente ou a maior e, a outra parte, por vezes bem expressiva, corresponde ao montante de atualização monetária da moeda e juros de mora com base na variação da taxa SELIC.
Ao reconhecer o montante do indébito nas demonstrações contábeis, as empresas se vêm sujeitas ao recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre o montante total a ser restituído, valor do tributo acrescido da atualização monetária e dos juros de mora.
Para casos como este, existe a possibilidade do ajuizamento de Mandado de Segurança a fim de garantir o direito ao afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, uma vez que a mesma não representa renda ou proventos de qualquer natureza e, muito menos, lucro auferido pelo contribuinte, fatos geradores do IRPJ e da CSLL.
Amparado ao conceito de que a taxa SELIC possui natureza de correção monetária e juros de mora, não configurando receita nova da pessoa jurídica, justifica-se o pedido de afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL.
Vale dizer que relacionadas a esta temática, existem duas discussões distintas, as quais não podem ser confundidas (i) a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores da taxa SELIC decorrentes de depósitos judiciais e (ii) a incidência de IRPJ e CSSL sobre valores da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito.
Sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC decorrente de depósitos judiciais, o STJ julgou o REsp 1.138.695/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, e manifestou o entendimento segundo o qual os juros incidentes na devolução de valores decorrentes de depósito judicial não escapam à tributação do IRPJ e da CSSL.
No entanto, os embargos de declaração opostos no recurso acima mencionado, encontram-se sobrestados para aguardar o julgamento, pelo STF, do RE 1.063.187/SC, cuja matéria trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC decorrente de valores de ações de repetição de indébito.
Enquanto essa questão não é definitivamente solucionada pelos tribunais superiores, em sede de recurso representativo de controvérsia, aquele cujo entendimento será aplicável a todos os demais casos da mesma matéria, os tribunais locais têm posicionamento bastante divergente sobre o tema.
Os contribuintes devem ficar atentos. O STF ainda não apreciou a matéria relativa à incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC decorrente de repetições de indébito e ainda existe a possibilidade de julgamento favorável.
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*Bianca Soares De Nóbrega é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.